Decisão do colegiado de 12/03/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
PEDIDO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR DE PROVAS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ÂNGELO – PAS 19957.002296/2020-84
Reg. nº 2014/20Relator: DMC
Trata-se de pedido de produção suplementar de provas e de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na reunião de 31.01.2023, que deferiu parcialmente a produção de prova documental que havia sido requerida no âmbito deste processo administrativo sancionador (“PAS”).
O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Dayan Francisco de Souza Ângelo (“Acusado”) por suposta atuação irregular, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”), na administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 , c/c art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, c/c art. 13, inciso IV, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), e, ainda, por manter seus clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, em violação ao art. 10 da ICVM 497.
O PAS teve origem em denúncia de corretora de valores mobiliários com que o Acusado mantinha vínculo (“Corretora”), e em elementos reunidos em investigação realizada pela SMI.
Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram imputadas e, na mesma oportunidade, requereu: (i) a produção de todos os meios de prova admitidos; e (ii) a expedição de ofício à Corretora para a obtenção das seguintes documentos e registros atinentes à sua atuação como AAI : (a) a totalidade dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por meio de determinado endereço de e-mail do Acusado; (b) a totalidade dos telefonemas entre todos os números de telefone cadastrados dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos (números que também especificou); (c) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (d) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e (f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora.
A Diretora Flávia Perlingeiro, à época relatora do PAS, optou por submeter tais requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual.
Na reunião de 31.01.2023, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro pelo (i) deferimento do pedido de expedição de ofício à corretora de valores mobiliários indicada para que fornecesse, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no voto da Relatora, os documentos requeridos pelo Acusado; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado.
Dessa forma, em 13.03.2023, a SMI oficiou a Corretora, que, em 10.04.2023, apresentou sua resposta, na qual afirmou ter mapeado todas as ligações entre os celulares dos clientes especificados e o ramal do Acusado e identificado apenas uma ligação, cujo registro foi encaminhado junto aos e-mails solicitados.
A Diretora Flavia Perlingeiro concedeu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Acusado se manifestasse sobre o resultado das diligências efetuadas pela SMI, do que foi intimado em 24.04.2023.
Em 16.05.2023, além de alegar que os documentos apresentados pela Corretora confirmariam que o Acusado não teria praticado ato de administração profissional de carteira de valores mobiliários, a defesa solicitou:
(i) que a Corretora seja oficiada para fornecer os telefonemas realizados entre o Acusado, por meio do número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos e os telefones celulares dos clientes A.EB., W.M.M. M.A.T. e A.K. que especificou nessa manifestação, uma vez que a Corretora apenas buscou e apresentou ligações envolvendo os telefones fixos desses clientes;
(ii) a reconsideração da decisão do Colegiado de 31.01.2023 em relação à limitação da obtenção de provas junto à Corretora aos anos de 2015 e 2016, especialmente no que concerne aos e-mails enviados e recebidos pelo Acusado, para que sejam fornecidos todos os e-mails enviados e recebidos de tais clientes por meio do endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde o início da relação comercial de cada cliente com a M. Investimentos/Corretora, sob o argumento de que a avaliação do requisito da habitualidade para caracterização de gestão profissional da carteira de valores mobiliários exigiria uma visão global e não um recorte de fatos isolados de anos específicos;
(iii) subsidiariamente, caso o pedido acima não seja deferido, que a Corretora seja intimada a apresentar a totalidade dos e-mails enviados e recebidos de tais clientes, por meio do endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde janeiro de 2015, uma vez que não foram apresentados e-mails anteriores a agosto de 2016; e
(iv) que sejam incluídos nos e-mails apresentados pela Corretora, aqueles enviados e recebidos por outro endereço de e-mail do cliente W.M.M, especificado nessa manifestação, que também era utilizado para se comunicar com o Acusado.
Com o fim do mandato da então Diretora Relatora, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola, na reunião do Colegiado de 09.01.2024.
A Diretora Relatora Marina Copola, ao analisar os novos requerimentos apresentados, destacou, em primeiro lugar, que o pedido de reconsideração seria intempestivo, uma vez que foi protocolado em 16.05.2023, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 11 da Resolução CVM nº 46/2021, posto que o Acusado foi intimado da decisão ora recorrida em 13.03.2023.
Em segundo lugar, a Diretora Relatora observou não constar do pedido em questão qualquer alegação acerca da ocorrência de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato” na decisão do Colegiado contra a qual o Acusado se insurge, únicas hipóteses em que o pedido de reconsideração seria cabível, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021.
Dessa forma, a Diretora Relatora concluiu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, em linha com o que determina o art. 12, inciso I, da Resolução CVM nº 46/2021, e, mesmo se não fosse este o caso, por não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021.
De todo modo, mesmo que o pedido fosse conhecido, no mérito, a Diretora Relatora entendeu que ele deveria ser indeferido, uma vez que (i) a obtenção dos e-mails referentes a toda a duração do relacionamento dos clientes com a M. Investimentos e a Corretora, para além do período em que, de acordo com a SMI, as condutas irregulares teriam sido praticadas pelo Acusado, se afiguraria medida desproporcional e, em última medida, desnecessária, posto que a produção probatória deve se destinar à elucidação dos fatos objeto do PAS, que se limitam aos anos de 2015 e 2016; e (ii) o Acusado não indicou de que maneira registros de suas interações com os clientes fora desse período compreendido pelo PAS poderiam guardar relação com fatos circunscritos a esse recorte temporal.
Quanto ao pedido de produção suplementar de provas, a Diretora Relatora Marina Copola analisou separadamente os três requerimentos, que dizem respeito: (i) à obtenção dos registros de telefonemas envolvendo telefones celulares dos clientes; (ii) ao período dos e-mails fornecidos pela Corretora; e (iii) à inclusão de registros relacionados a um endereço de e-mail do cliente W.M.M.
Com relação ao pedido de fornecimento de registros telefônicos envolvendo os números de telefone cadastrados de clientes determinados e o número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos, a Corretora afirmou, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, ter mapeado todas as ligações entre os celulares dos clientes e o ramal do Acusado. No entanto, conforme apontado pelo Acusado, a documentação anexada a essa resposta faz referência apenas a números de telefone fixo dos clientes.
Nesse contexto, conforme observado pela Diretora Relatora, não fica claro se essa contradição decorre do fato de que somente tais números estavam cadastrados junto à Corretora ou se, por equívoco, o mapeamento realizado deixou de abranger os números de telefone celular cadastrados.
Nesses dois cenários, a Diretora entendeu que o pedido do Acusado merecia prosperar, de modo que a Corretora seja oficiada para: (i) esclarecer a contradição nas informações fornecidas na resposta ao ofício da SMI; e (ii) fornecer registros em relação aos números de telefone celular indicados pelo Acusado.
No que diz respeito ao pedido de fornecimento dos e-mails trocados entre os clientes e o Acusado entre 2015 e 2016, como apontado pela defesa, a Corretora apresentou somente registros datados de agosto de 2016 em diante, abrangendo, inclusive, e-mails de 2017, que excedem o escopo do requerimento que havia sido deferido.
Na visão da Diretora Relatora, a princípio, não haveria razão para questionar a suficiência das informações prestadas em relação a esse requerimento. Contudo, ante a alegação do Acusado de que a Corretora teria deixado de fornecer a documentação solicitada em relação aos meses de janeiro de 2015 e julho de 2016, a Diretora Relatora entendeu pertinente esclarecer a ausência de e-mails nesse período, à luz da prévia determinação da SMI para que a Corretora mantivesse os registros relativos ao PAS até a sua conclusão, de modo a assegurar o cumprimento da decisão do Colegiado da CVM de 31.01.2023.
Nesse sentido, a Diretora Relatora entendeu que a Corretora também deve ser oficiada para: (i) esclarecer o não envio, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados e recebidos pelo Acusado entre janeiro de 2015 e julho de 2016; e (ii) em havendo tais registros, fornecê-los.
Ademais, na visão da Diretora Relatora, também merece prosperar o pedido do Acusado de obtenção de registros relacionados a um endereço de e-mail de um dos clientes envolvidos no PAS, que não consta entre os e-mails envolvendo tal cliente apresentados pela Corretora.
Segundo a Diretora Relatora, trata-se de situação excepcional, uma vez que o Acusado não teria como saber, antes das diligências realizadas pela SMI, que a Corretora não mapearia também este endereço de e-mail, uma vez que, em suas razões de defesa, o Acusado fundamentou e especificou devidamente o pedido de produção dessa prova em relação à totalidade dos e-mails trocados com os clientes, o que foi deferido pelo Colegiado da CVM em 31.01.2023. Dessa forma, a Relatora concluiu que a Corretora deve ser oficiada para que forneça os e-mails trocados pelo Acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M. entre 2015 e 2016.
Ante o exposto, a Diretora Relatora Marina Copola votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pelo Acusado e pelo deferimento do pedido de produção suplementar de provas, para que seja expedido ofício que solicite à Corretora: (i.a) esclarecimentos acerca da contradição nas informações prestadas acerca dos registros telefônicos fornecidos em resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME; (i.b) o fornecimento dos telefonemas feitos entre os números de telefone celular dos clientes indicados na alínea (a) do §38 do pedido de produção suplementar de provas e de reconsideração do Acusado e o seu ramal; (ii.a) esclarecimentos sobre a ausência, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos entre janeiro de 2015 e julho de 2016; (ii.b) o fornecimento de tais e-mails; (iii) o fornecimento de e-mails trocados pelo Acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M. especificado na alínea (d) do §38 do pedido de produção suplementar de provas e de reconsideração.
Por fim, em caso de decisão do Colegiado neste sentido, a Diretora Relatora propôs que o PAS seja encaminhado: (i) à SMI, consoante o art. 44 da Resolução CVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à produção suplementar de provas junto à Corretora; e (ii) à GCP, para que providencie a intimação do Acusado nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo (i) não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado; e (ii) deferimento do pedido de produção suplementar de provas formulado pelo Acusado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


