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Decisão do colegiado de 26/03/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA B3 IP HOLDING LTDA. E DA B3 INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO E OUTRO – PROC. 19957.014328/2023-37

Reg. nº 3041/24
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e sua controlada BLK Sistemas Financeiros Ltda. (“BLK”), solicitando autorização, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), para participar no capital social da B3 IP Holding Ltda. (“B3 IP Holding”) e da B3 Instituição de Pagamento Ltda. (“B3 IP”).

Conforme informado pela B3, a B3 IP, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) como instituição de pagamento na modalidade de iniciador de transação de pagamento desde outubro de 2023, é uma subsidiária da B3 IP Holding, a qual foi constituída especificamente para atender ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Resolução BCB nº 81/2021, cujo objeto social exclusivo é a participação na B3 IP.

O objeto social da B3 IP, por sua vez, consiste em: (i) prestação de serviços de iniciação de transação de pagamento nos termos da regulamentação do BCB; (ii) prestação de serviços de agregação e armazenamento de dados; (iii) prestação de serviços de pesquisa de mercado; serviços de marketing, desenvolvimento comercial e apoio; quaisquer outros serviços comerciais e administrativos no Brasil e/ou no exterior que possam estar direta ou indiretamente relacionados com o objeto antes referido ou destinados à realização do seu objeto social; e (iv) participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, no país ou no exterior.

De acordo com a B3, o serviço de iniciação de transação de pagamento por meio da B3 IP, permitirá que o investidor a autorize a iniciar algum tipo de transação de pagamento em seu nome junto à instituição detentora de sua conta transacional para a sua conta de registro mantida em uma corretora ou distribuidora. Dessa forma, não seria necessário o acesso a múltiplas plataformas para realização de um investimento.

Conforme destacado no pedido, o serviço de iniciação de transação de pagamento será prestado para os participantes contratantes (corretoras e distribuidoras) que contratam tal serviço para receber os recursos financeiros dos investidores destinados às transações realizadas nos ambientes da B3. Os contratantes são os responsáveis pelo pagamento das tarifas correspondentes à prestação do serviço (tarifa por transação de pagamento iniciada), e os investidores são usuários do serviço para movimentação de seus recursos entre diferentes instituições.

Nesse contexto, a B3 informou que a contratação do serviço da B3 IP pelos intermediários (corretoras e distribuidoras) não será obrigatória e não será estabelecido qualquer vínculo de exclusividade com relação à prestação do serviço, de forma que intermediários ou outros prestadores de serviços poderão oferecer outras soluções com o mesmo objetivo.

Ainda, a B3 destacou que a B3 IP também prestará serviços de agregação de dados compartilhados. Esse serviço permite que o investidor visualize, no ambiente logado do Portal B3i (B3 Investidor), todos os seus investimentos custodiados em diferentes instituições. Nesse caso, o contratante do serviço é a própria B3 com o objetivo de oferecer aos investidores que tenham acesso ao Portal B3i visualização de informações consolidadas sobre seus investimentos, análise de carteiras, enquadramento de risco e perfil de investidor. A esse respeito, a B3 informou que não há, neste momento, previsão de tarifação para o serviço a ser prestado ao investidor.

Com relação ao consentimento, exigido no contexto do open finance, regulado pela Resolução Conjunta BCB e CMN nº 01/2020, a B3 destacou que: (i) no caso da iniciação de transação de pagamento, o consentimento é dado a cada transação; e (ii) no que se refere à agregação de dados, o consentimento é único, mas pode ser revogado a qualquer tempo e não afetará negativamente a prestação de outros serviços pela B3 aos investidores.

Para fins de atendimento ao requisito do art. 12 da RCVM 135, de que a entidade administradora de mercado organizado somente pode participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades conexas ou assemelhadas às suas, a B3 alegou que os serviços a serem prestados pela B3 IP complementam os serviços já prestados pela própria entidade administradora de mercados organizados, na medida em que constituiriam ferramenta adicional na estratégia de aproximação do investidor pessoa física ao mercado financeiro e de capitais.

Por fim, a B3 apresentou relatório sobre o perfil de risco da operação, elaborado por sua Diretoria Executiva de Governança, Gestão Integrada e Segurança Cibernética, tendo destacado que a operação da B3 IP expõe a entidade administradora de mercado a um risco residual baixo. Ainda, no que concerne aos riscos para a B3, o impacto financeiro da operação da B3 IP foi considerado baixo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que haveria alguma complementariedade entre as atividades de administração de mercados organizados e a prestação de serviços de iniciação de transação de pagamentos, apesar de a citada complementariedade não ser tão evidente como em precedentes do Colegiado da CVM sobre o tema.

No que se refere ao perfil de risco apresentado sobre a operação, a SMI observou que, para cada um dos riscos identificados há ações mitigatórias, dentre as quais a mais importante no entender da área técnica é a segregação tecnológica entre os ambientes da B3 e da B3 IP, bem como a ausência de compartilhamento de dados da B3 para a B3 IP, o que minimiza a possibilidade de contaminação do ambiente da B3 devido a possíveis falhas na B3 IP. Na visão da SMI, além de constituir uma ação mitigatória para eventos de risco, a prática atende ao requisito de segregação de atividades contido no art. 156 da RCVM 135. Ainda, com base nas informações apresentadas quanto ao aspecto financeiro, a SMI entendeu que a operação da B3 IP não coloca em risco as demais atividades desempenhadas pela B3.

Assim, considerando que (i) a B3 IP recebeu autorização do BCB para funcionar como instituição de pagamento, na modalidade de iniciador de transação de pagamento; (ii) está atendido o requisito constante do art. 12 da RCVM 135, haja vista ter sido identificada conexão entre as atividades da B3 e da B3 IP; e (iii) os riscos decorrentes da operação da B3 IP foram devidamente identificados e os mitigadores desses riscos estão adequados, a SMI opinou favoravelmente ao pedido formulado pela B3.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder a autorização pleiteada.

Em acréscimo, o Diretor João Accioly reportou-se às suas manifestações em três pedidos de autorização para aquisição de participação societária pela B3: processos 19957.012745/2022-64 (R. Col. de 07.03.2023), 19957.015013/2022-26 (R. Col. de 11.04.2023) e 19957.014318/2022-11 (R. Col. de 20.12.2022). O Diretor reafirmou suas manifestações e sua posição pela revogação da regra.

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