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Decisão do colegiado de 05/03/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Participou por videoconferência

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.015081/2023-76

Reg. nº 3027/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Marcos Eduardo Elias e Contra Corrente Pesquisas Economicas Ltda., por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de análise de valores mobiliários; e (ii) determinar às referidas pessoas (natural e jurídica) a imediata suspensão de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária.

Durante a reunião do Colegiado, a SIN destacou que o valor proposto para a multa cominatória diária considerou a natureza, a gravidade e as circunstâncias do caso em tela, visando obter o efeito dissuasório compatível.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, inclusive quanto ao valor da multa cominatória, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 8/2024/CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

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