Decisão do colegiado de 26/03/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004318/2023-93
Reg. nº 3029/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Camille Loyo Faria (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e no art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por, em tese, não divulgar tempestivamente suposto Fato Relevante (“FR”) da Companhia: (i) em 16.02.2023, na medida em que teria ocorrido oscilação atípica desde o início do pregão, tendo o FR sobre a proposta de aumento de capital sido divulgado às 13h36min daquela data; e (ii) em 07.03.2023, na medida em que teria havido vazamento da informação, evidenciado pela divulgação de matéria em portal jornalístico às 11h26min daquela data, tendo o FR sobre a nova proposta de aumento de capital sido divulgado às 18h52min do mesmo dia.
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (vi) a recorrência na conduta imputada; (vii) o histórico da Proponente; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


