Decisão do colegiado de 06/03/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/2022 – PRORROGAÇÃO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS E ALINHAMENTO À LEI Nº 14.754/2023 – PROC. 19957.014076/2023-46
Reg. nº 3033/24Relator: SDM
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de resolução apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e, com base no material encaminhado pela SDM e no relato da área técnica, aprovou a edição da Resolução CVM nº 200/2024, que traz alterações na Resolução CVM nº 175/2022 com vistas a adiar a vigência dos dispositivos abaixo referidos:
(i) adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da resolução, prevista no art. 134, de 31 de dezembro de 2024 para 30 de junho de 2025;
(ii) adaptação do estoque de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, prevista no art. 134, de 1º de abril de 2024 para 29 de novembro de 2024;
(iii) entrada em vigor do § 1º do art. 140, de 1º de abril de 2024 para 1º de novembro de 2024; e
(iv) entrada em vigor dos §§ 2º e 4º do art. 140, de 1º de abril de 2024 para 1º de outubro de 2024.
Em geral, o Colegiado acompanhou as sugestões de datas que foram sugeridas pela área técnica, tendo, entretanto, acatado o pedido de agentes do mercado por uma prorrogação do prazo de adaptação do estoque de FIDC, definindo como prazo final a data de 29 de novembro de 2024. A motivação da decisão residiu no fato de que essa nova data fornecerá à indústria de FIDC um maior conforto para fazer as adaptações adequadamente, representado pelos cerca de 2 (dois) meses entre o início da vigência da regra sobre classes e subclasses (01.10.2024) e a conclusão da adaptação do estoque de FIDC (29.11.2024).
Ademais, no que se refere especificamente ao dispositivo que lida com uma maior transparência sobre a remuneração dos prestadores de serviços (§ 1º do art. 140), o Colegiado entendeu conveniente conceder um mês a mais que os demais dispositivos do mesmo artigo (§§ 2º e 4º), para alinhar com a vigência da Resolução CVM nº 179/2023, que lida com a mesma matéria no âmbito dos assessores de investimento, e tem início em 1º de novembro de 2024.
Aproveitando a oportunidade, o Colegiado também deliberou pela alteração pontual do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, de modo a incorporar à regulamentação as alterações na Lei nº 8.668/1993, que passou a permitir que Fundos de Investimento Imobiliário – FII e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO utilizem ativos como garantia de operações de suas carteiras, assim como que constituam ônus reais sobre imóveis da carteira.
Por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto e que reduz exigências, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, conforme hipóteses previstas nos incisos III e VII do art. 4º, do Decreto nº 10.411/2020, as alterações estão dispensadas de Análise de Impacto Regulatório – AIR. Do mesmo modo, não foi realizada consulta pública em face do caráter específico e pontual das alterações, nos termos do art. 31, I, alínea “a”, da Resolução CVM nº 67/2022.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


