CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 02/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P.LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

Reg. nº 2978/23
Relator: SSE/GSEC-1

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, uma das partes interessadas no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de pedido de reconsideração ("Pedido") apresentado por C.P.LTDA., E.P.LTDA., G.P.LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), administrado pela Intra Investimentos DTVM LTDA., antiga Intrader DTVM ("Intra"), em face da decisão unânime do Colegiado de 19.12.2023 pelo não conhecimento do recurso dos Recorrentes em face das decisões proferidas pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, com base nos Pareceres Técnicos nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 18") e 63/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 63").

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da SSE pelo não conhecimento do recurso, "uma vez ter sido comprovado que há extensa fundamentação e que sequer foi cogitada pelos Recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do Colegiado, restando ausentes os requisitos previstos no art. 4, § 4º, da RCVM 45.".

No Pedido, os Recorrentes alegaram que houve erros de fato na análise do pedido de recurso, tendo mencionado, resumidamente, que: (i) verificou-se na assembleia geral de cotistas em 17.05.2021 a adoção do conflito de interesses sob aspecto formal, enquanto o Colegiado da CVM entendeu que o critério a ser adotado, nas situações de conflito de interesses, é aquele sob o aspecto material; e (ii) julgar pelo não conhecimento do recurso sob a justificativa de ausência de fundamentação com posicionamento díspar do Colegiado é, portanto, um erro de fato, haja vista que os Recorrentes apontaram o único posicionamento possível, que é incompatível com as conclusões da SSE tanto na seara de conflito de interesses, quanto de abuso de poder de controle ou da atuação da consultora especializada do Fundo Cidade.

Os Recorrentes sustentaram, ainda, ter havido erros materiais na análise do pedido de recurso, além de entenderem que a decisão do Colegiado incorreu em omissão sobre (i) "as diversas instâncias de abuso de poder de controle do Grupo [C.E.B.]"; e (ii) o fato de um dos Recorrentes já ser titular das cotas do Fundo Cidade suficientes para seu desenquadramento tributário, quando a regra que o impediria foi votada.

Além disso, os Recorrentes defenderam ter havido contradição na decisão do Colegiado, sob o argumento de que (i) "a interpretação do conflito de interesses, no âmbito dos fundos de investimento, não poderia ser o mesmo que o do conflito de interesses no âmbito das companhias abertas, já que, com relação a essas, o Colegiado tinha ampla jurisprudência a respeito desse específico tema, e pendia, à época, à teoria do conflito formal"; e (ii) "a própria SSE reconhece esse fato, já que indica o julgado de 25 de maio de 2021, como o marco que fixou a teoria do conflito material para os fundos, quando o mesmo, assinale-se, somente ocorreu para companhias abertas em agosto de 2022.".

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1, com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes de que teriam ocorrido erros de fato na análise do pedido de recurso, a SSE reafirmou seu entendimento sobre o tema do conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021, ressaltando não ter identificado quaisquer irregularidades relacionadas a eventual abuso de poder de controle ou de atuação por parte dos Recorrentes, no âmbito das reclamações formuladas nem no expediente de recurso, conforme demonstrado no Parecer Técnico nº 18, bem como no Ofício Interno nº 49-2023/CVM/SSE/GSEC-1, que analisaram, respectivamente, as reclamações e o pedido de recurso com relação aos referidos temas.

A esse respeito, a área técnica frisou que até a decisão do Colegiado da CVM em 25.05.2021, oito dias após a data da referida assembleia geral, prevalecia junto à SSE a tese do conflito formal, no qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto, de modo que, de acordo com esse entendimento, não teria havido irregularidade com relação à conduta da Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto, uma vez que a tese da SSE sobre o conflito formal foi vencida somente quando do citado precedente de 25.05.2021.

Com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes de que teriam ocorrido erros materiais na análise do pedido de recurso, bem como de que a área técnica não teria abordado, no âmbito da reclamação e do recurso, o abuso de poder de controle do Grupo C.E.B., a SSE reafirmou o entendimento apresentado à época da análise da reclamação e do recurso no sentido de que (i) teria existido conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da nova convenção do Condomínio Shopping Cidade e (ii) não ter identificado quaisquer irregularidades relacionadas a eventual abuso de poder de controle.

Quanto à suposta omissão na análise do recurso, pelo fato de um dos Recorrentes já ser titular das cotas do Fundo Cidade suficientes para seu desenquadramento tributário, quando a regra que o impediria foi votada, a SSE afirmou não ter identificado qualquer omissão na análise do expediente de recurso, nem qualquer documentação comprobatória apresentada pelos Recorrentes que modificasse o entendimento da SSE sobre essas questões. Ademais, na visão da SSE, tampouco teria ocorrido contradição na decisão do Colegiado, tendo a área técnica reafirmado seu entendimento, à época da análise do recurso, sobre o tema conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021.

Por fim, com relação à informação trazida pelos Recorrentes de que a Intra, atuando como administradora de outro veículo de investimentos, teria sido condenada pela CVM, por violação ao dever de diligência, a SSE manifestou seu entendimento no sentido de: (i) "não ser cabível nem razoável a análise da conduta da Intra ou de qualquer outro administrador, por sua atuação em veículo de investimentos distinto, no âmbito de um Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado"; (ii) "o caso concreto envolvendo o citado PAS da Intra não corresponde a entendimento prevalecente do Colegiado sobre o mérito do presente processo"; e (iii) "tanto o Parecer Técnico 18 quanto o Parecer Técnico 63 analisaram a conduta e não encontraram nenhuma irregularidade com relação às diligências efetuadas pela Intra, no âmbito do presente processo".

Para o Diretor Daniel Maeda, pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado apenas são cabíveis quando há algum nível de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, por essa instância quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica. Assim, num caso como o presente, em que o recurso de origem sequer foi conhecido, descabe pedido de reconsideração, vez que não se configura possibilidade de sua apreciação pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica e as considerações do Diretor Maeda, reconheceu o descabimento da submissão a essa instância de pedidos de reconsideração nas circunstâncias apresentadas.

Voltar ao topo