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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 8 DE 05.03.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Participou por videoconferência

Outras Informações

Ata divulgada no site em 08.04.2024.

CONSULTA SOBRE QUALIFICAÇÃO DE EMISSOR ESTRANGEIRO PARA REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS CATEGORIA “A”, PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III E OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE BDRS – PROC. 19957.000183/2022-14

Reg. nº 2564/22
Relator: DDM

Trata-se de consulta formulada por companhia (“Companhia”), com pedido de tratamento confidencial, questionando sobre a possibilidade de ser qualificada como emissora estrangeira, nos termos do artigo 1º, inciso I, “a”, do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM n° 480/2009 (“ICVM 480”), e assim apta a patrocinar programa de BDRs Nível III, com base no critério da “Composição de Ativos e Receitas” detalhado na consulta.

Em síntese, a Companhia argumentou que, à luz da melhor interpretação do disposto no art. 1º, I, “a”, do Anexo 32-I da ICVM 480 importaria numa alternatividade dos requisitos ali dispostos, de forma que poderiam ser atendidos tanto com uma receita inferior a 50% no país quanto com ativos inferiores a 50% no país.

Subsidiariamente, a Companhia solicitou dispensa da interpretação, exarada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de que a maior parte dos recursos da oferta pública inicial prevista pela companhia (“IPO”) deveria ser obtida no exterior, para fins de reconhecimento do principal mercado de negociação, para fins do item “b”, do inciso II, §1º, do artigo 1º do Anexo 32-I da então vigente ICVM 480.

Ao analisar o pedido, nos termos do Parecer Técnico nº 023/2022-CVM/SEP/GEA-2, a SEP destacou que, com base na norma então vigente, o pleito da Companhia esbarrava, objetivamente, em dois pontos: (i) ter cerca de 99% (noventa e nove por cento) da receita obtida no Brasil, o que indicaria que seu ativo fixo mais relevante estaria atuando no país; e (ii) com base na alternativa prevista na referida norma, o principal mercado de negociação não poder ser considerado o país estrangeiro onde haverá o IPO de ações, uma vez que a captação prevista seria realizada majoritariamente no Brasil.

A respeito da regra das receitas e dos ativos no Brasil da então vigente ICVM 480, a SEP ressaltou que, o “(...) que se depreende da leitura do artigo 1º, inciso I, “a”, do Anexo 32-I da ICVM 480, é que ambos, receitas e ativos no Brasil, devem corresponder a menos de 50% daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação. A norma exige que ambos devem ser menores que 50%, e a consideração a respeito do que representaria melhor a essência econômica, diz respeito às demonstrações financeiras (individuais, separadas e consolidadas) e não à nacionalidade dos ativos e receitas.”.

Nesse sentido, a SEP entendeu que, à luz da regra então vigente sobre emissores estrangeiros, a Companhia (i) não estaria enquadrada como emissora estrangeira pelo critério de receitas e ativos, e (ii) tampouco se enquadraria no critério do principal mercado de negociação, pois, nos termos da consulta, a maior parte dos recursos do IPO seria captada no Brasil. Da mesma forma, a SEP destacou que a nova norma prevista sobre o tema, em discussão à época da consulta, também indicava que o principal mercado de negociação não poderia ser o Brasil (devendo ser uma bolsa sediada no exterior), de modo que, mesmo sob a nova norma, seria necessário analisar um pedido de dispensa de requisitos no caso.

Em seu voto, preliminarmente, o Diretor Relator Daniel Maeda acompanhou o entendimento da SEP pelo deferimento do pedido de confidencialidade apresentado pela Companhia, com base no disposto no art. 157, §5º, da Lei nº 6.404/1976.

Da mesma forma, em linha com a manifestação da SEP, o Diretor Relator teceu breves considerações quanto à regra das receitas e dos ativos no Brasil (vigente à época da consulta), contrariamente à interpretação apresentada pela Companhia.

Não obstante, o Diretor Relator destacou a superveniência de alteração normativa sobre a questão em tela, procedida por meio da Resolução CVM nº 183/2023, que modificou o Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022. Conforme observado pelo Diretor Relator, o referido Anexo J passou a prever que “considera-se estrangeiro o emissor que tenha sede fora do Brasil”, não havendo previsão a nenhuma das variáveis presentes na norma anterior objeto da consulta como qualificadoras de um emissor como estrangeiro.

Nesse contexto, e tendo a SEP manifestado a existência de outra consulta da mesma companhia sobre o mesmo tema, apresentada após a mudança normativa acima destacada, o Diretor Relator entendeu que a presente consulta perdeu seu objeto. Assim, propôs a devolução do processo à área técnica para as demais providências que julgar cabíveis em relação ao feito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, (a) reconheceu a perda do objeto da consulta, tendo em vista (i) a edição da Resolução CVM nº 183/2023, que modificou o Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, alterando os requisitos para classificação de emissor estrangeiro, que atualmente não condizem com o teor dessa consulta; e (ii) a existência de nova consulta sobre tema relacionado, apresentada por companhia do mesmo grupo econômico; e (b) decidiu manter o entendimento da área técnica pelo deferimento do pedido de confidencialidade apresentado pela companhia.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00

Reg. nº 2899/23
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Requerente”), acionista da Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 05.12.2023 (“Decisão”), no âmbito de processo de reclamação (“Reclamação”) referente à eleição do Conselho de Administração da Braskem realizada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida em 19.04.2022 (“AGOE da Braskem de 2022”).

Para fins de contextualização sobre o caso, observou-se que, nos itens 9 e 11 do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) da AGOE da Braskem de 2022, os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, foram instados a se manifestar quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, conforme disposto no art. 141, § 4º, incs. I e II, da LSA. Adicionalmente, considerando a faculdade prevista no §5º do art. 141 da LSA, no caso de os titulares de ações ordinárias e preferenciais não perfazerem o quórum exigido nos incs. I e II do §4º, os itens 10 e 20 do BVD tratavam da possibilidade de agregar suas ações para eleição, em separado, de um membro e seu suplente para o conselho de administração.

No cômputo dos votos, a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 informou que tinham sido recebidos pedidos de eleição em separado tanto (i) por acionistas fisicamente presentes na assembleia quanto (ii) por acionistas votando pelo BVD. Todos estes acionistas dos subgrupos (i) e (ii) reunidos totalizaram 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) do capital social, quando consideradas apenas as ações preferenciais, e 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), quando consideradas as ações ordinárias e preferenciais. Sendo assim, tendo em conta que não se perfez o quórum mínimo exigido no art. 141, §§4º e 5º da LSA, a administração da Companhia entendeu que os pedidos restaram prejudicados. Em sequência, aprovou-se, por maioria de votos dos acionistas titulares de ações ordinárias da Companhia, a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos.

Ao analisar a Reclamação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 cerceou o direito dos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e dos acionistas titulares de ações preferenciais de indicarem e elegerem candidatos para as vagas de membro efetivo e suplente do Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

Nos termos da Decisão, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, reconheceu a regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem na AGOE de 19.04.2022, deliberando pelo provimento do recurso da Companhia contra o referido entendimento da SEP. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo não provimento do recurso da Companhia, acompanhando, no mérito, as conclusões da área técnica. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 05.12.2023.

No pedido de reconsideração, o Requerente argumentou, em síntese, que:

(i) “a análise técnica da SEP (...) precisa ser mantida, de forma a assegurar que havia condições legais para instalar o procedimento eleitoral em separado, já que para esse formato de eleição - §5º do Art. 141 – os acionistas assim se manifestaram positivamente”;

(ii) “o propósito do BVD, de acordo com a decisão do Colegiado da CVM, não é prevalecer a vontade do acionista mas a eventual interpretação, pela mesa dos trabalhos, de como o acionista quis, de fato, exercer o seu direito de voto. A manutenção desta situação (...) prejudica (...) toda uma cadeia de participantes que utilizam da ferramenta BVD como um modelo de cenários possíveis para estratégias importantes no fortalecimento do seu ativo, inclusive a possibilidade de eleição de membros aos conselhos de administração e fiscal”;

(iii) “afastar a vontade do acionista através de uma interpretação de voto é macular o BVD como fonte de votação, impondo riscos e responsabilidades e jamais previstas aos participantes mencionados acima, colocando em risco o mercado de capitais brasileiro que tem como base relevante, o capital estrangeiro, maior consumidor desta ferramenta”; e

(iv) “espera que seja a decisão do Colegiado revisitada, inicialmente com base na preliminar de ausência de intimação e para sanar as nulidades praticadas em total desrespeito aos Princípios Constitucionais, permitindo que os argumentos postos nesta manifestação sejam considerados para manter a decisão da SEP e rejeitar o recurso interposto pela Braskem”.

Sobre a questão preliminar suscitada pelo Requerente, este argumentou que “o fato da Resolução CVM nº 46/22 (especificamente), não mencionar qualquer procedimento que permita à parte total e amplo conhecimento da fase/etapa do processo administrativo, não pode prevalecer como argumento de que à Acionista não caberia a intimação da data da reunião ou mesmo da eventual sustentação oral, já que tais condições se originam, repete-se, da Carta Magna e não, exclusivamente, das Normas oriundas da Autarquia”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou não ter observado indícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021. Nesse sentido, a SEP entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, tendo em vista a não explicitação de qualquer das hipóteses previstas para embasar esse pedido.

Nada obstante, com o intuito de dar o melhor aproveitamento ao expediente, e considerando a hipótese de o Colegiado entender pelo conhecimento do pedido, a área técnica analisou o mérito do recurso. Nesse sentido, a SEP observou que, essencialmente, o Requerente argumentou que a Decisão deveria ser revista porque (i) o representante legal do Requerente não teria sido intimado a se manifestar na reunião que deliberou sobre sua causa; e (ii) a decisão mais correta seria a exarada pela área técnica, contraposta pelo Colegiado.

Sobre a alusão à análise da área técnica a respeito da Reclamação, a SEP destacou que o pedido de reconsideração não apresentou fatos ou argumentos que já não tenham sido examinados pelo Colegiado da CVM na Decisão.

No que se refere ao argumento de ausência de intimação, a área técnica destacou ter informado ao Requerente, no âmbito do processo em tela, a inexistência de previsão de intimação ou a possibilidade de sustentação de partes na reunião do Colegiado. Assim, embora este argumento não tenha sido trazido ao Colegiado quando do pedido de reconsideração apresentado, a área técnica entende que sua arguição não teria o condão de levar o Colegiado a rever sua decisão.

Diante do exposto, a SEP opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, haja vista que os argumentos apresentados pelo Requerente não se coadunam com as premissas contidas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 e, caso o Colegiado entenda pelo conhecimento do pedido, a área técnica sugeriu o seu indeferimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.015081/2023-76

Reg. nº 3027/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Marcos Eduardo Elias e Contra Corrente Pesquisas Economicas Ltda., por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de análise de valores mobiliários; e (ii) determinar às referidas pessoas (natural e jurídica) a imediata suspensão de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária.

Durante a reunião do Colegiado, a SIN destacou que o valor proposto para a multa cominatória diária considerou a natureza, a gravidade e as circunstâncias do caso em tela, visando obter o efeito dissuasório compatível.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, inclusive quanto ao valor da multa cominatória, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 8/2024/CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS POR MEIO DAS DELIBERAÇÕES CVM Nº 874/2021, Nº 875/2021 E Nº 877/2021  – SANDBOX REGULATÓRIO – PROC. 19957.001605/2021-80

Reg. nº 2482/22
Relator: CDS

Trata-se de proposta de alteração das Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877, todas de 2021, que autorizam, em caráter temporário, respectivamente, (i) BEE4 S.A. - Balcão Organizado de Empresas Emergentes (nova denominação social de BEE4 Intermediação, Compensação e Liquidação Ltda., “BEE4”) e Beegin Soluções em Crowdfunding Ltda. (“Beegin”), (ii) Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM") e Vórtx QR Tokenizadora Ltda. (“Vórtx QR”), e (iii) Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU") e Estar S.A. (“Estar”), quando em conjunto denominados “Participantes”, a realizarem atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos e condições previstos nas referidas e respectivas Deliberações.

As razões para a modificação proposta foram apresentadas pelo Comitê de Sandbox (“CDS”) no Ofício Interno nº 4/2024/CDS, e se originam a partir de pleito recebido de um dos participantes do Sandbox Regulatório, bem como do monitoramento, realizado pelo CDS, da atividade desenvolvida pelos Participantes sob autorização temporária à luz do iminente exaurimento de prazo das autorizações concedidas.

Para fins de contextualização, o CDS destacou que o primeiro processo de admissão de sociedades ao ambiente regulatório experimental no mercado de capitais brasileiro foi iniciado em 2020, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 626/2020, substituída pela Resolução CVM nº 29/2021 (“RCVM 29”), tendo se encerrado com 4 (quatro) propostas admitidas.

Nesse contexto, foram autorizadas pelo Colegiado da CVM, com base nas recomendações de aceitação do CDS, a realização, em caráter temporário, de atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, conforme os termos e condições previstos em:

(i) Deliberação 873/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para Basement Soluções de Captação e Registro Ltda. válidas até 30.11.2022 e não renovadas;

(ii) Deliberação 874/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para BEE4 e Beegin válidas inicialmente até 06.06.2023 e prorrogadas até 06.06.2024, por meio da Deliberação 887/2023;

(iii) Deliberação 875/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para Vórtx DTVM e Vórtx QR válidas inicialmente até 14.03.2023 e prorrogadas até 14.03.2024, por meio da Deliberação 886/2024; e

(iv) Deliberação 877/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para SMU válidas inicialmente até 31.08.2023 e prorrogadas até 31.08.2024 (com a inclusão da Estar), por meio da Deliberação 888/2023.

Em síntese, os projetos em andamento têm o intuito de testar modelos de negócio inovadores que envolvem a “tokenização” de valores mobiliários, abarcando a emissão, distribuição pública e negociação em mercado de balcão organizado de valores mobiliários registrados em redes DLT.

Durante as atividades de monitoramento previstas na RCVM 29, conforme observado pelo CDS, os Participantes relataram que os projetos, em especial, por razões mercadológicas e de desenvolvimento necessárias para conectar outros agentes de mercado ao ambiente experimental, se desenvolveram em um ritmo mais lento do que originalmente pensado e demoraram a ganhar tração. Com isso, mesmo próximos ao período final das autorizações concedidas, os projetos ainda não alcançaram sua plenitude e os limites determinados nas autorizações temporárias.

Ainda, em 19.02.2024, o CDS recebeu pedido de prorrogação, por um período adicional de 12 (doze meses), do prazo de participação da Vórtx QR no Sandbox Regulatório, o qual se encerraria em 14.03.2024. Os demais participantes não enviaram solicitação de prorrogação até a conclusão do Ofício Interno nº 4/2024/CDS.

Nessa esteira, nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CDS, o CDS analisou a possibilidade de extensão das autorizações concedidas pelas Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877.

De início, o CDS destacou que, nos termos do art. 12, § 2º, da RCVM 29, as autorizações temporárias concedidas no âmbito da proposta de participação no Sandbox Regulatório possuem prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano, tendo observado que os três participantes ativos no Sandbox já tiveram as autorizações prorrogadas, nos termos previstos na referida Resolução.

Ainda, o CDS observou que um fator essencial no funcionamento do modelo de Sandbox Regulatório da CVM é que as lições das experiências dos participantes sejam incorporadas na regulamentação editada pela Autarquia, permitindo que novos players possam se beneficiar das mesmas modulações regulatórias já concedidas.

Não obstante, segundo o CDS, o grau de complexidade dos projetos aprovados, a própria evolução da tecnologia em tela, que é contínuo, e a maturidade da discussão regulatória não se mostraram compatíveis com o prazo de teste inicialmente previsto na edição da RCVM 29.

Dessa forma, restou claro para o CDS que o prazo estabelecido de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, não foi suficiente para o desenvolvimento e a maturação plena nos projetos – o que se evidencia com a não utilização do número máximo de emissões autorizadas –, a ponto de trazer os aprendizados almejados com a experiência.

Por outro lado, na visão do CDS, vislumbra-se a possibilidade de realização de alterações regulatórias fundamentais para que os projetos atualmente aprovados possam ter uma continuidade – já no contexto de uma autorização definitiva –, bem como para que outros possam empreender as mesmas atividades, num regime de plena concorrência.

Nesse sentido, o CDS observou que a agenda regulatória da CVM, desde 2023, já previa o desenvolvimento de temas relacionados a companhias abertas de menor porte e a avaliação da flexibilização de requisitos para entidades administradoras de mercados organizados, como parte da incorporação do aprendizado extraído do Sandbox Regulatório na regulação. Ambos os projetos vêm avançando e continuam sendo priorizados, com previsão de lançamento de edital de consulta pública sobre esses temas em 2024.

Desse modo, o CDS pontuou a existência de um descasamento entre o exaurimento do prazo das experiências dos projetos atualmente autorizados a operar no mercado de valores mobiliários e a edição de normas fundamentais para o acolhimento de tais projetos.

Portanto, o CDS entendeu pela conveniência de prorrogar as atuais autorizações, de forma que os projetos possam continuar operando até que sejam editadas as regulamentações que possibilitem que tais projetos continuem operando com as flexibilizações necessárias, permitindo que os projetos em andamento alcancem os limites operacionais concedidos pela CVM no âmbito das respectivas autorizações, com eventuais novas concessões a serem examinadas pelo CDS e aprovadas pelo Colegiado.

Além disso, o CDS ressaltou que o Sandbox Regulatório está sendo remodelado para promover a entrada de novos participantes ainda em 2024, dentro de uma nova abordagem de atuação.

Diante do exposto, considerando o arcabouço regulatório vigente, que não seria propício para recepcionar os projetos do Sandbox no estágio atual e o planejamento das etapas do processo normativo, que prevê consulta pública em 2024 e edição de normativos relacionados à experiência do Sandbox Regulatório em 2025, o CDS entendeu que seria conveniente e oportuna a prorrogação das autorizações concedidas por meio das Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877, todas de 2021, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar dos respectivos vencimentos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, decidiu prorrogar as autorizações concedidas por meio das Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877, todas de 2021, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar dos respectivos vencimentos, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

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