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Decisão do colegiado de 26/03/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – B.M.A.F. – PROC. 19957.014519/2023-07

Reg. nº 3024/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por B.M.A.F. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação em: (i) gestora de recursos no período de 01.02.2016 a 30.04.2017 (“Gestora”); e (ii) instituição bancária no período de 02.05.2017 a 17.10.2023 (“Banco”).

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.

A esse respeito, a SIN observou que: (i) foi comprovado um período de experiência de 1 (um) ano e 3 (três) meses referente à atuação do Recorrente na Gestora; e (ii) não foi considerado para fins do registro pretendido, o período de atuação na instituição bancária, uma vez que a declaração apresentada se refere à atuação do Recorrente na administração dos recursos próprios da instituição. Ainda, a área técnica observou que tal instituição teve seu registro como administradora de carteiras de valores mobiliários cancelado em 21.07.2016, antes da atuação do Recorrente nesta instituição.

Em sede de recurso, o Recorrente afirmou que o Banco não presta mais o serviço de administração de carteiras de valores mobiliários diretamente, pois tal atividade passou a ser realizada por meio de suas controladas integrais, conforme organograma apresentado. Nesse sentido, o Recorrente argumentou que sua experiência nesta instituição deveria ser considerada válida para o registro, uma vez que a instituição possui o controle direto de 6 (seis) gestoras de recursos, devidamente credenciadas para tais atividades perante a CVM. Ademais, o Recorrente apresentou uma relação de cinco fundos de investimento com os quais sua equipe teria trabalhado com maior constância.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN reiterou seu entendimento de que a atuação do Recorrente no Banco não pode ser considerada para o registro pretendido, pois, conforme indicado no próprio recurso, tal instituição deixou de prestar o serviço de administração de recursos de terceiros, que passou a ser realizada pelas gestoras pertencentes ao seu grupo econômico, antes do período informado sobre a atuação do Recorrente. Ainda, a SIN destacou que a declaração apresentada é clara ao afirmar que o Recorrente pertenceu ao quadro de funcionários do Banco (e não das gestoras mencionadas), e desempenhou atividades dentro da área responsável pela gestão de recursos em tesouraria.

Com relação aos 5 (cinco) fundos de investimento mencionados no recurso, além de destacar que não há menção a estes fundos na declaração emitida pela instituição bancária, a SIN verificou em consulta ao cadastro da CVM que o Banco presta os serviços de custódia e de gestor para os 2 (dois) primeiros fundos, ou seja, realiza a gestão de recursos próprios. Para o terceiro e o quarto fundos de investimento da relação, são prestados os serviços de tesouraria, custódia e distribuição, enquanto para o último, custódia e distribuição. Ou seja, a SIN observou que a instituição na qual o Recorrente atuou não presta o serviço de gestão de recursos de terceiros para qualquer destes fundos de investimento.

Nesse sentido, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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