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Decisão do colegiado de 05/03/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Participou por videoconferência

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00

Reg. nº 2899/23
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Requerente”), acionista da Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 05.12.2023 (“Decisão”), no âmbito de processo de reclamação (“Reclamação”) referente à eleição do Conselho de Administração da Braskem realizada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida em 19.04.2022 (“AGOE da Braskem de 2022”).

Para fins de contextualização sobre o caso, observou-se que, nos itens 9 e 11 do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) da AGOE da Braskem de 2022, os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, foram instados a se manifestar quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, conforme disposto no art. 141, § 4º, incs. I e II, da LSA. Adicionalmente, considerando a faculdade prevista no §5º do art. 141 da LSA, no caso de os titulares de ações ordinárias e preferenciais não perfazerem o quórum exigido nos incs. I e II do §4º, os itens 10 e 20 do BVD tratavam da possibilidade de agregar suas ações para eleição, em separado, de um membro e seu suplente para o conselho de administração.

No cômputo dos votos, a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 informou que tinham sido recebidos pedidos de eleição em separado tanto (i) por acionistas fisicamente presentes na assembleia quanto (ii) por acionistas votando pelo BVD. Todos estes acionistas dos subgrupos (i) e (ii) reunidos totalizaram 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) do capital social, quando consideradas apenas as ações preferenciais, e 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), quando consideradas as ações ordinárias e preferenciais. Sendo assim, tendo em conta que não se perfez o quórum mínimo exigido no art. 141, §§4º e 5º da LSA, a administração da Companhia entendeu que os pedidos restaram prejudicados. Em sequência, aprovou-se, por maioria de votos dos acionistas titulares de ações ordinárias da Companhia, a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos.

Ao analisar a Reclamação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 cerceou o direito dos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e dos acionistas titulares de ações preferenciais de indicarem e elegerem candidatos para as vagas de membro efetivo e suplente do Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

Nos termos da Decisão, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, reconheceu a regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem na AGOE de 19.04.2022, deliberando pelo provimento do recurso da Companhia contra o referido entendimento da SEP. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo não provimento do recurso da Companhia, acompanhando, no mérito, as conclusões da área técnica. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 05.12.2023.

No pedido de reconsideração, o Requerente argumentou, em síntese, que:

(i) “a análise técnica da SEP (...) precisa ser mantida, de forma a assegurar que havia condições legais para instalar o procedimento eleitoral em separado, já que para esse formato de eleição - §5º do Art. 141 – os acionistas assim se manifestaram positivamente”;

(ii) “o propósito do BVD, de acordo com a decisão do Colegiado da CVM, não é prevalecer a vontade do acionista mas a eventual interpretação, pela mesa dos trabalhos, de como o acionista quis, de fato, exercer o seu direito de voto. A manutenção desta situação (...) prejudica (...) toda uma cadeia de participantes que utilizam da ferramenta BVD como um modelo de cenários possíveis para estratégias importantes no fortalecimento do seu ativo, inclusive a possibilidade de eleição de membros aos conselhos de administração e fiscal”;

(iii) “afastar a vontade do acionista através de uma interpretação de voto é macular o BVD como fonte de votação, impondo riscos e responsabilidades e jamais previstas aos participantes mencionados acima, colocando em risco o mercado de capitais brasileiro que tem como base relevante, o capital estrangeiro, maior consumidor desta ferramenta”; e

(iv) “espera que seja a decisão do Colegiado revisitada, inicialmente com base na preliminar de ausência de intimação e para sanar as nulidades praticadas em total desrespeito aos Princípios Constitucionais, permitindo que os argumentos postos nesta manifestação sejam considerados para manter a decisão da SEP e rejeitar o recurso interposto pela Braskem”.

Sobre a questão preliminar suscitada pelo Requerente, este argumentou que “o fato da Resolução CVM nº 46/22 (especificamente), não mencionar qualquer procedimento que permita à parte total e amplo conhecimento da fase/etapa do processo administrativo, não pode prevalecer como argumento de que à Acionista não caberia a intimação da data da reunião ou mesmo da eventual sustentação oral, já que tais condições se originam, repete-se, da Carta Magna e não, exclusivamente, das Normas oriundas da Autarquia”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou não ter observado indícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021. Nesse sentido, a SEP entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, tendo em vista a não explicitação de qualquer das hipóteses previstas para embasar esse pedido.

Nada obstante, com o intuito de dar o melhor aproveitamento ao expediente, e considerando a hipótese de o Colegiado entender pelo conhecimento do pedido, a área técnica analisou o mérito do recurso. Nesse sentido, a SEP observou que, essencialmente, o Requerente argumentou que a Decisão deveria ser revista porque (i) o representante legal do Requerente não teria sido intimado a se manifestar na reunião que deliberou sobre sua causa; e (ii) a decisão mais correta seria a exarada pela área técnica, contraposta pelo Colegiado.

Sobre a alusão à análise da área técnica a respeito da Reclamação, a SEP destacou que o pedido de reconsideração não apresentou fatos ou argumentos que já não tenham sido examinados pelo Colegiado da CVM na Decisão.

No que se refere ao argumento de ausência de intimação, a área técnica destacou ter informado ao Requerente, no âmbito do processo em tela, a inexistência de previsão de intimação ou a possibilidade de sustentação de partes na reunião do Colegiado. Assim, embora este argumento não tenha sido trazido ao Colegiado quando do pedido de reconsideração apresentado, a área técnica entende que sua arguição não teria o condão de levar o Colegiado a rever sua decisão.

Diante do exposto, a SEP opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, haja vista que os argumentos apresentados pelo Requerente não se coadunam com as premissas contidas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 e, caso o Colegiado entenda pelo conhecimento do pedido, a área técnica sugeriu o seu indeferimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

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