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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 3 DE 07.02.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 26.04.2024.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 08/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 09(R1) – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.012857/2023-04

Reg. nº 2956/23
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 199/2024 apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC, após a Consulta Pública SNC nº 08/2023, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a qual aprova o Pronunciamento Técnico CPC 09(R1) – Demonstração do Valor Adicionado (“CPC 09 (R1)”) e torna obrigatória sua adoção pelas companhias abertas.

O Pronunciamento Técnico CPC 09, por não possuir correspondente no International Accounting Standards Board – IASB, não vinha sendo objeto de revisão como outros Pronunciamentos que guardam tal correspondência com os International Financial Reporting Standards – IFRS. Em razão disso, verificou-se a necessidade de ajustes de referências a Pronunciamentos posteriores à emissão do Pronunciamento original, em 2008. Também foram propostos ajustes pontuais do texto, para melhor esclarecimento dos requisitos para a elaboração e divulgação da Demonstração do Valor Adicionado ("DVA"), bem como uma nova seção, incluída ao final do Pronunciamento, para apresentar as suas origens e razões conceituais. Além disso, foi atualizado o modelo de DVA aplicável às companhias seguradoras, em função da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 – Contratos de Seguro.

Assim, o CPC 09 (R1) não contempla qualquer alteração de mérito em relação à norma original. Dessa forma, nos termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411/2020, a resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR.

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09(R3) – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.001218/2024-96

Reg. nº 3032/24
Relator: SNC

O Colegiado aprovou submeter à Consulta Pública SNC nº 01/2024, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, minuta de resolução que aprova a Interpretação Técnica ICPC nº 09(R3) e torna obrigatória sua adoção para as companhias abertas.

A Interpretação Técnica ICPC 09, por não guardar correspondência direta com uma norma emitida pelo International Accounting Standards Board – IASB, não vinha sendo objeto de atualizações conforme aquelas verificadas nos documentos do CPC que guardam tal correspondência. Em razão disso, constatou-se a necessidade de se realizar na ICPC 09(R2) algumas correções de redação e referência, a fim de ajustá-la a atualizações posteriores a sua última revisão.

Por se tratar de atualizações que não trazem qualquer impacto para as entidades que adotam os pronunciamentos do CPC em relação à norma vigente, a minuta de resolução ora aprovada para consulta pública não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR, conforme o disposto no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411/2020.

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