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Decisão do colegiado de 26/03/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.B.S. – PROC. 19957.014209/2023-84

Reg. nº 3022/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.B.S. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação em duas entidades fechadas de previdência complementar, respectivamente nos períodos de 17.05.2010 a 01.10.2013 e de 15.05.2017 a 30.06.2023.

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional, tendo em vista que as experiências apresentadas se referem à participação do Recorrente no processo decisório de entidades fechadas de previdência complementar sobre recursos próprios.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar se assemelharia ao de gestora de recursos, e os recursos administrados dentro de uma dinâmica semelhante de fundos de investimento. Nesse sentido, o Recorrente alegou que a regulamentação do mercado, “inclusive obrigou as entidades a fazer a implementação do CNPJ por carteira administrada, ou seja, o patrimônio gerido está sob um CNPJ separado daquele da entidade gestora”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma. A esse respeito, a SIN destacou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021.

Desta forma, a SIN afastou o argumento apresentado pelo Recorrente de que o fato de as entidades fechadas de previdência complementar cadastrarem os seus planos de benefícios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica faria com que tais entidades atuassem de forma semelhante às gestoras de recursos, uma vez que, conforme ressaltado pela área técnica, tal procedimento não altera as características do serviço prestado.

Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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