Decisão do colegiado de 06/02/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - RAW TRADING LTD E OUTROS – PROC. 19957.007304/2021-60
Reg. nº 3017/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por IC Markets (EU) LTD (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 19.505/2022 (“Ato Declaratório 19.505”).
A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 19.505 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se a existência da página na internet “www.icmarkets.com”, que redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço eletrônico “https://www.icmarkets.com/global/pt/”. A análise do conteúdo da página concluiu que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários, feita por sociedades não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro. A proposta de divulgação de stop order foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que concluiu pela sua legalidade.
Assim, o Ato Declaratório 19.505, editado em 24.01.2022, (i) declarou ao público que a IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediário de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária.
Após a publicação do Ato Declaratório 19.505, a IC Markets (EU) LTD apresentou seguidas manifestações solicitando à CVM, em síntese, “retirar a ordem de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente com relação às empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes no Brasil”. Especificamente, as manifestações argumentaram que a IC Markets (EU) LTD (i) não é responsável, operadora ou proprietária dos sites mencionados no Ato Declaratório 19.505/2022; e (ii) não teria procurado captar recursos de investidores residentes no Brasil para investimentos em quaisquer valores mobiliários, não prestaria serviços a clientes residentes no Brasil e não faria nenhum marketing direto ou indireto no país. Com base nesses argumentos, foi solicitada a retirada da menção à IC Markets (EU) LTD do Ato Declaratório 19.505.
Ao analisar as manifestações recebidas, por meio do Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, considerando a apresentação das sociedades como membros de um mesmo grupo econômico, que constava na página da internet mencionada no Ato Declaratório. Além disso, a decisão da SMI também considerou que as sociedades do grupo, incluindo a IC Markets (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares, de forma que se justificaria a sua análise em conjunto, com base no ponto de vista do público em geral.
Após a terceira manifestação da Recorrente, quando já havia sido elaborada nova análise da SMI consignada no Parecer Técnico nº 196/2023-CVM/SMI/GME, a IC Markets (EU) LTD apresentou mais uma manifestação. Em síntese a Recorrente argumentou que investidores residentes no Brasil nunca puderam abrir conta na corretora, e, além disso, informou ter incluído na sua página um alerta com informação nesse sentido, bem como alegou ter incluído o Brasil na lista de países que o site menciona como não atendidos.
A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME, considerou os reiterados pedidos de alteração no Ato Declaratório 19.505, em particular com exclusão da menção à IC Markets (EU) LTD, já formalmente indeferidos pela SMI, como recurso em face da decisão da área técnica.
Preliminarmente, a SMI destacou que, apesar da intempestividade da interposição do recurso, a área técnica analisou as petições, em atendimento ao requisito dos arts. 4º e 5º da Resolução CVM nº 45/2021. No mérito, a conclusão alcançada pela SMI foi de que o recurso não merece ser provido.
Em sua análise, a SMI ressaltou a natureza cautelar da stop order, que informa o público de indícios de irregularidades, não tendo caráter sancionador. Assim, segundo a SMI, são irrelevantes, para a análise em tela, os argumentos apresentados nos recursos sobre a inadequação de se responsabilizar uma empresa do grupo por ações de outra.
Da mesma forma, a SMI observou que a diligência que a IC Markets (EU) LTD procurou demonstrar na sua manifestação mais recente, promovendo diversas alterações na sua página, demonstrando a inexistência de clientes residentes no Brasil e interagindo com outras empresas do grupo para que elas também se adequassem às regras brasileiras, é relevante apenas para a avaliação da necessidade de adoção de eventuais medidas sancionadoras, não alterando a realidade fática verificada à época da investigação que levou à medida cautelar.
A respeito dos fatos verificados à época da investigação, a SMI reiterou sobre a forma de apresentação das sociedades do grupo ICMarkets no site em que se encontrava a oferta irregular que levou à edição do Ato Declaratório 19.505. Na visão da SMI, em linha com a recomendação da PFE/CVM, “era necessário que o alerta tratasse de todas as empresas citadas, pois a página as mencionava como sendo parte de um todo. Vale ressaltar que a página propalava dados sobre o grupo como um todo, apresentando não a "Raw Trading", mas sim a "IC Markets", e trazendo dados de volumes de negociação e clientes que, aparentemente, referem-se ao grupo como um todo”.
Além disso, segundo a SMI, a semelhança entre as páginas das sociedades do grupo é relevante, especialmente quando considerada em conjunto com a referida apresentação do grupo, conforme se considerou na análise feita no Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME. Segundo a SMI, “na data em que foi feita a análise resultante naquele Parecer, as páginas da RAW TRADING LTD (...) e da IC MARKETS (EU) LTD (...) divergiam apenas nos detalhes apresentados nos rodapés dos sites. Ademais, até aquela data não constava o alerta específico sobre a não atuação da IC MARKETS (EU) LTD com investidores oriundos do Brasil trazido como argumento no recurso (...). Vê-se que o alerta então existente na página apenas descrevia expressamente que o conteúdo ali contido não era destinado a residentes da Bélgica ou dos Estados Unidos, complementando essa informação com uma restrição genérica a "qualquer país ou jurisdição onde tal distribuição ou uso seja contrário à lei ou regulamentação local". Esse tipo de alerta não seria, na visão desta área técnica, suficiente para descaracterizar a publicidade da oferta, à luz dos Pareceres de Orientação 32 e 33”.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, de modo a manter o conteúdo do Ato Declaratório 19.505 conforme publicação original.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


