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Decisão do colegiado de 06/02/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.A.S. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.000197/2022-20

Reg. nº 2988/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por G.A.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que a Reclamada teria falhado em duas situações referentes à liquidação compulsória: (a) no cálculo do percentual de prejuízo em relação ao seu patrimônio (70% [setenta por cento] do patrimônio disponível). A Reclamada teria incluído no cálculo das perdas o valor de custos de corretagem, multas e impostos futuros; e (b) em relação às garantias disponíveis na conta do Reclamante, que segundo ele, teriam sido consideradas suficientes para a abertura de posições, porém teriam sido consumidas muito rapidamente, indicando desbalanceamento entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional. Desse modo, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$ 22.955,98 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

Em sua defesa, a Reclamada apresentou as seguintes alegações: “em virtude da alta volatilidade em tempos de Covid-19, a Modal DTVM agiu com o objetivo de proteger o patrimônio dos clientes. Assim, conforme informado [em] nosso site (...), nos dias em que a variação do futuro de BOVESPA ultrapassar 8% ou futuro de DOLAR ultrapassar 5% a Modal DTVM poderá alterar o valor da margem reduzida para o valor exigido de margem pela B3 e em caso de garantias insuficientes, a operação poderá ser encerrada pela área de Risco. Por fim, esclarecemos que conforme disposto no item 3 dos termos da Margem Reduzida, o cliente se compromete a enquadrar todas as operações de margem reduzida em até 30 minutos anteriores ao encerramento do pregão regular da Bolsa. Esclarecemos que as liquidações compulsórias ocorridas entre 11/03/2020 e 07/05/2020 seguem os critérios informados na área logada de nosso site (...). Esclarecemos que a área de Risco da Modal DTVM encerra as operações quando há perda patrimonial relevante e os procedimentos e critérios estão previstos no capítulo “Metodologia de Enquadramento” do Manual de Risco DTVM, bem como no Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de Balcão, nas cláusulas 8.1; 8.2; 16.3 e 16.4.”.

A partir do Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) concluiu que: “(...) o prejuízo decorrente de liquidações compulsórias indevidas foi de R$ 6.251,55 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). (...) Considerando que o Reclamante já foi ressarcido pela Reclamada (fls. 193) em 16.12.2021, no valor de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), o prejuízo remanescente passível de ressarcimento pelo MRP em razão das liquidações compulsórias indevidas é de R$ 5.679,86 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).”.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007. Desse modo, o DAR determinou o ressarcimento de R$ 5.679,86 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), considerando que a Reclamada já havia ressarcido o Reclamante em R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). As irregularidades identificadas pela BSM foram destacadas no item 7 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER.

Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os termos da sua reclamação inicial, tendo destacado que “(...) para justificar a liquidação compulsória, o parecer da SJU validou a metodologia de cálculo da Reclamada que incluiu no cálculo o custo de corretagem futura (corretagem + ISS), o que não consta nos regulamentos da época (...).”. Por fim, o Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento do valor de R$ 22.955,98 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou esclarecimentos à BSM, haja vista o entendimento da área técnica de que as alegações do Reclamante seriam pertinentes. Isso porque a área técnica observou que algumas liquidações compulsórias foram realizadas irregularmente, pois incluíram o valor de corretagem e multas para fins de cálculo de prejuízos em relação ao patrimônio do Reclamante.

Nesse sentido, considerando a resposta da BSM, a SMI apresentou sua análise nos termos do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER, classificando as operações reclamadas em: (i) falhas decorrentes na assimetria de procedimento da Reclamada entre o gerenciamento do risco pré-operacional com o risco pós-operacional e (ii) falhas nas liquidações compulsórias em operações cujas perdas patrimoniais estavam abaixo de 70%.

Em relação ao primeiro grupo, a SMI observou que a BSM concluiu que estas operações não deveriam ser abertas se as garantias exigidas fossem cheias, como previsto pela Reclamada. Conforme exposto pela BSM, os artigos 31 e 33, inciso I, da atual Resolução CVM nº 35/2021 e artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, vigente à época dos fatos, determinam que a abertura de novas posições dos clientes deve ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a manutenção dessas posições abertas. Portanto, as corretoras que permitem a abertura de posição, sabendo que sujeitarão o cliente, imediatamente, à liquidação compulsória não atuam de modo a preservar os melhores interesses deste.

Para as operações que foram abertas, mas que não poderiam ter sido abertas (assimetria de risco pré-operacional x risco pós-operacional), considerou-se o resultado financeiro das respectivas posições, calculado pela BSM e exposto no Quadro constante no item 23 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER (“Quadro 1”)

O segundo grupo contém as liquidações irregulares identificadas com perda patrimonial abaixo de 70%, quando excluídas as respectivas corretagens e taxas. Neste grupo, a BSM também apurou o resultado financeiro de cada operação, considerando o preço da abertura da posição e o preço da respectiva liquidação. Porém, diferentemente do primeiro grupo de operações, a abertura das respectivas posições do segundo grupo foi regularmente precedida de ordem inserida pelo Recorrente e refletiu sua manifestação espontânea de vontade em se expor aos riscos inerentes a estas operações. As desvalorizações incorridas entre as aberturas das posições e o momento que antecedeu as respectivas liquidações compulsórias irregulares, portanto, decorrem da decisão do Investidor e dos movimentos do mercado, não da atuação da Corretora.

Nesse contexto, a SMI destacou que a “metodologia adotada pela CVM para as liquidações irregulares deste segundo grupo consiste em estimar o valor a ser ressarcido pelo MRP, caso exista, comparando-se o preço do ativo na liquidação indevida com o preço hipotético que seria necessário para recompor a posição original, desfeita por esta liquidação. Para o cálculo deste resultado hipotético, estima-se como referência o preço médio do ativo entre a liquidação irregular até a próxima operação do Recorrente, se houver, ou até o restante do pregão. Esse procedimento visa estimar o custo para se reconstruir a operação original, encerrada indevidamente pela liquidação compulsória.”.

Diante disso, a SMI apresentou Quadro no item 29 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER (“Quadro 2”) detalhando os resultados hipotéticos que seriam obtidos, de acordo com a metodologia adotada pela CVM nesses casos, conforme descrita acima.

Diante das informações e dados apresentados (Resultado do Quadro 1 + Total do Quadro 2), a SMI concluiu que o Recorrente deveria ser ressarcido no valor de R$ 8.011,00 (oito mil e onze reais) devidamente corrigido conforme Regulamento do MRP. Ainda, considerando que o Recorrente já foi ressarcido pela Reclamada em 16.12.2021, no valor de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), o ressarcimento restante seria de R$ 7.439,31 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos).

Por fim, acerca da alegação do Recorrente de que teria margem suficiente para suportar sua posição referente à liquidação identificada como LQ36, a SMI observou que a análise da BSM esclareceu que o valor de R$ 14.061,09 (catorze mil sessenta e um reais e nove centavos), mencionado pelo Recorrente, estava retido em garantias pela B3, ou seja, não estava disponível para suportar o ajuste inicial da operação no pregão de 07.05.2020. Portanto, conclui-se que a liquidação da operação LQ36 foi regular.

Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 7.439,31 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), por ter havido ação ou omissão da Reclamada, que deram causa ao prejuízo incorrido pelo Reclamante, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022, valor a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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