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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 02.04.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3047/24 - 19957.007581/2020-91 (*) - DOL


(*) O Diretor Daniel Maeda manifestou impedimento, nos termos do art. 32, II, e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o processo.


Ata divulgada no site em 02.05.2024, exceto decisões referentes ao Proc. 19957.001207/2023-25 (Reg. nº 2978/23) e ao Proc. 19957.000578/2024-71 (Reg. 3018/24) publicadas em 06.05.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006440/2021-32

Reg. nº 2960/23
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício de advocacia, os acusados no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 07.11.2023, acerca da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. ("Objetiva"), na qualidade de ofertante, João Rodrigues Gimenez ("João Gimenez"), Renan Calegari Moia ("Renan Moia") e Maria José Frisco ("Maria Frisco", e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Objetiva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Objetiva, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("ICVM 400") e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e

(ii) João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.

Conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 07.11.2023, naquela ocasião o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") opinou pela rejeição da contraproposta apresentada pelos Proponentes, haja vista a informação de, ao menos em tese, não estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até 29.08.2023, e considerando o prazo apontado pela SRE de 90 (noventa) dias para as devidas análises. Assim, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a manutenção do processo de negociação naquele momento e, nesse contexto, opinou pela rejeição da contraproposta apresentada, tendo, contudo, consignado que a sugestão atual não impediria que, em momento futuro, os Proponentes comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual ajuste. Ante o exposto, o Colegiado, na Reunião de 07.11.2023, deliberou pelo retorno do processo ao Comitê para a conclusão das diligências em andamento.

Nesse contexto, a SRE prosseguiu seu trabalho consistente nas diligências em tela e, de forma a averiguar se havia sido cessada a prática em tese irregular relacionada à oferta de contratos de investimento coletivo ("CICs") referentes à venda de cotas de investimentos alinhados às atividades da Objetiva, examinou as movimentações financeiras da ofertante no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na instituição financeira em que a Objetiva mantinha conta bancária. Foram identificadas diversas entradas de recursos de vários investidores, no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na conta da Objetiva destinada ao recebimento dos valores aportados pelos sócios da sociedade em conta de participação ("SCP"), ou seja, foram detectados elementos no sentido de que teriam sido captados novos recursos financeiros pelo ofertante junto a investidores na oferta pública de valor mobiliário, em tese irregular, que foi objeto da acusação, o que indicaria que a oferta não teria sido interrompida. Diante disso, a SRE, conforme parecer datado de 15.03.2024 ("Parecer da SRE"), concluiu "pela existência de indícios da continuidade da prática irregular feita pela Objetiva Consórcios".

O Comitê, ao analisar a manifestação da área técnica apresentada em 15.03.2024, e tendo em vista, além do decidido pelo Colegiado em 07.11.2023, (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) que, presente à reunião do Comitê, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, após tomar conhecimento do inteiro teor do Parecer da SRE com a conclusão sobre a existência de indícios de continuidade da prática, em tese, irregular, manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico anteriormente indicado, entendeu que "não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a sua opinião de 29.08.2023, pela rejeição da proposta (...) no caso concreto, e que, à luz, inclusive (e não apenas), da conclusão da SRE acima, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso". Assim, o Comitê, em linha com sua manifestação anterior, opinou pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007122/2023-51

Reg. nº 2994/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Caio Marcelo Berbereia da Costa ("Proponente") no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual consta outro acusado.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 08/1979, vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela Resolução CVM nº 62/2022, em razão de supostas operações de mesmo comitente ("OMCs") realizadas em procedimentos de leilão mantidos por entidade administradora de mercado organizado.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, sem, contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado, em tese existentes, tendo alegado, em síntese, que "devia ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons antecedentes, a capacidade econômico-financeira do [Proponente] e o diminuto número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas ao negócio em questão". Ademais, o Proponente requereu "a suspensão do presente processo administrativo, mediante a assinatura de termo de compromisso, com a obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável".

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de termo de compromisso, haja vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de irregularidades. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que "(...) superado o óbice, caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência de abertura de negociação, conforme previsto no (...) art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art. 27-C, Lei nº 6.385/76, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público", tendo, por fim, concluído que "tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram proposta, há que se analisar se a celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não haverá pacificação social pela necessidade de prosseguimento do processo administrativo sancionador em relação ao segundo acusado".

Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000589/2022-99 E PROCS. 19957.003084/2023-67, 19957.012448/2023-08 E 19957.015357/2022-35

Reg. nº 2749/24 e 3044/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Marcelo Cunha Ribeiro ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.000589/2022-99 e dos Processos 19957.003084/2023-67, 19957.012448/2023-08 e 19957.015357/2022-35, todos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, havendo mais um investigado no âmbito do Processo 19957.015357/2022-35.

No PAS 19957.000589/2022-99, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado suposto Fato Relevante de forma, em tese, intempestiva, em 30.06.2021, sobre possível aquisição societária realizada pela Companhia, noticiada em 09.05.2021.

Os demais processos foram instaurados pela SEP para apurar o que segue:

(i) Proc. 19957.003084/2023-67: infração, em tese, (i) ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, por supostamente não ter divulgado Fato Relevante informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferência de apresentação de resultados realizada em 16.08.2022; e (ii) ao disposto no art. 21, §3º c/c o art. 25, §3º, inciso VIII, ambos da Resolução CVM nº 80/2022, por supostamente não atualizar o Formulário de Referência com atualização das mesmas projeções no prazo previsto;

(ii) Proc. 19957.012448/2023-08: infração, em tese, (i) ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, por supostamente não ter divulgado Fato Relevante informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferência de apresentação de resultados realizada em 09.03.2023; e (ii) ao disposto no art. 21, §3º c/c o art. 25, §3º, inciso VIII, ambos da Resolução CVM nº 80/2022, por supostamente não atualizar o Formulário de Referência com atualização das mesmas projeções no prazo previsto; e

(iii) Proc. 19957.015357/2022-35: infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021, por supostamente não ter divulgado Fato Relevante informando sobre projeções financeiras, prévia ou concomitantemente à sua divulgação, em evento realizado junto a agentes do mercado em 15.12.2022.

Em 07.07.2023, o Proponente apresentou proposta global de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) ("Proposta Global de 07.07.2023") para encerramento do Proc. 19957.015357/2022-35, juntamente com outros dois processos – PAS 19957.00589/2022-99 e Proc. 19957.010955/2022-18 – que tiveram proposta global de termo de compromisso rejeitada pelo Colegiado em Reunião de 10.01.2023.

Quando da apresentação da primeira proposta pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.00589/2022-99, e também quando da apresentação da primeira proposta no âmbito do Proc. 19957.010955/2022-18 (que deu origem ao Proc. 19957.003084/2023-67), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas então apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Adicionalmente, a PFE/CVM apreciou os aspectos da Proposta Global de 07.07.2023 no âmbito do Proc. 19957.015357/2022-35, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de termo de compromisso no âmbito do referido processo.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") realizada em 10.10.2023, a SEP ressaltou, entre outros pontos, a existência do Proc. 19957.002199/2023-34 (que originou o Proc. 19957.012448/2023-08 acima descrito). Assim, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; (v) a existência do Proc. 19957.002199/2023-34, com acusação formulada (fase pré-sancionadora), tratando das mesmas irregularidades, em tese, sobre as quais versam os demais processos objeto da proposta inicialmente apresentada; (vi) a concomitância desses processos; e (vii) o histórico do Proponente, decidiu abrir negociação com vistas ao encerramento antecipado dos quatro processos em tela.

Em 20.12.2023, o Comitê, após algumas rodadas de negociação com o Proponente e após manifestação da PFE/CVM no sentido de inexistência de óbice à celebração de termo de compromisso no âmbito do Proc. 19957.012448/2023-08, sugeriu o aprimoramento da proposta global de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 3.202.200,00 (três milhões duzentos e dois mil e duzentos reais). Em 08.01.2024, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê, em 16.01.2023, entendeu que o encerramento antecipado dos casos ora apreciados por meio da celebração de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 3.202.200,00 (três milhões duzentos e dois mil e duzentos reais), em parcela única, seria conveniente e oportuno, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.000589/2022-99 e os Processos 19957.003084/2023-67, 19957.015357/2022-35 e 19957.012448/2023-08 sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA OFERTA DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.012563/2023-74

Reg. nº 3045/24
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), nos termos do disposto no art. 11, inciso V, da Resolução CVM nº 135/2022 ("RCVM 135"), solicitando autorização para prover solução tecnológica para transações subsequentes envolvendo valores mobiliários captados por meio de plataformas de crowdfunding.

Em síntese, a solução tecnológica a ser desenvolvida pela B3 ("Solução B3 – Crowdfunding") possibilitará que as plataformas de crowdfunding realizem transações subsequentes de valores mobiliários que tenham sido objeto de oferta nessas mesmas plataformas. Para tanto, a B3 atuaria, por meio da B3 Digitas S.A. ("B3 Digitas"), como provedora de tecnologia para as plataformas, prestando-lhes os serviços de suporte na gestão das transações subsequentes dos valores mobiliários emitidos pelas sociedades empresárias de pequeno porte, sem assumir responsabilidades atribuídas pela Resolução CVM nº 88/2022 ("RCVM 88") às plataformas de investimento participativo. Adicionalmente, a B3 Digitas viabilizará a tokenização dos valores mobiliários ofertados publicamente pelas plataformas de crowdfunding, bem como a liquidação das instruções de pagamento relacionadas às transações subsequentes.

Segundo a B3, a Solução B3 – Crowdfunding é aderente à regulamentação, uma vez que:

(i) as plataformas de crowdfunding se mantêm como intermediadoras das operações subsequentes, já que inexiste comunicação entre as plataformas contratantes e todas as operações são limitadas aos ambientes de cada plataforma, conforme determina o art. 15, § 1º, inciso IV, da RCVM 88;

(ii) a Solução B3 – Crowdfunding auxiliará nos controles de limite de investimento por investidor, indicando a informação exata das movimentações realizadas por cada qual. A despeito disso, competirá às plataformas o controle dos limites constantes dos arts. 4º e 16, inciso II, da RCVM 88;

(iii) informações sobre as ofertas públicas devem ser disponibilizadas aos investidores diretamente nas páginas na rede mundial de computadores e ferramentas de comunicação fornecidos pelas plataformas. A Solução B3 – Crowdfunding facilitará o cumprimento dessa obrigação ao permitir que cada plataforma inclua links para as mencionadas páginas;

(iv) a solução oferecida pela B3 auxiliará no controle das operações realizadas por controladores e investidor líder, podendo criar os mecanismos de sinalização para a própria plataforma e para potenciais compradores em caso de alienação; e

(v) a obrigação de manutenção de controles internos para mitigação dos riscos e práticas de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e financiamento ao terrorismo (art. 19, § 1º, inciso III, alínea 'c'), bem como a obrigação de manutenção de cadastro dos investidores (art. 26, inciso XV) permanecem sendo das plataformas.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 2/2024/CVM/SMI/GMA-2, tendo ressaltado, no que diz respeito aos procedimentos operacionais, que a tokenização fracionada do valor mobiliário pode ocorrer desde que esse fracionamento não afete o cumprimento das disposições da RCVM 88 pelas plataformas de investimento participativo.

Especificamente quanto à negociação, a SMI entendeu que a Solução B3 – Crowdfunding não configura um sistema centralizado e multilateral vedado na RCVM 88 (art. 15, § 1º, I) e tampouco estariam presentes as demais vedações constantes dos incisos do § 1º (ou seja, não se trata de ambiente para registro de operações previamente realizadas, nem se admite a atuação de formadores de mercado ou de intermediários).

Ademais, a SMI apontou que, embora a RCVM 135 não estabeleça critérios para a outorga da autorização prevista no art. 11, inciso V, nos precedentes, a CVM tem adotado como referência os critérios que permitem a participação da entidade administradora em outras sociedades, previstos no art. 12 da RCVM 135, quais sejam, a existência de conexão ou semelhança entre as atividades desempenhadas. Nesse sentido, a SMI entendeu que estão plenamente configuradas a conexão e semelhança das atividades já desempenhadas pela B3 e os serviços que a companhia pretende prestar para as plataformas de investimento participativo na medida em que competirá à B3 o fornecimento de tecnologia que viabilize a negociação subsequente nas plataformas, tarefa que se assemelha ao provimento de tecnologia para a negociação em mercado secundário, atividade a partir da qual foram derivadas todas as demais operações reguladas executadas pela B3.

A SMI afirmou, ainda, que os riscos que a Solução B3 – Crowdfunding acarreta para a companhia foram identificados e aferidos pela Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3, a qual concluiu que tais riscos são de nível residual baixo. Para mitigação dos riscos, a B3 informou que adotará uma série de medidas já incorporadas às práticas da companhia para atividades reguladas.

Finalmente, considerando que a supervisão das plataformas de investimento participativo compete à Superintendente de Securitização e Agronegócio – SSE, a SMI solicitou que a SSE se manifestasse sobre a eventual existência de incompatibilidades entre a Solução B3 - Crowdfunding e o disposto na RCVM 88 e demais normas sob supervisão da SSE que pudessem prejudicar a análise realizada na SMI.

A esse respeito, a SSE manifestou-se no sentido de que "a solução tecnológica tem apenas a função de promover as transações subsequentes de valores mobiliários que tenham sido objeto de oferta pública. Assim, parece-nos que o controle da titularidade dos valores mobiliários será mantido pelas Plataformas, no ambiente da própria Contratante, uma vez que terá visibilidade de todas as transações subsequentes relativas às ofertas realizadas. Conforme esclarecido pela B3, a solução tecnológica é estruturada apenas para viabilizar a realização de tais transações subsequentes, cabendo à Plataforma permanecer responsável pelos controles e diligências já estabelecidos na regulamentação.". Ademais, a SSE afirmou não ter identificado "qualquer intenção de descumprimento do modelo regulatório previsto para operações subsequentes, seja por: i) constituição paralela de mercados regulamentados de valores mobiliários; ii) limitação de investimento; ou iii) falta de disponibilização de informações essenciais sobre a oferta pública", além de não ter encontrado "obstáculos no desenvolvimento da solução tecnológica da B3 para transações subsequentes envolvendo valores mobiliários captados por meio de Plataformas, e todos os serviços relacionados a ela.".

Ante o exposto, a SMI, entendendo estar evidenciada a semelhança entre as atividades autorizadas para entidades administradoras de mercado organizado e a Solução B3 – Crowdfunding, bem como tendo os riscos para a atividade regulada da B3 sido adequadamente identificados com os seus respectivos mitigadores, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela B3, tendo destacado, ainda, que a inexistência de conexão entre os sistemas da entidade administradora e os relativos à Solução B3 – Crowdfunding atende ao requisito de segregação de atividades contido no art. 156 da RCVM 135.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 11, inciso V, da RCVM 135, conceder a autorização pleiteada.

Em acréscimo, o Diretor João Accioly reportou-se às suas manifestações em quatro pedidos de autorização para aquisição de participação societária pela B3: processos 19957.014328/2023-37 (R. Col. de 26.03.2024), 19957.012745/2022-64 (R. Col. de 07.03.2023), 19957.015013/2022-26 (R. Col. de 11.04.2023) e 19957.014318/2022-11 (R. Col. de 20.12.2022). O Diretor reafirmou suas manifestações e sua opinião pela revogação da regra.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P.LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

Reg. nº 2978/23
Relator: SSE/GSEC-1

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, uma das partes interessadas no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de pedido de reconsideração ("Pedido") apresentado por C.P.LTDA., E.P.LTDA., G.P.LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), administrado pela Intra Investimentos DTVM LTDA., antiga Intrader DTVM ("Intra"), em face da decisão unânime do Colegiado de 19.12.2023 pelo não conhecimento do recurso dos Recorrentes em face das decisões proferidas pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, com base nos Pareceres Técnicos nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 18") e 63/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 63").

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da SSE pelo não conhecimento do recurso, "uma vez ter sido comprovado que há extensa fundamentação e que sequer foi cogitada pelos Recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do Colegiado, restando ausentes os requisitos previstos no art. 4, § 4º, da RCVM 45.".

No Pedido, os Recorrentes alegaram que houve erros de fato na análise do pedido de recurso, tendo mencionado, resumidamente, que: (i) verificou-se na assembleia geral de cotistas em 17.05.2021 a adoção do conflito de interesses sob aspecto formal, enquanto o Colegiado da CVM entendeu que o critério a ser adotado, nas situações de conflito de interesses, é aquele sob o aspecto material; e (ii) julgar pelo não conhecimento do recurso sob a justificativa de ausência de fundamentação com posicionamento díspar do Colegiado é, portanto, um erro de fato, haja vista que os Recorrentes apontaram o único posicionamento possível, que é incompatível com as conclusões da SSE tanto na seara de conflito de interesses, quanto de abuso de poder de controle ou da atuação da consultora especializada do Fundo Cidade.

Os Recorrentes sustentaram, ainda, ter havido erros materiais na análise do pedido de recurso, além de entenderem que a decisão do Colegiado incorreu em omissão sobre (i) "as diversas instâncias de abuso de poder de controle do Grupo [C.E.B.]"; e (ii) o fato de um dos Recorrentes já ser titular das cotas do Fundo Cidade suficientes para seu desenquadramento tributário, quando a regra que o impediria foi votada.

Além disso, os Recorrentes defenderam ter havido contradição na decisão do Colegiado, sob o argumento de que (i) "a interpretação do conflito de interesses, no âmbito dos fundos de investimento, não poderia ser o mesmo que o do conflito de interesses no âmbito das companhias abertas, já que, com relação a essas, o Colegiado tinha ampla jurisprudência a respeito desse específico tema, e pendia, à época, à teoria do conflito formal"; e (ii) "a própria SSE reconhece esse fato, já que indica o julgado de 25 de maio de 2021, como o marco que fixou a teoria do conflito material para os fundos, quando o mesmo, assinale-se, somente ocorreu para companhias abertas em agosto de 2022.".

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1, com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes de que teriam ocorrido erros de fato na análise do pedido de recurso, a SSE reafirmou seu entendimento sobre o tema do conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021, ressaltando não ter identificado quaisquer irregularidades relacionadas a eventual abuso de poder de controle ou de atuação por parte dos Recorrentes, no âmbito das reclamações formuladas nem no expediente de recurso, conforme demonstrado no Parecer Técnico nº 18, bem como no Ofício Interno nº 49-2023/CVM/SSE/GSEC-1, que analisaram, respectivamente, as reclamações e o pedido de recurso com relação aos referidos temas.

A esse respeito, a área técnica frisou que até a decisão do Colegiado da CVM em 25.05.2021, oito dias após a data da referida assembleia geral, prevalecia junto à SSE a tese do conflito formal, no qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto, de modo que, de acordo com esse entendimento, não teria havido irregularidade com relação à conduta da Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto, uma vez que a tese da SSE sobre o conflito formal foi vencida somente quando do citado precedente de 25.05.2021.

Com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes de que teriam ocorrido erros materiais na análise do pedido de recurso, bem como de que a área técnica não teria abordado, no âmbito da reclamação e do recurso, o abuso de poder de controle do Grupo C.E.B., a SSE reafirmou o entendimento apresentado à época da análise da reclamação e do recurso no sentido de que (i) teria existido conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da nova convenção do Condomínio Shopping Cidade e (ii) não ter identificado quaisquer irregularidades relacionadas a eventual abuso de poder de controle.

Quanto à suposta omissão na análise do recurso, pelo fato de um dos Recorrentes já ser titular das cotas do Fundo Cidade suficientes para seu desenquadramento tributário, quando a regra que o impediria foi votada, a SSE afirmou não ter identificado qualquer omissão na análise do expediente de recurso, nem qualquer documentação comprobatória apresentada pelos Recorrentes que modificasse o entendimento da SSE sobre essas questões. Ademais, na visão da SSE, tampouco teria ocorrido contradição na decisão do Colegiado, tendo a área técnica reafirmado seu entendimento, à época da análise do recurso, sobre o tema conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021.

Por fim, com relação à informação trazida pelos Recorrentes de que a Intra, atuando como administradora de outro veículo de investimentos, teria sido condenada pela CVM, por violação ao dever de diligência, a SSE manifestou seu entendimento no sentido de: (i) "não ser cabível nem razoável a análise da conduta da Intra ou de qualquer outro administrador, por sua atuação em veículo de investimentos distinto, no âmbito de um Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado"; (ii) "o caso concreto envolvendo o citado PAS da Intra não corresponde a entendimento prevalecente do Colegiado sobre o mérito do presente processo"; e (iii) "tanto o Parecer Técnico 18 quanto o Parecer Técnico 63 analisaram a conduta e não encontraram nenhuma irregularidade com relação às diligências efetuadas pela Intra, no âmbito do presente processo".

Para o Diretor Daniel Maeda, pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado apenas são cabíveis quando há algum nível de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, por essa instância quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica. Assim, num caso como o presente, em que o recurso de origem sequer foi conhecido, descabe pedido de reconsideração, vez que não se configura possibilidade de sua apreciação pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica e as considerações do Diretor Maeda, reconheceu o descabimento da submissão a essa instância de pedidos de reconsideração nas circunstâncias apresentadas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.000578/2024-71

Reg. nº 3018/24
Relator: SEP

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), porque, imediatamente antes de sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que prestou consultoria a uma das partes interessadas no âmbito do presente processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado em 27.02.2024 ("Pedido") por Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (em conjunto, "Recorrentes"), acionistas da Gafisa S.A. ("Companhia"), em face da decisão unânime do Colegiado de 05.02.2024 acerca de pedido de interrupção, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária ("AGE") da Companhia, convocada para o dia 07.02.2024, formulado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado ("Acionista"), com base no art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022. Na ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e indeferiu o pedido de interrupção, tendo destacado que somente seria possível a realização da AGE na data prevista desde que o item proposto pelos Recorrentes fosse retirado de pauta.

No entendimento do Colegiado, a proposta submetida pelos Recorrentes à AGE da Companhia era ilegal à luz dos comandos dos arts. 133 e 135 da LSA, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil, tendo sido destacado que "caso viesse a ser sanado o vício em relação à falta de identificação de prejuízos e eventuais outros elementos necessários em relação aos quais seria proposta ação de responsabilidade pela Companhia, caberia à Companhia reavaliar a propositura de ação de responsabilidade contra eventual acionista respeitando os parâmetros legais".

No Pedido, os Recorrentes alegaram, em síntese, que a conclusão alcançada: (i) incorreria em erro material, uma vez que "ampara uma interpretação equivocada da matéria ao segregar, em partes diferentes, a mesma ordem do dia, as quais estão vinculadas e são interdependentes"; (ii) apresentaria contradição pelos seus próprios termos e em relação a outros precedentes da própria Autarquia; (iii) teria incorrido em obscuridade no que se refere "à forma com que deve ser atendido o pressuposto expressamente indicado pela área técnica para propositura da ação de responsabilidade em face de acionista caso a matéria da ordem do dia fosse efetivamente ilegal"; e (iv) extrapolaria a competência legal e regulamentar atribuída à CVM no âmbito de pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia geral.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 23/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, quanto à alegada existência de erro material na decisão do Colegiado, que a "segregação" a que se referem os Recorrentes, qual seja, (i) a apuração e avaliação de prejuízos causados pelo Acionista e (ii) a adoção de medidas cabíveis, foi feita pela área técnica tão somente para facilitar a análise do item questionado da ordem do dia. Nesse sentido, frisou que os próprios Recorrentes admitem que este item é composto por duas deliberações englobadas em uma quando informam que as partes da ordem do dia estão vinculadas e são interdependentes. Ademais, de acordo com a SEP, ainda que, para efeitos de análise, o item tenha sido apartado em dois, não houve qualquer segregação na conclusão da mencionada análise, tendo sido considerado todo o item irregular. Assim, não restaria configurado o erro material alegado pelos Recorrentes.

Ademais, a SEP ressaltou que a alegação de contradição apontada na RCVM 46 "tem como requisito que um pedido de reconsideração deve se referir estritamente aos termos da decisão recorrida, devendo-se comprovar a existência de contradição dentro da própria decisão, o que não restou demonstrado". Em vez disso, segundo a SEP, os Recorrentes pretenderam alargar o conceito de contradição da citada norma para apontar eventual contradição entre a decisão recorrida e outra decisão exarada pelo Colegiado da CVM em outro processo, sem apontar qualquer contradição que pudesse embasar o Pedido.

A SEP afirmou, ainda, não vislumbrar contradição entre a decisão do presente caso e aquela tomada no âmbito do Proc. 19957.015062/2022-69 (Reunião de 27.12.2022), conforme alegado pelos Recorrentes, já que no Proc. 19957.015062/2022-69 "a legalidade dos itens da ordem do dia não foi objeto de questionamento pelo pleiteante e a conclusão da SEP pelo indeferimento do pedido de interrupção foi embasada na análise da legalidade da convocação, tendo passado apenas superficialmente pela ordem do dia".

Quanto à alegada obscuridade na decisão, a SEP apontou que os Recorrentes sequer descreveram os motivos pelos quais entendem que tal fato teria ocorrido.

Finalmente, a área técnica afastou a alegação de que a CVM teria extrapolado sua competência legal ao exigir a retirada de item da ordem do dia da AGE de 07.02.2024, uma vez que, na leitura da decisão ora recorrida, não se identifica qualquer determinação nesse sentido. Segundo a SEP, a decisão é explícita em dizer que a AGE da Companhia poderia ser realizada na data prevista, desde que o item "iv" da ordem do dia, considerado ilegal pelo Colegiado, fosse retirado de pauta, o que é muito diferente de uma determinação da retirada de um item da ordem do dia.

Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do Pedido, haja vista que os Recorrentes não lograram êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado recorrida, conforme exige o art. 10 da RCVM 46.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do Pedido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – PDVM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. 19957.014220/2023-44

Reg. nº 3046/24
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por V.M.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu o pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica de PDVM Auditores Independentes S/S ("PDVM"), em virtude da não apresentação do certificado de aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM ("Certificado") de seu responsável técnico, descumprindo o art. 6º, inciso XII, c/c art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021 ("RCVM 23").

Em síntese, o Recorrente alegou que se encontraria dispensado da apresentação do Certificado, conforme diretrizes constantes na RCVM 23 e no Ofício Circular nº 01/2022 CVM/SNC/GNA, visto que foi auditor registrado na CVM desde 2011, tendo realizado o exame exigido à época (Qualificação Técnica Geral – QTG) em 2005 e que se manteve ativo por todo período em que esteve registrado junto a DCA Auditores Independentes S/S ("DCA"), possuindo vasta e comprovada experiência da atividade de auditoria, além de realizar o aperfeiçoamento e a qualificação técnica continuada anualmente, conforme diretrizes da CVM (Programa de Educação Profissional Continuada – art. 34 da RCVM 23).

Ademais, requereu que fosse reconhecida a concomitância entre o pedido de novo registro e a efetivação da baixa na representação como responsável técnico da sociedade pretérita (DCA), que, segundo o Recorrente, teria ocorrido em menos de 24 (vinte e quatro) horas úteis, resguardando-se, assim, o direito adquirido do Recorrente de exercer sua atividade profissional, a qual vinha sendo desempenhada desde 2011. Nesse sentido, o Recorrente alegou que: (i) em 05.09.2023 (dentro do prazo de até 30 (trinta) dias para informar a realização de alteração contratual), a DCA submeteu à CVM sua 17ª alteração contratual (registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás em 25.08.2023); (ii) em 20.10.2023, a Gerência de Normas de Auditoria – GNA informou ter sido efetuada a retirada de V.M.A. do quadro de responsáveis técnicos da DCA, para os efeitos do exercício da atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários; e (iii) no dia útil seguinte (23.10.2023), o Recorrente realizou o pedido de novo registro de responsável técnico, auditor independente pessoa jurídica, vinculado à nova sociedade constituída (PDVM).

Nos termos da análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 35/2024-CVM/SNC/GNA, a SNC, resumidamente, entendeu que:

(i) com a 17ª alteração contratual da DCA, V.M.A. deixou de ser sócio e responsável técnico da sociedade, uma vez que a cláusula terceira do contrato social da DCA define que "[a] responsabilidade técnica junto aos órgãos reguladores da profissão e demais órgãos reguladores (...) pelos trabalhos executados em nome da sociedade, caberá aos sócios administradores.". Portanto, não sendo mais sócio, o Recorrente também se encontraria excluído de responsável técnico da sociedade desde 25.08.2023, data da averbação da alteração contratual no cartório de registro civil de pessoa jurídica;

(ii) "houve um lapso temporal entre a data de exclusão (25/08/2023) e o novo pedido de registro de responsável técnico (23/10/2023), sendo manifestamente equivocada a alegação do recorrente relativa à continuidade do registro profissional na CVM", não havendo que se confundir "a data da exclusão do responsável técnico (25/08/2023) (...) e a data do encaminhamento do ofício cuja finalidade é somente dar ciência ao regulado da baixa do registro na CVM"; e

(iii) "havendo interregno entre os pedidos, a situação jurídica anterior é extinta, sendo que um novo pedido de registro deve ser analisado à luz da legislação atualmente em vigor, ou seja, observando as disposições da [RCVM 23]" e que "[a] única exigência que é aproveitada é a comprovação do exercício da atividade de auditoria (cinco exercícios auditados).".

Por fim, a SNC ressaltou que a vedação prevista no art. 11 da RCVM 23 diz respeito à atuação como sócio ou responsável técnico em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica registrado na CVM, sendo perfeitamente cabível a solicitação de baixa e novo registro de forma concomitante com vistas a preservar o direito adquirido ao regime jurídico pretérito (sem a exigência do Certificado), tendo ainda observado que a PDVM já estava constituída e registrada desde 28.06.2023, de modo que o pedido de registro poderia ter sido apresentado de forma concomitante.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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