Decisão do colegiado de 05/03/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Participou por videoconferência
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS POR MEIO DAS DELIBERAÇÕES CVM Nº 874/2021, Nº 875/2021 E Nº 877/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO – PROC. 19957.001605/2021-80
Reg. nº 2482/22Relator: CDS
Trata-se de proposta de alteração das Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877, todas de 2021, que autorizam, em caráter temporário, respectivamente, (i) BEE4 S.A. - Balcão Organizado de Empresas Emergentes (nova denominação social de BEE4 Intermediação, Compensação e Liquidação Ltda., “BEE4”) e Beegin Soluções em Crowdfunding Ltda. (“Beegin”), (ii) Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM") e Vórtx QR Tokenizadora Ltda. (“Vórtx QR”), e (iii) Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU") e Estar S.A. (“Estar”), quando em conjunto denominados “Participantes”, a realizarem atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos e condições previstos nas referidas e respectivas Deliberações.
As razões para a modificação proposta foram apresentadas pelo Comitê de Sandbox (“CDS”) no Ofício Interno nº 4/2024/CDS, e se originam a partir de pleito recebido de um dos participantes do Sandbox Regulatório, bem como do monitoramento, realizado pelo CDS, da atividade desenvolvida pelos Participantes sob autorização temporária à luz do iminente exaurimento de prazo das autorizações concedidas.
Para fins de contextualização, o CDS destacou que o primeiro processo de admissão de sociedades ao ambiente regulatório experimental no mercado de capitais brasileiro foi iniciado em 2020, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 626/2020, substituída pela Resolução CVM nº 29/2021 (“RCVM 29”), tendo se encerrado com 4 (quatro) propostas admitidas.
Nesse contexto, foram autorizadas pelo Colegiado da CVM, com base nas recomendações de aceitação do CDS, a realização, em caráter temporário, de atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, conforme os termos e condições previstos em:
(i) Deliberação 873/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para Basement Soluções de Captação e Registro Ltda. válidas até 30.11.2022 e não renovadas;
(ii) Deliberação 874/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para BEE4 e Beegin válidas inicialmente até 06.06.2023 e prorrogadas até 06.06.2024, por meio da Deliberação 887/2023;
(iii) Deliberação 875/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para Vórtx DTVM e Vórtx QR válidas inicialmente até 14.03.2023 e prorrogadas até 14.03.2024, por meio da Deliberação 886/2024; e
(iv) Deliberação 877/2021: autorizações temporárias e dispensas previstas para SMU válidas inicialmente até 31.08.2023 e prorrogadas até 31.08.2024 (com a inclusão da Estar), por meio da Deliberação 888/2023.
Em síntese, os projetos em andamento têm o intuito de testar modelos de negócio inovadores que envolvem a “tokenização” de valores mobiliários, abarcando a emissão, distribuição pública e negociação em mercado de balcão organizado de valores mobiliários registrados em redes DLT.
Durante as atividades de monitoramento previstas na RCVM 29, conforme observado pelo CDS, os Participantes relataram que os projetos, em especial, por razões mercadológicas e de desenvolvimento necessárias para conectar outros agentes de mercado ao ambiente experimental, se desenvolveram em um ritmo mais lento do que originalmente pensado e demoraram a ganhar tração. Com isso, mesmo próximos ao período final das autorizações concedidas, os projetos ainda não alcançaram sua plenitude e os limites determinados nas autorizações temporárias.
Ainda, em 19.02.2024, o CDS recebeu pedido de prorrogação, por um período adicional de 12 (doze meses), do prazo de participação da Vórtx QR no Sandbox Regulatório, o qual se encerraria em 14.03.2024. Os demais participantes não enviaram solicitação de prorrogação até a conclusão do Ofício Interno nº 4/2024/CDS.
Nessa esteira, nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CDS, o CDS analisou a possibilidade de extensão das autorizações concedidas pelas Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877.
De início, o CDS destacou que, nos termos do art. 12, § 2º, da RCVM 29, as autorizações temporárias concedidas no âmbito da proposta de participação no Sandbox Regulatório possuem prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano, tendo observado que os três participantes ativos no Sandbox já tiveram as autorizações prorrogadas, nos termos previstos na referida Resolução.
Ainda, o CDS observou que um fator essencial no funcionamento do modelo de Sandbox Regulatório da CVM é que as lições das experiências dos participantes sejam incorporadas na regulamentação editada pela Autarquia, permitindo que novos players possam se beneficiar das mesmas modulações regulatórias já concedidas.
Não obstante, segundo o CDS, o grau de complexidade dos projetos aprovados, a própria evolução da tecnologia em tela, que é contínuo, e a maturidade da discussão regulatória não se mostraram compatíveis com o prazo de teste inicialmente previsto na edição da RCVM 29.
Dessa forma, restou claro para o CDS que o prazo estabelecido de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, não foi suficiente para o desenvolvimento e a maturação plena nos projetos – o que se evidencia com a não utilização do número máximo de emissões autorizadas –, a ponto de trazer os aprendizados almejados com a experiência.
Por outro lado, na visão do CDS, vislumbra-se a possibilidade de realização de alterações regulatórias fundamentais para que os projetos atualmente aprovados possam ter uma continuidade – já no contexto de uma autorização definitiva –, bem como para que outros possam empreender as mesmas atividades, num regime de plena concorrência.
Nesse sentido, o CDS observou que a agenda regulatória da CVM, desde 2023, já previa o desenvolvimento de temas relacionados a companhias abertas de menor porte e a avaliação da flexibilização de requisitos para entidades administradoras de mercados organizados, como parte da incorporação do aprendizado extraído do Sandbox Regulatório na regulação. Ambos os projetos vêm avançando e continuam sendo priorizados, com previsão de lançamento de edital de consulta pública sobre esses temas em 2024.
Desse modo, o CDS pontuou a existência de um descasamento entre o exaurimento do prazo das experiências dos projetos atualmente autorizados a operar no mercado de valores mobiliários e a edição de normas fundamentais para o acolhimento de tais projetos.
Portanto, o CDS entendeu pela conveniência de prorrogar as atuais autorizações, de forma que os projetos possam continuar operando até que sejam editadas as regulamentações que possibilitem que tais projetos continuem operando com as flexibilizações necessárias, permitindo que os projetos em andamento alcancem os limites operacionais concedidos pela CVM no âmbito das respectivas autorizações, com eventuais novas concessões a serem examinadas pelo CDS e aprovadas pelo Colegiado.
Além disso, o CDS ressaltou que o Sandbox Regulatório está sendo remodelado para promover a entrada de novos participantes ainda em 2024, dentro de uma nova abordagem de atuação.
Diante do exposto, considerando o arcabouço regulatório vigente, que não seria propício para recepcionar os projetos do Sandbox no estágio atual e o planejamento das etapas do processo normativo, que prevê consulta pública em 2024 e edição de normativos relacionados à experiência do Sandbox Regulatório em 2025, o CDS entendeu que seria conveniente e oportuna a prorrogação das autorizações concedidas por meio das Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877, todas de 2021, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar dos respectivos vencimentos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, decidiu prorrogar as autorizações concedidas por meio das Deliberações CVM nºs 874, 875 e 877, todas de 2021, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar dos respectivos vencimentos, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


