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Decisão do colegiado de 02/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000589/2022-99 E PROCS. 19957.003084/2023-67, 19957.012448/2023-08 E 19957.015357/2022-35

Reg. nº 2749/24 e 3044/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Marcelo Cunha Ribeiro ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.000589/2022-99 e dos Processos 19957.003084/2023-67, 19957.012448/2023-08 e 19957.015357/2022-35, todos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, havendo mais um investigado no âmbito do Processo 19957.015357/2022-35.

No PAS 19957.000589/2022-99, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado suposto Fato Relevante de forma, em tese, intempestiva, em 30.06.2021, sobre possível aquisição societária realizada pela Companhia, noticiada em 09.05.2021.

Os demais processos foram instaurados pela SEP para apurar o que segue:

(i) Proc. 19957.003084/2023-67: infração, em tese, (i) ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, por supostamente não ter divulgado Fato Relevante informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferência de apresentação de resultados realizada em 16.08.2022; e (ii) ao disposto no art. 21, §3º c/c o art. 25, §3º, inciso VIII, ambos da Resolução CVM nº 80/2022, por supostamente não atualizar o Formulário de Referência com atualização das mesmas projeções no prazo previsto;

(ii) Proc. 19957.012448/2023-08: infração, em tese, (i) ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, por supostamente não ter divulgado Fato Relevante informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferência de apresentação de resultados realizada em 09.03.2023; e (ii) ao disposto no art. 21, §3º c/c o art. 25, §3º, inciso VIII, ambos da Resolução CVM nº 80/2022, por supostamente não atualizar o Formulário de Referência com atualização das mesmas projeções no prazo previsto; e

(iii) Proc. 19957.015357/2022-35: infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021, por supostamente não ter divulgado Fato Relevante informando sobre projeções financeiras, prévia ou concomitantemente à sua divulgação, em evento realizado junto a agentes do mercado em 15.12.2022.

Em 07.07.2023, o Proponente apresentou proposta global de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) ("Proposta Global de 07.07.2023") para encerramento do Proc. 19957.015357/2022-35, juntamente com outros dois processos – PAS 19957.00589/2022-99 e Proc. 19957.010955/2022-18 – que tiveram proposta global de termo de compromisso rejeitada pelo Colegiado em Reunião de 10.01.2023.

Quando da apresentação da primeira proposta pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.00589/2022-99, e também quando da apresentação da primeira proposta no âmbito do Proc. 19957.010955/2022-18 (que deu origem ao Proc. 19957.003084/2023-67), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas então apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Adicionalmente, a PFE/CVM apreciou os aspectos da Proposta Global de 07.07.2023 no âmbito do Proc. 19957.015357/2022-35, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de termo de compromisso no âmbito do referido processo.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") realizada em 10.10.2023, a SEP ressaltou, entre outros pontos, a existência do Proc. 19957.002199/2023-34 (que originou o Proc. 19957.012448/2023-08 acima descrito). Assim, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; (v) a existência do Proc. 19957.002199/2023-34, com acusação formulada (fase pré-sancionadora), tratando das mesmas irregularidades, em tese, sobre as quais versam os demais processos objeto da proposta inicialmente apresentada; (vi) a concomitância desses processos; e (vii) o histórico do Proponente, decidiu abrir negociação com vistas ao encerramento antecipado dos quatro processos em tela.

Em 20.12.2023, o Comitê, após algumas rodadas de negociação com o Proponente e após manifestação da PFE/CVM no sentido de inexistência de óbice à celebração de termo de compromisso no âmbito do Proc. 19957.012448/2023-08, sugeriu o aprimoramento da proposta global de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 3.202.200,00 (três milhões duzentos e dois mil e duzentos reais). Em 08.01.2024, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê, em 16.01.2023, entendeu que o encerramento antecipado dos casos ora apreciados por meio da celebração de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 3.202.200,00 (três milhões duzentos e dois mil e duzentos reais), em parcela única, seria conveniente e oportuno, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.000589/2022-99 e os Processos 19957.003084/2023-67, 19957.015357/2022-35 e 19957.012448/2023-08 sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente.

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