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Decisão do colegiado de 06/02/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.M.D.C. / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. 19957.012626/2022-10

Reg. nº 2990/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por T.M.D.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Reclamante alegou, em síntese, supostos prejuízos causados pela cobrança de valores referentes à remuneração do Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”) Hunter Assessoria Agente Autônomo de Investimentos LTDA. (“Hunter AAI”) sem a sua autorização, no período entre 03.02.2020 e 31.03.2021. Nesse sentido, a Reclamante afirmou que quando passou a utilizar a plataforma da Corretora sob orientação da Hunter AAI, vinculada à Reclamada, foi informada pela Corretora que não haveria cobrança, e que o AAI seria remunerado diretamente pela Corretora através de comissão pelas vendas dos produtos. Ainda, a Reclamante alegou que nunca assinou qualquer contrato com a Corretora, preencheu formulário de suitability ou Ficha Cadastral, e argumentou que as operações realizadas nos pregões eram incompatíveis com seu perfil de investimento.

Ademais, a Reclamante afirmou que a Hunter AAI teria realizado operações com o intuito de obter vantagem econômica por meio de taxas de corretagem (“churning”), embora houvesse sido informada que as operações perante a Corretora estariam livres de remuneração por parte do AAI. Ao final, a Reclamante quantificou o valor do prejuízo incorrido, relativo aos valores indevidos cobrados relativos à remuneração do AAI no período reclamado, em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e solicitou que seu ressarcimento seja o dobro do valor desse prejuízo calculado, ou seja R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) a Reclamante é cliente da Corretora desde 23.12.2019, quando atestou ciência e consentimento aos Termos e Contratos da Reclamada, cujos documentos ficam na rede mundial de computadores, para consulta a qualquer momento; (ii) o perfil de investidor obtido através de questionário respondido pela cliente é “moderado”; (iii) os valores de corretagem cobrados de seus clientes estão disponíveis em seu website, sendo que são estipulados valores máximos de corretagem e informado que tais valores somente são válidos para investidores não vinculados a AAIs; e (iv) o AAI está normalmente vinculado à Corretora, não tendo sido recebida nenhuma reclamação nesse sentido de qualquer outro cliente.

Além disso, a Reclamada afirmou que não caberia alegação de churning no caso, uma vez que (i) não restou caracterizado o domínio da conta da Reclamada, visto que todas as ordens foram enviadas ou confirmadas por ela por e-mail; e (ii) essas operações notadamente se referiam à “carteira recomendada” da Corretora, produto que a Reclamante aderiu e que não é desprovido de fundamento econômico em sua elaboração. Desse modo, a Reclamada alegou que o pleito da Reclamante deveria ser indeferido, uma vez que não houve ação ou omissão de sua parte que tenha dado causa ao prejuízo alegado.

A Superintendência de Auditoria da BSM (“SAU") elaborou o Relatório de Auditoria nº 389/2022, no qual apurou que: (i) os custos provenientes das operações realizadas são informados pela Reclamada em seu site. Contudo, os valores informados não abrangem investidores vinculados a AAIs; (ii) em casos de utilização dos serviços de AAI, conforme informado pela Reclamada, os valores são pactuados diretamente entre a Reclamante e o AAI. Dessa forma, ao enviar a ordem, a Reclamante indica anuência da operação a ser executada e dos seus custos; (iii) de acordo com a trilha de auditoria de suitability apresentada pela Corretora, a Reclamante preencheu o questionário de definição de perfil de investimento no dia 23.12.2019, por meio do qual o perfil atribuído foi “moderado”. Em 08.12.2021, a Reclamante respondeu novamente o questionário de definição de perfil de investimento, por meio do qual o perfil atribuído manteve-se como “moderado”. Dessa forma, cotejando as operações realizadas pela Reclamante no período entre 10.12.2019 e 30.04.2021 com a política de suitability da Reclamada, a SAU concluiu que elas estavam de acordo com o perfil de investimento atribuído.

Além disso, a SAU calculou para a carteira da Reclamada (i) o Turnover Ratio, definido como o número de giros efetuados com a carteira do cliente no período analisado, obtido pela razão entre o volume total de compras em nome do cliente e a sua carteira média, e (ii) o Cost-Equity Ratio, definido como a razão entre os custos totais sobre operações em nome do cliente e a sua carteira média. Com base no cálculo desses indicadores, e tendo em vista que a variação do índice Ibovespa no mesmo período foi de 10,93%, a SAU não identificou indícios da prática de churning nas operações executadas em nome do Reclamante no período analisado.

Com base no Relatório de Auditoria nº 389/2022 e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido da Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.

Em seu recurso à CVM, a Reclamante reiterou as alegações e evidências apresentadas, ressaltando os seguintes pontos: (i) a venda pelo AAI, sem a sua autorização, de ações e operações no mercado futuro, tendo como exemplo a nota de corretagem n° 96272 de 26.02.2020, relativa à operação com mini índice, com prejuízo de R$ 3.727,62 (três mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) e nota de corretagem n° 736296 de 09.03.2021; (ii) recomendação de produtos incompatíveis com o seu perfil de investidor, que lhe trouxeram prejuízos: por exemplo, venda de BOVA11, operações em opções e outros; (iii) alegação de não ter assinado o questionário de suitability da Reclamada; e (iv) afirmação de que em nenhum momento o AAI se apresentou como preposto da Reclamada e informou que era a Reclamante que pagaria pelos seus serviços, mas, ao contrário, teria ressaltado que o custo para a Recorrente seria zero.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 121/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI entendeu que a Recorrente foi induzida erro pela atuação tanto do AAI preposto, quanto da Reclamada. Isso porque o AAI, uma vez indagado, informou categoricamente à Recorrente que os serviços prestados não custariam nada para ela, como mostra o slide utilizado pelo AAI em sua comunicação.

Ainda, na visão da área técnica, a política comercial da Reclamada reforçou a indução a erro da Reclamante, uma vez que se estabelece valores máximos de corretagem para cada modalidade operacional e se informa que esses valores máximos somente não se aplicam ao caso em que o cliente da Corretora se utiliza dos serviços de um AAI.

No mesmo sentido, a SMI destacou que a BSM apurou em seu Relatório de Auditoria que os valores cobrados pela Corretora a título de remuneração do AAI dependem de pactuação entre esse preposto e a Reclamante. Desse modo, na visão da SMI, a conduta de prometer que não haveria custos para a Reclamante e cobrar, com valores acima do máximo estipulados em sua política comercial, de forma identificável pela Recorrente, pelos serviços do AAI nas notas de corretagem, feriu a relação de lealdade e boa-fé que deve existir entre Corretora, AAI e seu cliente, tal como requerido pelo art. 31 da Resolução CVM nº 35/2021 (RCVM 35), pelo art. 15 da então vigente Resolução CVM nº 16/2021 (RCVM 16), e pelo art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011 (ICVM 497), em vigor durante parte do período tempestivo em análise no presente caso. Na mesma linha, a SMI observou que o tema relativo à transparência da remuneração do AAI para o investidor foi um dos principais focos da recentemente editada Resolução CVM nº 178/2023 (“ICVM 178”), que substituiu a RCVM 16.

Adicionalmente, a SMI ressaltou que, mesmo que, conforme análise da BSM, não haja nos autos do presente processo evidência que comprove o domínio da conta da Reclamada pelo AAI, o que inviabiliza a caracterização do tipo de churning, na visão da SMI, um Turnover Ratio acima de 8 (oito) vezes e um Cost-Equity Ratio de 10,92% (dez vírgula noventa e dois por cento), vis à vis uma variação do Ibovespa no período de 10,93% (dez vírgula noventa e três por cento), indicam a possibilidade de giro excessivo da carteira da Reclamante.

Isso porque, segundo a SMI, chama a atenção que uma carteira de ações pertencente a um único investidor individual apresente um giro anual superior a 8 (oito) vezes, bem como se tenha que obter uma valorização desse portfólio de quase 11% (onze por cento) no período de cálculo, equivalente à variação do principal índice de mercado, simplesmente para pagar os custos de corretagem. Essa avaliação está em linha com estudo da CVM sobre churning (disponível em www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/indicadores-de-churning-assessoria-de-analise-e-pesquisa-da-cvm-junho-2013).

De acordo com a SMI, trata-se, portanto, de um caso em que a conduta da Reclamada e de seu preposto AAI induziu a Recorrente a erro e feriu dispositivos da RCVM 35, RCVM 16 e ICVM 497, de modo que se fez necessária uma avaliação da materialidade e dos prejuízos causados à Reclamante.

Para isso, com auxílio da BSM, foram apurados todos os valores de corretagem pagos pela Reclamante no período tempestivo, entre 4.2.2020 e 31.3.2021, que foram superiores aos valores máximos estipulados pela Reclamada em sua política comercial, de forma a caracterizar as cobranças feitas pela Reclamada à Reclamante e revertidas ao AAI. Após análise, a SMI observou que houve cobranças por parte da Corretora de valores de corretagem acima do máximo estabelecido, que foram identificadas pela Reclamante e direcionadas ao AAI totalizando o montante de R$ 10.793,73 (dez mil setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), bastante similar ao apurado pela própria Reclamada, que indicou um prejuízo aproximado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Adicionalmente, em relação ao pleito da Reclamada de ser ressarcida pelo dobro do prejuízo, a SMI destacou que, com base no disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, “não cabe ao MRP o ressarcimento de qualquer valor diferente dos prejuízos objetivamente mensurados, sendo certo que é livre o recurso ao poder judiciário caso a Reclamante entenda que existe indenização adicional a ser feita, por exemplo a título de danos morais ou emocionais”.

Face ao exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu a Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, de R$ 10.793,73 (dez mil setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), conforme requisitos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, valor a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Para o Diretor Daniel Maeda, o processo de ressarcimento trata de questão que tem assumido cada vez mais relevância para investidores e prestadores de serviço do mercado de capitais, a saber, a transparência dos custos associados aos serviços prestados pelos agentes regulados.

Na visão do Diretor, os intermediários e seus prepostos devem garantir informações sempre claras, diretas e úteis para seus clientes. Assim, não podem induzir o investidor a erro como, no exemplo, mediante o uso de termos confusos como “não cobra nada dos clientes [...] a renda do assessor vem da corretora em forma de comissão”, que indevidamente informa que o rebate não é arcado pelo investidor. Nesses termos, é prática que afronta os princípios previstos na regulamentação da CVM para a atuação desse profissional.

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