Decisão do colegiado de 06/02/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.005052/2021-34
Reg. nº 3016/24Relator: SSE/GSEC-2
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, antes da sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, a securitizadora reclamada em demandas relacionadas à entidade reclamante.
Trata-se de recurso interposto por Pôr do Sol Urbanizações Ltda. (“Pôr do Sol” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE no âmbito do processo que analisou a reclamação apresentada pela Recorrente em face de Forte Securitizadora S.A. (“ForteSec” ou “Reclamada”).
Em sua reclamação, a Pôr do Sol alegou ter supostamente ocorrido apropriação do patrimônio separado, violação ao procedimento de recompra antecipada, irregularidade na liberação das garantias, e violação ao dever de informar na operação relativa às 193ª, 194ª, 195ª e 196ª Séries da 1ª Emissão de CRIs – Certificados de Recebíveis Imobiliários da ForteSec.
A SSE analisou a reclamação nos termos do Parecer Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico SSE n° 43”), tendo apresentado as seguintes e principais conclusões sobre os pontos apresentados na reclamação:
“a) Violação ao dever de informar: (i) descumprimento do prazo do contrato de cessão para informar ao cedente o valor de recompra antecipada dos créditos imobiliários que compunham o lastro do CRI (atraso de 6 a 8 dias úteis pela ForteSec); e (ii) descumprimento de 16 (dezesseis) obrigações não-pecuniárias da operação, conforme informado pela Vórtx DTVM (agente fiduciário) através de fato relevante divulgado em 17/12/20.
b) Violação ao procedimento de recompra antecipada: o resgate antecipado dos CRI deveria ter ocorrido em 22/02/21, porém ocorreu em 24/02/21.
c) Irregularidades na liberação de garantias: nenhuma irregularidade detectada, uma vez que não foi identificado descumprimento a dispositivo expressamente previsto no Termo de Securitização (o qual não obrigava o envio de documentos específicos sobre garantias pela ForteSec à Pôr do Sol após a recompra dos créditos imobiliários pelo cedente ou após a liquidação antecipada do CRI), podendo ter ocorrido eventual descumprimento de algum outro contrato firmado entre as partes, o que fugiria à competência da CVM.
d) Apropriação indevida do patrimônio separado, com a retenção de cerca de R$ 2,2 milhões pela ForteSec: constatou-se que a matéria envolve condições comerciais firmadas entre as partes, em contrato apartado, as quais são objeto de disputa arbitral e judicial, o que estaria fora da competência desta Autarquia.”.
Conforme descrito no Parecer Técnico SSE n° 43, após análise do caso, a SSE entendeu ter ocorrido infração pela ForteSec ao art. 12 da Lei n° 9.514/1997 (falha na administração do patrimônio separado) referente aos itens "a" e "b" acima. Contudo, no entendimento da SSE, a infração identificada não justificaria a abertura de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), visto que tal infração “não apresentou alto grau de reprovabilidade ou de repercussão, expressividade de valores relacionados à conduta, ou impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, além de não terem sido observados prejuízos causados a investidores. Destaca-se, ainda, que não houve reclamação de investidor”.
Dessa forma, nos termos do art. 4°, inciso I, alínea "b" e § 2º da RCVM 45, a SSE concluiu que o envio de Ofício de Alerta representava uma medida de supervisão adequada para o caso. Assim, a SSE enviou à ForteSec, em 12.12.2023, o Ofício de Alerta nº 8/2023/CVM/SSE/GSEC-2, tendo arquivado o processo na sequência.
Após ser comunicada sobre a decisão da SSE, a Pôr do Sol interpôs recurso, no qual afirmou, em síntese, que o Parecer Técnico SSE n° 43 desconsiderou aspectos relevantes quanto às alegações envolvendo a apropriação indevida de recursos do patrimônio separado e proferiu decisão sem a fundamentação adequada quanto a este ponto. Após repisar alguns itens já trazidos na reclamação original, a Pôr do Sol alegou que a SSE, de forma equivocada e desmotivada, desconsiderou o teor das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão, que vedam expressamente compensações e retenções do patrimônio separado, independentemente da motivação da retenção.
Ademais, a Recorrente argumentou que, independentemente dos motivos pelos quais a retenção foi realizada e da existência de eventuais prejuízos, a ForteSec teria violado o Contrato de Cessão e as normas do mercado de capitais. Desse modo, a Recorrente requereu que o Colegiado determinasse à SSE que fundamente e revise seu entendimento especificamente no que diz respeito à apropriação do patrimônio separado, concluindo-se pela instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 4º, § 4º da RCVM 45.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE destacou que, diferentemente do alegado pela Recorrente, não deixou de se manifestar sobre aspecto essencial da reclamação, uma vez que, de fato, a área técnica analisou a questão do cabimento ou não da devolução de valores pela ForteSec à Pôr do Sol. Nesse sentido, a SSE apontou que a questão da alegação da Pôr do Sol sobre a ocorrência de apropriação indevida de patrimônio separado pela ForteSec foi analisada em uma subseção exclusiva do Parecer Técnico SSE n° 43, qual seja, a subseção III.4, que se estende do parágrafo n° 155 ao parágrafo n° 190, com extensa fundamentação.
Segundo a SSE, o fato de a Recorrente destacar no recurso apenas trechos de alguns parágrafos do Parecer Técnico SSE n° 43 de forma esparsa, e tecer suas considerações sobre os mesmos, não significa que a SSE tenha deixado de fundamentar sua decisão.
A SSE também refutou a alegação da Recorrente de que a subseção III.4 não fez menção específica à numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão, o que, na visão da Recorrente representaria ausência de fundamentação da SSE no que se refere ao tema da alegada apropriação indevida do patrimônio separado. A esse respeito, a SSE ressaltou que a “simples leitura da sub-seção III.4 deixa claro que a matéria foi devidamente analisada e as conclusões ali constantes foram devidamente fundamentadas, independentemente de haver ou não menção específica à numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão”.
Ainda, a SSE destacou que o fato de, segundo relatado no recurso, ter ocorrido uma decisão de Tribunal Arbitral com relação à interpretação de cláusulas previstas no Contrato de Cessão da operação não implica, necessariamente, a ocorrência de uma infração às normas da CVM. Além disso, segundo a área técnica, “não cabe à SSE condenar a ForteSec a realizar o pagamento de qualquer valor à Pôr do Sol, devendo tal matéria comercial ser tratada, conforme pleiteado pelas partes, pelo próprio tribunal arbitral, como foi feito, ou pela Justiça, e não por esta Autarquia”.
Ademais, com base no relato apresentado pela Recorrente, a SSE observou “que se trata de uma disputa comercial que prossegue entre as partes, e nesse contexto, observa-se que a Pôr do Sol permanece tentando atrair a competência da CVM para a mesma”.
Assim, a SSE entendeu que o recurso não trouxe elementos novos que pudessem alterar as conclusões anteriores da área técnica. Da mesma forma, a área técnica entendeu não haver elementos que justifiquem o conhecimento pelo Colegiado, haja vista que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4°, da RCVM 45.
Nesse sentido, a SSE ressaltou que “não houve ausência de fundamentação por parte [da] área técnica, uma vez que o [Parecer Técnico SSE n° 43] traz todo o detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo pela área técnica, após o envio de Ofício de Alerta à Reclamada. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


