ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 16.04.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS |
Reg. 3051/24 - 19957.003748/2021-26 – DDM |
Ademais, tendo em vista o apontado no PARECER n. 00004/2023/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU e no Ofício Interno nº 64/2024/CVM/SPS/GCP, no sentido de retomar o Processo Administrativo Sancionador 19957.000198/2020-11 para a Massa Falida de Um Investimentos S/A CTVM, a partir da intimação da sessão de julgamento, o referido PAS foi redistribuído ao Presidente João Pedro Nascimento, na forma do art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 e da Portaria CVM/PTE/Nº 111, de 21 de julho de 2022, na qualidade de sucessor do então Presidente Marcelo Barbosa, relator sorteado em distribuição originária:
PAS |
Reg. 1489/19 - 19957.000198/2020-11 – PTE |
Ata publicada no site em 20.05.2024, exceto decisão referente ao Proc. 19957.014289/2022-97, publicada em 04.06.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004394/2023-07
Reg. nº 3050/24Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por André de Oms, Carlos Alberto Del Claro Gloger (“Carlos Gloger”), Irajá Galliano Andrade (“Irajá Andrade”), José Bonifácio Pinto Junior (“José Junior”), Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi (“Thamiris Rossi”), Ricardo de Aquino Filho (“Ricardo Filho”) e Manacesar Lopes dos Santos (“Manacesar Santos” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Inepar”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Rossi, Ricardo Filho e Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao supostamente se omitirem no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados ao processo de alienação da UPI IPM/IOG, envolvendo a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda., mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam, em tese, a prática de irregularidades pela referida sociedade; e
(ii) Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar suposto fato relevante sobre os desdobramentos da negociação com a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. de forma imediata e simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo pagar à CVM o valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma:
(i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente;
(ii) Ricardo Filho – R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(iii) Manacesar Santos - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 06.02.2024, a SEP manifestou-se no sentido de que (i) o caso seria peculiar e envolveria condutas, em tese, graves, devido às suas características; (ii) alguns dos administradores, ora Proponentes, teriam histórico na Autarquia; (iii) o caso envolveria indícios de fraude – incluindo apresentação de documentos falsos, abertura de conta no exterior para pagamento, pela Companhia, por serviço não prestado -; e (iv) teria ocorrido inobservância, em tese, do dever de lealdade (omissão), no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados a processo de alienação, e, portanto, o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento.
À luz do exposto, e considerando, inclusive, o que foi destacado pela SEP na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada. Nesse sentido, o Comitê entendeu, essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar termo de compromisso com os Proponentes em razão, em especial, da singularidade do caso, com procedimento na Polícia Civil e denúncia de fraude à CVM e ao Ministério Público, e que envolve longo período em que os administradores teriam ficado silentes, entre a fraude, em tese, e a divulgação, via fato relevante, ao mercado, sobre os desdobramentos da Operação. Ainda, o Comitê considerou que os valores propostos seriam insignificantes e desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.
Em 15.02.2024, cientes da decisão do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, com majoração do valor total inicialmente apresentado para R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma: (i) R$ 100.00,00 (cem mil reais) para André de Oms, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi; (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Carlos Gloger e Irajá Andrade; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Ricardo Filho; e (iv) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Manacesar Santos.
Em 12.03.2024, ao apreciar a nova proposta trazida pelos Proponentes, o Comitê, além de considerar os fundamentos de sua decisão de 06.02.2024, entendeu que os novos valores propostos ainda seriam desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.
Assim, o Comitê concluiu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, ao menos no presente momento, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. Na oportunidade, o Comitê ratificou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007369/2023-77
Reg. nº 3049/24Relator: SGE
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por MMS Participações Ltda. (“MMS”), na qualidade de comitente final de operações com ações da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, Marcos Antonio Molina dos Santos (“Marcos Molina”), na qualidade de acionista controlador da MMS, e Tang David (em conjunto com “MMS” e “Marcos Molina”, “Proponentes”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.
No referido PAS, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig (“MRFG3”), em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução.
Previamente à instauração do PAS, após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, os Proponentes haviam apresentado propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Marcos Molina; (ii) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Tang David; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a MMS.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “o montante oferecido deve[ria] ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso [“Comitê”] sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos”.
Naquela ocasião, em 07.02.2023, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no presente caso, considerando, em especial: (i) a fase em que se encontrava o processo e o nível de visibilidade do caso naquele momento; (ii) a manifestação do titular da SMI, no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de manipulação ao Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de acordo; (iii) a recomendação da PFE/CVM de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos; (iv) a gravidade, em tese, do caso, observados (a) o giro excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em nome da MMS, ao se elevar o IN do papel; e (b) o posicionamento estratégico de Marcos Molina e Tang David na Companhia; e (iv) o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica, ser insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais.
O Colegiado da CVM, em reunião de 11.04.2023, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Após a instauração do PAS, os Proponentes apresentaram nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar o valor de (i) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Tang David; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) por MMS; e (iii) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por Marcos Molina.
Ao analisar a nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo reiterado suas considerações sobre a necessidade de avaliação da proposta sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos.
Em 06.02.2024, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso, tendo em vista que o caso retornou ao Comitê com peça acusatória lavrada, e que não foi trazido nenhum elemento adicional apto a infirmar a fundamentação de sua deliberação anterior, datada de 07.02.2023.
Além disso, na oportunidade, o Comitê destacou: (i) a gravidade, em tese, do caso, considerando (a) giro excessivo das ações MRFG3 em operações/financiamentos a termo no mercado em nome da MMS (sob os comandos diretos de Marcos Molina e Tang David), de forma a elevar o índice de negociação (IN) do papel, gerando volume financeiro de cerca R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais); (b) o posicionamento estratégico dos Proponentes na Companhia; e (c) o suposto grau de ciência da informação pelos Proponentes e a sua atuação na dinâmica relacionada com a articulação e a condução da negociação; (ii) a observação da PFE/CVM de que o montante oferecido deve ser avaliado sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) que os valores propostos pelos Proponentes se mostram desproporcionais à gravidade, em tese, dos fatos apurados e imputados aos Proponentes, previstos, em tese, no Anexo A da RCVM 45, grupo V - com valor máximo de pena-base pecuniária de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Em 19.02.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta, com majoração dos valores inicialmente apresentados para (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no caso de Marcos Molina; (ii) R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) no caso de Tang David; e (iii) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) no caso de MMS.
O Comitê, em 12.03.2024, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, e tendo em vista os elementos considerados em sua decisão de 06.02.2024, entendeu que os novos valores propostos ainda se mostraram desproporcionais em relação à gravidade, em tese, dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Nesse sentido, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo ratificado sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento.
Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008298/2023-20
Reg. nº 2997/24Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Renato José Goettems (“Proponente”), na qualidade de presidente do conselho de administração da Technos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela venda de ações ordinárias de emissão da Companhia em posse de informação relevante, ainda não divulgada, com a suposta finalidade de obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021.
A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelo Proponente previa o pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (“Contraproposta”), considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora).
Após receber a concordância do Proponente quanto à Contraproposta, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Em reunião de 16.01.2024, o Colegiado, após a análise do caso concreto e, considerando a gravidade da infração em tese cometida, entendeu que o valor final apresentado – R$200.000,00 (duzentos mil reais) - não possuía o efeito dissuasório que se espera para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta do termo de compromisso.
Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, apesar de alinhar-se ao entendimento do Comitê acerca da conveniência e oportunidade na eventual celebração do termo de compromisso, à luz do disposto no art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo retorno do processo ao Comitê para que fossem reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê para determinação da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração de acordo em processos envolvendo suposta infração de mesma natureza.
Tendo em vista a referida decisão do Colegiado, o Comitê decidiu, em 12.03.2024, reabrir o processo de negociação junto ao Proponente. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações envolvendo esse tipo de conduta, nos termos da deliberação do Colegiado de 16.01.2024; (c) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico do Proponente, o Comitê deliberou pela necessidade de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em seguida, o Proponente, tempestivamente, apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Em virtude disso, e após apreciar o caso, o Comitê deliberou pela reiteração dos termos da sua manifestação de 12.03.2024, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, ao comunicar o Proponente, o Comitê esclareceu adicionalmente que o valor proposto reflete os novos parâmetros estabelecidos para negociação de solução consensual referente a situações envolvendo condutas como a do processo em referência, tendo em vista, preliminarmente, a deliberação do Colegiado de 16.01.2024.
Tempestivamente, o Proponente aceitou os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.006263/2023-56
Reg. nº 3048/24Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Fabio Ferreira Figueiredo (“Fabio Figueiredo”), Fabio Marcel Fossen (“Fabio Fossen”), Luís Felipe Bresaola (“Luís Bresaola”) e Ricardo Padovese (todos em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores ou ex-administradores da Cruzeiro do Sul Educacional S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados.
O processo foi instaurado pela SEP para apurar suposta falha na prestação de informações no Formulário de Referência (“FRE”) da Companhia, sobre a participação acionária relevante e a quantidade de ações em circulação (“free float”), em possíveis infrações, pelos Proponentes, conforme tabela a seguir:
FRE | Proponente | Possível Irregularidade |
2020 v4 | Fabio Figueiredo | art. 24, § 3º, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”) |
2021 v1 | Fabio Figueiredo Renato Padovese Luís Bresaola |
art. 24, caput c/c Anexo 24, item 15.1, da ICVM 480 |
2022 v1 | Fabio Fossen Luís Bresaola |
art. 25, caput c/c Anexo C, item 6.1, da Resolução CVM nº 80/2022 |
Após a solicitação de manifestação pela SEP, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única e individualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45 (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos montantes de (i) R$ 227.587,50 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), por Luís Bresaola; (ii) R$ 189.656,25 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), por Fabio Fossen; (iii) R$ 189.656,25 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), por Renato Padovese; e (iv) R$ 227.587,50 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), por Fabio Figueiredo.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE “ÁREA CONEXA”, CONSTANTE NA ALÍNEA “A” DO ART. 17 DA LEI Nº 13.303/2016 – PROC. 19957.007271/2022-39
Reg. nº 2845/23Relator: PTE
Trata-se de consulta ao Colegiado da CVM, apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Consulta”), a fim de fixar a interpretação do conceito jurídico indeterminado de “área conexa”, constante na alínea “a” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”).
Para fins de contextualização, a SEP relatou que a Consulta teve origem em análise da área técnica acerca de reclamação sobre suposta infração ao artigo 17 da Lei das Estatais, quando da eleição do Sr. C.M.P.A. aos cargos de Diretor Presidente e de membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”). A pretensa infração consistiria na ausência dos requisitos e pressupostos legais para elegibilidade de administradores em sociedades de economia mista.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 3/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP”), a SEP considerou os seguintes pontos: (i) o Sr. C.M.P.A. renunciou ao cargo de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração em 04.01.2023, não fazendo mais parte do quadro de administradores da Companhia; (ii) o fato do termo “área conexa” ser um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo aberto, gerando a possibilidade de termos diferentes interpretações, não tendo sido identificados precedentes do Colegiado da CVM sobre a interpretação da mencionada norma; e (iii) Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre o tema em análise (“Parecer PFE/CVM”), destacando, entre outros pontos, o fato de o Colegiado da CVM ser a instância competente para a interpretação das normas submetidas ao ambiente regulado da CVM.
Assim, segundo a SEP, embora tenha opinado pela infração à alínea “a” do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016, considerando as características do caso concreto, a área técnica optou por não prosseguir com a instauração de processo administrativo sancionador, entendendo ser o caso de se utilizar outro instrumento de supervisão mais efetivo neste caso, como previsto na alínea "b" do inciso I do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, a fim de orientar o mercado quanto a correta interpretação da exigência prevista na alínea “a” do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016.
Nesse contexto, a SEP encaminhou a Consulta ao Colegiado, para designação de relator, destacando a inexistência de precedentes e a complexidade da matéria.
Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, destacou, preliminarmente, que (i) tendo em vista a ausência de precedentes; (ii) a complexidade do tema; e (iii) o potencial impacto em relação ao Mercado de Capitais, é oportuno e conveniente pronunciamento do Colegiado sobre a matéria, para o melhor exercício do mandato legal da CVM. Nesse sentido, o Relator votou pelo conhecimento do Parecer Técnico SEP sob a forma de consulta, com base no art. 15 da Resolução CVM nº 46/2021, no art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 6º, inciso VIII, da Resolução CVM nº 24/2021.
Em relação ao mérito, o Presidente Relator destacou que o art. 17, inciso I, alínea “a” da Lei das Estatais prevê o requisito de experiência prévia de 10 (dez) anos em “área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior” como um dos critérios de elegibilidade dos administradores. Nesse sentido, o Relator observou que o texto da regra acima transcrito permite ao leitor diferentes interpretações, conforme a seguir.
De um lado, o termo “área conexa” pode indicar que o candidato deve ter experiência prévia de 10 (dez) anos em instituições atuantes em setores econômicos ou segmentos de mercado conexos à atividade desempenhada pela Estatal a que foi indicado. Esse é o entendimento, por exemplo, adotado no Parecer Técnico SEP e no Parecer PFE/CVM. A SEP, além disso, levando em consideração o “espírito” e o “objetivo” da Lei das Estatais, entendeu que, além da necessária correspondência entre as atividades desempenhadas pelas companhias, também deveria existir uma correlação entre o “porte” delas.
De outro lado, o mesmo texto permite o entendimento de que seriam elegíveis profissionais com experiência de 10 (dez) anos em função com atribuições semelhantes àquelas do cargo ao que foi indicado. Nesse raciocínio, entende-se que o foco da análise deva ser as atividades e a rotina desempenhadas pelo profissional em sua experiência passada, mesmo que tenha exercido função em instituições com atividades ou “porte” distintos da Estatal para a qual esteja sendo designado.
Ainda, na visão do Presidente Relator, a interpretação do termo “área conexa” comporta outras construções interpretativas para além das soluções expostas acima. Nesse contexto, considerando que o conceito de “área conexa” previsto no texto da lei é juridicamente indeterminado, e na ausência de jurisprudência constitucional erga omnes, o Relator entendeu caber à CVM, na qualidade de entidade técnica da Administração Pública Federal competente para a matéria, dar a melhor interpretação ao artigo 17, inciso I, alínea “a”, da Lei das Estatais. Não obstante, o Relator observou que, sem prejuízo de tal competência, a CVM pode ser levada a acolher eventual interpretação diversa sobre a Lei das Estatais fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em síntese, o Presidente Relator fixou seu entendimento de que experiência em área conexa ao cargo para o qual foi indicado refere-se ao exercício prévio de atribuições semelhantes ou equivalentes à que está sendo designado. Assim, na visão do Presidente João Pedro Nascimento, o conceito de “área conexa” remete às atribuições exercidas em função de cargo de administração e sua verificação exige análise casuística. Nesse sentido, o Presidente Relator explorou determinados parâmetros que podem ser levados em consideração para a verificação da citada experiência em atribuições que se assemelham ou equivalem à função do cargo a que foi indicado, a depender do cargo a ser preenchido, na seguinte ordem:
(i) em primeiro lugar, foram diferenciadas as atribuições de membros do Conselho de Administração e de membros da Diretoria, conforme sistemática adotada pela Lei nº 6.404/1976;
(ii) em segundo lugar, foi detalhado que, a depender do caso concreto, a experiência do administrador em função com atribuições similares ou equivalentes pode estar relacionada à experiência em instituições atuantes no mesmo setor econômico da Estatal. Na visão do Presidente Relator, para que exista compatibilidade entre as atribuições desempenhadas pelo profissional em suas experiências passadas e o cargo a que foi indicado, excepcionalmente, determinadas posições de chefia podem exigir experiência no setor de mercado específico da Estatal. Assim, faz referência aos cargos de atuação em áreas finalísticas, com atuação técnica, setorial ou que exijam grau de conhecimento elevado no setor de mercado específico, como por exemplo os diretores responsáveis pelas áreas de petróleo, mineração, telecomunicações, energia elétrica e saúde complementar;
(iii) em terceiro lugar, foi realizada uma distinção dentro da própria Diretoria, sobre as experiências pregressas conexas as expertises demandadas as funções e atribuições de cada Diretor em específico, considerando os seus cargos na Diretoria — i.e., Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico e, especialmente, Diretor de Operações e/ou Diretor Setorial (como são por exemplo os encarregados de funções técnicas específicas em segmentos de mercado) como, por exemplo, Diretores Responsáveis pelas áreas de petróleo, mineração, telecomunicações, energia elétrica e saúde complementar —; e
(iv) por último, o Presidente Relator analisou casos excepcionais, em que a comparação entre o “porte” das companhias pode indicar a existência ou inexistência de correlação entre as “atribuições” exercidas pelo profissional em suas experiências passadas e as atividades a serem desempenhadas na função de chefia a que foi indicado.
Após apresentar suas considerações sobre o caso, o Presidente Relator concluiu que:
(i) A referência ao termo “área conexa” contido na alínea “a” do inciso I do artigo 17 da Lei das Estatais diz respeito à experiência de 10 (dez) anos em cargo com “atribuições” que se assemelham ou equivalem às funções que serão exercidas no cargo a que foi indicado;
(ii) A Lei das Estatais demanda que as competências previamente adquiridas pelo potencial indicado ao cargo no Conselho de Administração e/ou na Diretoria devem ter nexo e ser relacionadas às expertises que serão exigidas do profissional que venha a ocupar tais cargos em Estatais;
(iii) A verificação de experiência em “atribuições” semelhantes ou equivalentes depende de análise do caso concreto, sem que, necessariamente, seja exigível experiência prévia em (a) companhias com objeto social similar ou conectado ao objeto social da sociedade de economia mista ou (b) companhias de porte equivalente;
(iv) A intepretação casuística tende a ser, por um lado, mais rigorosa no que se refere aos indicados para atuação em cargos ou funções que demandem expertises específicas, conhecimentos técnicos e setoriais; e, por outro lado, mais flexível no caso de indicação para cargos ou funções que demandem expertises menos setoriais.
a. Exemplo 1 (mais rigoroso): Para o Diretor Presidente, o Diretor de Operações e para o Diretor Setorial (petróleo, mineração, telecomunicações, energia elétrica e saúde complementar, por exemplo) exigem-se competências técnicas-específicas, cujas experiências pregressas devem ser analisadas com maior rigor tendo em vista as expertises desejáveis para o cargo a ser ocupado.
b. Exemplo 2 (menos rigoroso): Para o Diretor Financeiro, exigem-se competências em questões econômicas e de finanças, para o Diretor Jurídico, exigem-se competências em questões jurídicas e legais; sendo mais fácil que as experiências pregressas possam ser transversalmente conexas e aplicáveis às expertises futuras demandadas para determinado cargo.
(v) Durante os trabalhos de verificação de experiência do candidato em “atribuições” semelhantes ou equivalentes, o Comitê de Elegibilidade e a CVM, a depender do caso concreto, podem levar em consideração, por exemplo, (a) a distinção entre funções de membros de Conselho de Administração e membros da Diretoria, (b) a possível relação entre a necessidade de experiência em atividades fins da companhia, que dependem de técnica sobre o segmento de mercado específico, e as “atribuições” do cargo indicado; e (c) a possível diferença de “atribuições” entre profissionais que atuam em companhias com “porte” diferentes.
(vi) Por último, nas reflexões para a verificação casuística da conexão entre as experiências pregressas e as expertises que serão exigidas do ocupante do cargo, deve-se levar em consideração a intenção da Lei das Estatais no sentido de aprimorar e melhorar as regras de governança corporativa das Estatais, a fim de que os órgãos de administração sejam ocupados por profissionais com as capacidades e aptidões necessárias aos cargos que serão por eles exercidos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no voto do Presidente Relator, acerca do conhecimento do Parecer SEP sob a forma de consulta e da interpretação do termo “área conexa” constante na alínea “a” do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016.
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PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM – PROC. 19957.000500/2022-94
Reg. nº 2607/22Relator: SRE
O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica (“Acordo”) celebrado entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados (em conjunto, “Partícipes”), em 20.07.2022, a fim de realizar alterações pontuais e com baixo impacto material ao Acordo, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas entre os Partícipes, no âmbito de suas competências, relativamente às ofertas públicas de esforços restritos negociadas, registradas, depositadas ou liquidadas no âmbito da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).
Em síntese, as alterações propostas se referem à (i) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); (ii) inclusão como objeto do Acordo, a auditoria de ofertas públicas realizadas sob o rito automático destinadas a investidores profissionais no mercado de balcão administrado pela B3, nos termos da Resolução CVM nº 160/2022, que revogou a Instrução CVM nº 476/2009; e (iii) ajustes redacionais.
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE NO ÂMBITO DE CONSULTA FORMULADA POR DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR LTDA. – PROC. 19957.014289/2022-97
Reg. nº 3015/24Relator: SSE/GSEC-1 (Pedido de vista PTE)
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 06.02.2024, acerca de recurso interposto por Dynasty Global Investments BR Ltda. ("Dynasty" ou "Recorrente"), sociedade emissora de ativo digital, contra entendimento proferido pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, nos termos do Parecer Técnico nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico SSE nº 60”), em resposta à consulta apresentada pela Dynasty acerca de eventual caracterização do ativo digital D¥Ns como valor mobiliário (“Consulta”).
Em síntese, a Consulta expôs o entendimento de que os D¥Ns, tokens emitidos pela Dynasty, “não se enquadram no conceito de valor mobiliário previsto no art. 2º da Lei 6.385/76, de sorte que sua oferta não esteja sujeita a registro prévio por esta D. Autarquia”. Nessa linha, a Recorrente destacou que os D¥Ns teriam como finalidade precípua operar como meio de pagamento em um ecossistema desenvolvido pela Dynasty.
Após examinar as características do ativo e as informações trazidas pela Dynasty, a SSE elaborou o Parecer Técnico SSE nº 60, tendo concluído que os D¥Ns possuem as características de um Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), estando, portanto, sujeito à legislação aplicável e à regulamentação da CVM.
Em seu recurso, a Dynasty argumentou, resumidamente, que os D¥Ns não representariam um contrato de investimento coletivo, afirmando que: (i) não haveria qualquer objetivo ou finalidade comum entre os titulares de D¥Ns ao que normalmente se convenciona chamar de “empreendimento coletivo”, uma vez que o token estaria individualizado na figura de cada adquirente, que o utilizará para finalidades diversas de pagamento; (ii) os D¥Ns não confeririam quaisquer direitos de participação, de parceria ou remuneração; e (iii) os D¥Ns não ofereceriam qualquer rendimento que advenha de esforço específico da Dynasty ou de terceiros, pois a Dynasty não atua para proporcionar rendimentos aos detentores dos D¥Ns, sendo o mecanismo de Buyback and Burn acionado de forma totalmente discricionária e não antecipada pela Dynasty, com o simples objetivo de controlar o volume de D¥Ns em circulação e consequentemente o seu poder de compra.
O mecanismo de Buyback and Burn foi mencionado na Consulta no seguinte sentido: “Com o fim específico de proteção do poder de compra dos D¥Ns, a Dynasty adquire ativos imobiliários ao redor do mundo e se utiliza do fluxo de caixa oriundo de tais ativos para implementar mecanismo de Buyback & Burn, que consiste, basicamente, na compra de tokens em mercado secundário e posterior cancelamento (queima) para incrementar a escassez e, consequentemente, incentivar um volume de sua circulação no mercado.”.
A SSE, por meio do Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/SEC-1 (“Ofício Interno nº 41”), analisou as razões do recurso apresentado e, repisando os argumentos expostos no Parecer Técnico SSE nº 60, propôs o indeferimento do pedido, mantendo o entendimento de que os D¥Ns se enquadram no conceito de valor mobiliário, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
Em 06.02.2024, o Colegiado deu início à análise do recurso, ocasião em que o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Durante as vistas, em linha com as discussões ocorridas na referida reunião do Colegiado, o Presidente solicitou à SSE diligências complementares.
Em resposta, a SSE apresentou o Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SSE/GSEC-1, por meio do qual, basicamente:
(i) Complementou o histórico existente entre a CVM e a Dynasty, referenciando o Processo Administrativo aberto em 2018 pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que analisou a existência de suposta oferta pública de valores mobiliários pela Recorrente no Brasil, isto é, a oferta pública de D¥Ns para brasileiros. Na ocasião, a Recorrente informou que não pretendia ofertar publicamente os D¥Ns no Brasil;
(ii) Apresentou um conjunto de notícias veiculadas, com informações e declarações apresentadas por representantes da Dynasty, bem como postagens realizadas nas redes sociais da Recorrente sobre o plano de negócios proposto, as características e o funcionamento dos D¥Ns. Na visão da SSE, tais documentos demonstram que “os D¥Ns geram legitimamente a expectativa de rendimentos em seus investidores, uma vez que qualquer recurso obtido com os imóveis deve ser utilizado em 'benefício do ecossistema de pagamento desenvolvido pela Dynasty'”;
(iii) Afirmou que, na visão da área técnica, “a remuneração recebida pelos detentores dos tokens seria representada pelo aumento na participação dos D¥Ns em circulação (decorrente do procedimento de buyback &burn) e respectiva expectativa de valorização, assim como pelo direito ao detentor do token de fazer parte do 'Dynasty Club'", com vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade, além de eventuais outros benefícios/remunerações que o empreendedor venha a conferir aos detentores dos tokens, com base no rendimento proveniente dos imóveis que servem de lastros para os D¥Ns”. Ainda, SSE destacou que “a expectativa de valorização oferecida com a recompra dos tokens se caracteriza pela preservação do poder de compra ao classificar os D¥N como deflacionários. Ou seja, pode-se inferir objetivamente que há propaganda intensa no sentido de se valorizar os D¥N pelo índice de inflação e, portanto, uma remuneração nominal pós-fixada”;
(iv) Apresentou exemplos de reclamações evidenciando que “os compradores dos D¥N adquiriram o token com o objetivo de investimento, não para usarem como meio de pagamento. Além disso, percebe-se que existiu um esforço de venda e pós-venda por parte da Dynasty.”;
(v) Ponderou que “a utilidade do token como meio de pagamento ainda não está disponível de forma efetiva para os titulares dos tokens, que as transações como meio de pagamento estão em fase de testes e que o desenvolvimento da rede de parceiros que aceitem os D¥Ns como forma de pagamento dependerá do esforço da Dynasty, assim como, que o objetivo dos compradores do token é de auferir ganhos com a valorização do ativo”. Nessa esteira, a SSE concluiu que, “fica ainda mais claro que o D¥N tem mais características de token referenciado a ativos imobiliários do que token de pagamento”; e
(vii) Por fim, pontuou que “[a] área técnica da SEC destaca, (...) que no caso de um ativo digital onde um comprador espera obter retorno através da venda com ganho no mercado secundário, cuja valorização do ativo será decorrente de esforços de terceiros, o 'Howey test' (nos quesitos de 'expectativa de retorno econômico decorrente de esforço de terceiros') estará atendido, sendo o ativo caracterizado como valor mobiliário. Tal entendimento encontra-se totalmente alinhado àquele descrito no Parecer de Orientação CVM nº 40”.
Após receber o Ofício complementar da SSE, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, tendo destacado que, para fins de caracterização de um CIC, o Colegiado da CVM tem reiteradamente considerado as seguintes características de um contrato de investimento coletivo para decidir se determinado título é ou não um valor mobiliário:
(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
(iii) Caráter coletivo do investimento;
(iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir;
(v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resultante da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
(vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.
Nesse contexto, após apresentar considerações teóricas sobre o tema, o Presidente da CVM avaliou as principais características dos D¥Ns, conforme manifestação de voto resumida a seguir, de modo a verificar seu enquadramento ou não como CICs e, portanto, como valor mobiliário.
No caso concreto, na visão do Presidente da CVM, “não há dúvidas quanto à presença dos seguintes elementos dos CICs: (i) investimento; (ii) formalização; (iii) caráter coletivo do investimento; e (vi) oferta pública. A existência destes elementos sequer é contestada pelo Recorrente, cuja argumentação é centrada em questionar as conclusões da Área Técnica quanto aos requisitos associados à (iv) expectativa de benefício econômico, decorrente de direito de participação, parceria ou remuneração; e ao (v) esforço de empreendedor ou de terceiro.”.
Em relação ao requisito de “expectativa de benefício econômico”, com base em precedentes do Colegiado sobre o tema, seja no contexto de criptoativos ou outras oportunidades de investimento, o Presidente da CVM extraiu as seguintes conclusões para a caracterização de CICs:
(i) O benefício econômico deve decorrer, necessariamente, de um “direito de participação, parceria ou remuneração” intrínseco ao título ou contrato ofertado;
(ii) A mera expectativa de benefício econômico decorrente, por exemplo, da alienação do ativo no mercado secundário, é insuficiente, por si só, para caracterização de contratos de investimento coletivo;
(iii) O benefício econômico pode advir tanto dos rendimentos decorrentes da distribuição de lucro ou resultados do empreendimento e/ou quanto da valorização do título ou contrato que representa o investimento, contanto que tal valorização seja decorrente de esforços do promotor do empreendimento ou de terceiros;
(iv) A motivação dos investidores ao realizarem o aporte de recursos e o enfoque dado pelo empreendedor na promoção e divulgação do empreendimento são importantes elementos para verificar a natureza do aporte enquanto uma oportunidade de investimento ou não; e
(v) O benefício econômico pode estar relacionado ao pagamento de valores em dinheiro ou por meio de outros bens, inclusive rendimentos in natura.
Nesse contexto, no entendimento do Presidente da CVM, “uma leitura cuidadosa do conjunto de documentos acostados aos autos, incluindo o Whitepaper e as comunicações públicas sobre o produto realizadas pela Dynasty, permite-nos concluir pela presença do requisito da existência de “expectativa de benefício econômico” no caso dos D¥Ns”.
Com relação à natureza D¥Ns, o Presidente da CVM destacou o caráter de investimento dos tokens, tanto pela forma pela qual tais tokens são promovidos e divulgados pela Dynasty, quanto pelos indícios apresentados em relação às motivações para sua aquisição pelos adquirentes. Nesse sentido, as inúmeras reportagens relacionadas aos D¥Ns, inclusive com contribuições diretas pela Dynasty, somada às divulgações realizadas nas redes sociais da Recorrente, demonstrariam, na visão do Presidente, a promoção de uma oportunidade de investimento (e não de um token com objetivo de pagamento ou moeda para compra de bens e serviços).
Além do foco na valorização dos D¥Ns decorrente do aumento da escassez gerado pelo mecanismo de “queima” de tokens, o Presidente da CVM observou outros aspectos relevantes nos materiais de divulgação e nas interações da Dynasty com a mídia, quais sejam: (i) a ausência de menção acerca da funcionalidade do token como forma de pagamento para bens e serviços; e (ii) o foco na liquidez dos D¥Ns e a busca por novos adquirentes.
Na mesma linha, com base nos elementos trazidos aos autos, o Presidente da CVM entendeu ser possível notar que, ao adquirir os D¥NS, os adquirentes não buscavam utilizar tais tokens para o pagamento de bens e serviços, mas sim como uma oportunidade de investimento. A esse respeito, o Presidente destacou que a funcionalidade de pagamento dos D¥NS ainda se encontra em fase de testes e, conforme apurado pela Área Técnica, os terceiros mencionados que aceitam os referidos tokens como pagamento são, na realidade, fornecedores da Dynasty.
Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento concluiu que os D¥Ns são ofertados e adquiridos como um investimento, possuindo, na prática, além da alegada função de pagamento, também a natureza de investimento.
Superado esse ponto, o Presidente da CVM procedeu à análise quanto a existência de um “direito de participação, parceria ou remuneração” nos D¥Ns, tendo verificado, de plano, uma correlação direta entre o sucesso na gestão dos imóveis desenvolvida pela Dynasty e o preço dos tokens, uma vez que os recursos resultantes dessa atividade seriam empregados para financiar ações da emissora tendentes a promover a manutenção/valorização dos D¥Ns e, consequentemente, dos investimentos realizados pelos adquirentes dos tokens.
Nesse sentido, o Presidente da CVM destacou que a maneira como os tokens D¥Ns são ofertados no material de divulgação disponível no website da Dynasty, indicaria que a seleção, aquisição e a gestão eficiente dos imóveis estão intimamente relacionadas com o sucesso do empreendimento, especialmente no tocante à perspectiva de preservação de valor e manutenção do poder de compra do criptoativo oferecida aos potenciais adquirentes. Segundo o Presidente da CVM, “[n]ão por outra razão, dá-se significativo enfoque no Whitepaper à experiência global no mercado imobiliário da Dynasty, inclusive apresentando a equipe de consultores imobiliários existentes, bem como os imóveis já adquiridos e um portfólio de targets (...)”.
Prosseguindo a análise, o Presidente da CVM entendeu que não há um direito de participar nos resultados do empreendimento intrínseco ao token ofertado. Não obstante, ao analisar a realidade econômica por detrás do mecanismo de Buyback and Burn e a forma pela qual ele é ofertado aos investidores, o Presidente concluiu que há um “direito de remuneração” aos titulares dos D¥Ns.
Segundo o Presidente da CVM, em que pese o Whitepaper e as informações fornecidas pela Recorrente afirmarem que o mecanismo de Buyback & Burn seria utilizado para fins de estabilização do preço dos D¥Ns, nota-se que, na realidade, esse mecanismo é divulgado e promovido como o objetivo assegurar aos adquirentes que o valor investido terá seu poder de compra mantido, isto é, na prática, ele será remunerado, ao menos, pela variação da inflação.
Além da manutenção do poder de compra e potencial valorização dos D¥Ns, o Presidente da CVM destacou que outra forma de remuneração conferida aos titulares de D¥Ns refere-se aos benefícios conferidos no âmbito do Dynasty Club, que conferem aos participantes vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade adquirida pela Dynasty. Na mesma linha, observou que outra destinação possível das receitas imobiliárias seria a aplicação em medidas para ampliação da rede de aceitação e promoção da negociabilidade dos D¥Ns.
A esse respeito, o Presidente da CVM destacou que a Dynasty explicitamente indica que desenvolverá iniciativas voltadas a reduzir o risco de liquidez e a incentivar a negociação dos tokens no mercado secundário. Assim, na visão do Presidente, nota-se que a totalidade dos rendimentos auferidos com a gestão imobiliária será reinvestido no empreendimento, seja para realização do Buyback & Burn, seja para a sua expansão ou aprimoramento.
Nesse cenário, o Presidente da CVM concluiu que o direito dos adquirentes de D¥Ns de alienar seus tokens no mercado secundário, com eventual lucro, nada mais é do que o direito titulares de D¥N receberem, indiretamente, uma parcela do resultado do empreendimento desenvolvido pela Dynasty.
Ainda, segundo o Presidente da CVM, não se está diante de hipótese em que o potencial benefício econômico advém de fatores externos, que fogem ao domínio do empreendedor. Na visão do Presidente, os esforços envidados pela Dynasty na qualidade de promotora do empreendimento são preponderantes e decisivos para a expectativa de benefício econômico oferecida, de modo que estaria presente o quarto requisito de expectativa de benefício econômico decorrente de “direito de participação, parceria ou remuneração”.
Por fim, com relação ao quinto requisito do conceito de CIC, que exige a remuneração seja exclusiva ou preponderantemente decorrente de esforços de empreendedor ou de terceiros, o Presidente da CVM destacou ser necessário avaliar a natureza e extensão da atuação desse agente para o sucesso do empreendimento. Conforme observado pelo Presidente, de acordo com o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, esse requisito estará preenchido, por exemplo, nas situações em que a criação, aprimoramento, operação ou promoção do empreendimento dependam da atuação do promotor ou de terceiro.
Nesse sentido o Presidente da CVM observou que, no modelo de negócio proposto, a Dynasty assume a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários, que daria suporte financeiro à implementação dos mecanismos de preservação do preço dos D¥Ns e de ampliação da negociabilidade dos tokens no mercado secundário. Nessa perspectiva, o Presidente entendeu que o investimento no ativo de referência (imóveis) teria influência reflexa e indireta na valorização do ativo referenciado (D¥Ns), sendo crucial para o sucesso do empreendimento.
Para o Presidente da CVM, outro fator que denota o esforço do empreendedor in casu é o seu engajamento ativo na valorização do preço do token, notadamente no que diz respeito ao sistema do Buyback & burn. Nesse sentido, o Presidente concluiu que a Dynasty, enquanto promotora do empreendimento, desempenha um papel central e preponderante para o sucesso do negócio e, consequentemente, para a valorização dos D¥Ns. Dessa forma, também estaria presente o quinto requisito de “esforço de empreendedor ou de terceiro”.
Por todo o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento concluiu que os D¥Ns se amoldam ao conceito de valor mobiliário, uma vez que estariam presentes os elementos caracterizadores de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, de modo que sua oferta estaria sujeita a registro prévio ou dispensa desta CVM. Assim, o Presidente votou pelo indeferimento do recurso, ratificando as conclusões contidas no Parecer Técnico SSE nº 60.
A Diretora Marina Copola, por sua vez, discordou das conclusões da área técnica e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, tendo apresentado manifestação de voto pelo provimento do recurso.
De início, a Diretora Marina Copola destacou seu entendimento de que não foi preenchido no caso o requisito de “expectativa de benefício econômico” gerada pelo título, tendo apresentado suas considerações sobre os limites para a interpretação do referido requisito.
Na visão da Diretora, há uma diferença relevante entre a expectativa de “manutenção do poder de compra” do D¥N, e o que poderia ser uma atuação do promotor para sua valorização como ativo financeiro, com a consequente geração de uma expectativa de ganho futuro. Segundo a Diretora, a estabilização do dito poder de compra por meio de mecanismos que visem atuar em sentido contrário à pressão inflacionária guarda mais semelhança com o papel desempenhado por autoridades monetárias em relação às moedas sob sua responsabilidade, do que daquilo que tipicamente se espera “do empreendedor ou de terceiros” nos termos do inciso IX.
No entendimento da Diretora Marina Copola, o mesmo raciocínio se aplicaria para a adoção de medidas com o objetivo de gerar liquidez, a partir das quais se poderia esperar a “valorização dos D¥Ns no mercado secundário”. Para a Diretora, tais medidas, embora criem condições para uma negociação com terceiros com potenciais ganhos, não são aptas a gerar um benefício intrínseco ao ativo, decorrente de um “direito de participação, parceria ou remuneração”, como exige a lei.
Com relação à forma como o instrumento é divulgado e às motivações dos indivíduos para adquiri-los, a Diretora Marina Copola, destacou seu entendimento de que deveriam ser analisados com pesos diferentes.
Sobre o primeiro elemento, que diz respeito à maneira como o empreendedor ostensivamente se coloca, e que pode, no limite, resultar na caracterização de uma oferta pública, a Diretora destacou ser questão que se mostra mais grave, uma vez que a oferta pública dos títulos também integra o núcleo do que se considera como contrato de investimento coletivo. Entretanto, a Diretora não viu elementos robustos no caso concreto que a levassem a concluir que se estava tratando de uma oferta de produto de investimento em sentido estrito.
Quanto à motivação do investidor, a Diretora Marina Copola ressaltou que tal critério deveria ser considerado com cautela, uma vez que não integra, nem por exercício de equiparação, o rol de requisitos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976. Mas, sobretudo, na visão da Diretora, “há que se reconhecer que não é porque um indivíduo tinha uma expectativa de investimento diante de um determinado ativo, que essa percepção tem o condão de converter o referido ativo em valor mobiliário”.
Assim, a Diretora destacou que os elementos constantes nos autos não foram suficientes para que, no caso, a levassem a concluir que todas as condições para a caracterização do D¥N como valor mobiliário tenham sido preenchidas, razão pela qual votou pelo provimento do recurso.
Após as manifestações de voto do Presidente João Pedro Nascimento e da Diretora Marina Copola, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.
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