Decisão do colegiado de 05/03/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Participou por videoconferência
CONSULTA SOBRE QUALIFICAÇÃO DE EMISSOR ESTRANGEIRO PARA REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS CATEGORIA “A”, PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III E OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE BDRS – PROC. 19957.000183/2022-14
Reg. nº 2564/22Relator: DDM
Trata-se de consulta formulada por companhia (“Companhia”), com pedido de tratamento confidencial, questionando sobre a possibilidade de ser qualificada como emissora estrangeira, nos termos do artigo 1º, inciso I, “a”, do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM n° 480/2009 (“ICVM 480”), e assim apta a patrocinar programa de BDRs Nível III, com base no critério da “Composição de Ativos e Receitas” detalhado na consulta.
Em síntese, a Companhia argumentou que, à luz da melhor interpretação do disposto no art. 1º, I, “a”, do Anexo 32-I da ICVM 480 importaria numa alternatividade dos requisitos ali dispostos, de forma que poderiam ser atendidos tanto com uma receita inferior a 50% no país quanto com ativos inferiores a 50% no país.
Subsidiariamente, a Companhia solicitou dispensa da interpretação, exarada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de que a maior parte dos recursos da oferta pública inicial prevista pela companhia (“IPO”) deveria ser obtida no exterior, para fins de reconhecimento do principal mercado de negociação, para fins do item “b”, do inciso II, §1º, do artigo 1º do Anexo 32-I da então vigente ICVM 480.
Ao analisar o pedido, nos termos do Parecer Técnico nº 023/2022-CVM/SEP/GEA-2, a SEP destacou que, com base na norma então vigente, o pleito da Companhia esbarrava, objetivamente, em dois pontos: (i) ter cerca de 99% (noventa e nove por cento) da receita obtida no Brasil, o que indicaria que seu ativo fixo mais relevante estaria atuando no país; e (ii) com base na alternativa prevista na referida norma, o principal mercado de negociação não poder ser considerado o país estrangeiro onde haverá o IPO de ações, uma vez que a captação prevista seria realizada majoritariamente no Brasil.
A respeito da regra das receitas e dos ativos no Brasil da então vigente ICVM 480, a SEP ressaltou que, o “(...) que se depreende da leitura do artigo 1º, inciso I, “a”, do Anexo 32-I da ICVM 480, é que ambos, receitas e ativos no Brasil, devem corresponder a menos de 50% daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação. A norma exige que ambos devem ser menores que 50%, e a consideração a respeito do que representaria melhor a essência econômica, diz respeito às demonstrações financeiras (individuais, separadas e consolidadas) e não à nacionalidade dos ativos e receitas.”.
Nesse sentido, a SEP entendeu que, à luz da regra então vigente sobre emissores estrangeiros, a Companhia (i) não estaria enquadrada como emissora estrangeira pelo critério de receitas e ativos, e (ii) tampouco se enquadraria no critério do principal mercado de negociação, pois, nos termos da consulta, a maior parte dos recursos do IPO seria captada no Brasil. Da mesma forma, a SEP destacou que a nova norma prevista sobre o tema, em discussão à época da consulta, também indicava que o principal mercado de negociação não poderia ser o Brasil (devendo ser uma bolsa sediada no exterior), de modo que, mesmo sob a nova norma, seria necessário analisar um pedido de dispensa de requisitos no caso.
Em seu voto, preliminarmente, o Diretor Relator Daniel Maeda acompanhou o entendimento da SEP pelo deferimento do pedido de confidencialidade apresentado pela Companhia, com base no disposto no art. 157, §5º, da Lei nº 6.404/1976.
Da mesma forma, em linha com a manifestação da SEP, o Diretor Relator teceu breves considerações quanto à regra das receitas e dos ativos no Brasil (vigente à época da consulta), contrariamente à interpretação apresentada pela Companhia.
Não obstante, o Diretor Relator destacou a superveniência de alteração normativa sobre a questão em tela, procedida por meio da Resolução CVM nº 183/2023, que modificou o Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022. Conforme observado pelo Diretor Relator, o referido Anexo J passou a prever que “considera-se estrangeiro o emissor que tenha sede fora do Brasil”, não havendo previsão a nenhuma das variáveis presentes na norma anterior objeto da consulta como qualificadoras de um emissor como estrangeiro.
Nesse contexto, e tendo a SEP manifestado a existência de outra consulta da mesma companhia sobre o mesmo tema, apresentada após a mudança normativa acima destacada, o Diretor Relator entendeu que a presente consulta perdeu seu objeto. Assim, propôs a devolução do processo à área técnica para as demais providências que julgar cabíveis em relação ao feito.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, (a) reconheceu a perda do objeto da consulta, tendo em vista (i) a edição da Resolução CVM nº 183/2023, que modificou o Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, alterando os requisitos para classificação de emissor estrangeiro, que atualmente não condizem com o teor dessa consulta; e (ii) a existência de nova consulta sobre tema relacionado, apresentada por companhia do mesmo grupo econômico; e (b) decidiu manter o entendimento da área técnica pelo deferimento do pedido de confidencialidade apresentado pela companhia.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


