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Decisão do colegiado de 02/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.000578/2024-71

Reg. nº 3018/24
Relator: SEP

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), porque, imediatamente antes de sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que prestou consultoria a uma das partes interessadas no âmbito do presente processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado em 27.02.2024 ("Pedido") por Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (em conjunto, "Recorrentes"), acionistas da Gafisa S.A. ("Companhia"), em face da decisão unânime do Colegiado de 05.02.2024 acerca de pedido de interrupção, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária ("AGE") da Companhia, convocada para o dia 07.02.2024, formulado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado ("Acionista"), com base no art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022. Na ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e indeferiu o pedido de interrupção, tendo destacado que somente seria possível a realização da AGE na data prevista desde que o item proposto pelos Recorrentes fosse retirado de pauta.

No entendimento do Colegiado, a proposta submetida pelos Recorrentes à AGE da Companhia era ilegal à luz dos comandos dos arts. 133 e 135 da LSA, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil, tendo sido destacado que "caso viesse a ser sanado o vício em relação à falta de identificação de prejuízos e eventuais outros elementos necessários em relação aos quais seria proposta ação de responsabilidade pela Companhia, caberia à Companhia reavaliar a propositura de ação de responsabilidade contra eventual acionista respeitando os parâmetros legais".

No Pedido, os Recorrentes alegaram, em síntese, que a conclusão alcançada: (i) incorreria em erro material, uma vez que "ampara uma interpretação equivocada da matéria ao segregar, em partes diferentes, a mesma ordem do dia, as quais estão vinculadas e são interdependentes"; (ii) apresentaria contradição pelos seus próprios termos e em relação a outros precedentes da própria Autarquia; (iii) teria incorrido em obscuridade no que se refere "à forma com que deve ser atendido o pressuposto expressamente indicado pela área técnica para propositura da ação de responsabilidade em face de acionista caso a matéria da ordem do dia fosse efetivamente ilegal"; e (iv) extrapolaria a competência legal e regulamentar atribuída à CVM no âmbito de pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia geral.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 23/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, quanto à alegada existência de erro material na decisão do Colegiado, que a "segregação" a que se referem os Recorrentes, qual seja, (i) a apuração e avaliação de prejuízos causados pelo Acionista e (ii) a adoção de medidas cabíveis, foi feita pela área técnica tão somente para facilitar a análise do item questionado da ordem do dia. Nesse sentido, frisou que os próprios Recorrentes admitem que este item é composto por duas deliberações englobadas em uma quando informam que as partes da ordem do dia estão vinculadas e são interdependentes. Ademais, de acordo com a SEP, ainda que, para efeitos de análise, o item tenha sido apartado em dois, não houve qualquer segregação na conclusão da mencionada análise, tendo sido considerado todo o item irregular. Assim, não restaria configurado o erro material alegado pelos Recorrentes.

Ademais, a SEP ressaltou que a alegação de contradição apontada na RCVM 46 "tem como requisito que um pedido de reconsideração deve se referir estritamente aos termos da decisão recorrida, devendo-se comprovar a existência de contradição dentro da própria decisão, o que não restou demonstrado". Em vez disso, segundo a SEP, os Recorrentes pretenderam alargar o conceito de contradição da citada norma para apontar eventual contradição entre a decisão recorrida e outra decisão exarada pelo Colegiado da CVM em outro processo, sem apontar qualquer contradição que pudesse embasar o Pedido.

A SEP afirmou, ainda, não vislumbrar contradição entre a decisão do presente caso e aquela tomada no âmbito do Proc. 19957.015062/2022-69 (Reunião de 27.12.2022), conforme alegado pelos Recorrentes, já que no Proc. 19957.015062/2022-69 "a legalidade dos itens da ordem do dia não foi objeto de questionamento pelo pleiteante e a conclusão da SEP pelo indeferimento do pedido de interrupção foi embasada na análise da legalidade da convocação, tendo passado apenas superficialmente pela ordem do dia".

Quanto à alegada obscuridade na decisão, a SEP apontou que os Recorrentes sequer descreveram os motivos pelos quais entendem que tal fato teria ocorrido.

Finalmente, a área técnica afastou a alegação de que a CVM teria extrapolado sua competência legal ao exigir a retirada de item da ordem do dia da AGE de 07.02.2024, uma vez que, na leitura da decisão ora recorrida, não se identifica qualquer determinação nesse sentido. Segundo a SEP, a decisão é explícita em dizer que a AGE da Companhia poderia ser realizada na data prevista, desde que o item "iv" da ordem do dia, considerado ilegal pelo Colegiado, fosse retirado de pauta, o que é muito diferente de uma determinação da retirada de um item da ordem do dia.

Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do Pedido, haja vista que os Recorrentes não lograram êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado recorrida, conforme exige o art. 10 da RCVM 46.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do Pedido.

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