Decisão do colegiado de 16/04/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE “ÁREA CONEXA”, CONSTANTE NA ALÍNEA “A” DO ART. 17 DA LEI Nº 13.303/2016 – PROC. 19957.007271/2022-39
Reg. nº 2845/23Relator: PTE
Trata-se de consulta ao Colegiado da CVM, apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Consulta”), a fim de fixar a interpretação do conceito jurídico indeterminado de “área conexa”, constante na alínea “a” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”).
Para fins de contextualização, a SEP relatou que a Consulta teve origem em análise da área técnica acerca de reclamação sobre suposta infração ao artigo 17 da Lei das Estatais, quando da eleição do Sr. C.M.P.A. aos cargos de Diretor Presidente e de membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”). A pretensa infração consistiria na ausência dos requisitos e pressupostos legais para elegibilidade de administradores em sociedades de economia mista.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 3/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP”), a SEP considerou os seguintes pontos: (i) o Sr. C.M.P.A. renunciou ao cargo de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração em 04.01.2023, não fazendo mais parte do quadro de administradores da Companhia; (ii) o fato do termo “área conexa” ser um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo aberto, gerando a possibilidade de termos diferentes interpretações, não tendo sido identificados precedentes do Colegiado da CVM sobre a interpretação da mencionada norma; e (iii) Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre o tema em análise (“Parecer PFE/CVM”), destacando, entre outros pontos, o fato de o Colegiado da CVM ser a instância competente para a interpretação das normas submetidas ao ambiente regulado da CVM.
Assim, segundo a SEP, embora tenha opinado pela infração à alínea “a” do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016, considerando as características do caso concreto, a área técnica optou por não prosseguir com a instauração de processo administrativo sancionador, entendendo ser o caso de se utilizar outro instrumento de supervisão mais efetivo neste caso, como previsto na alínea "b" do inciso I do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, a fim de orientar o mercado quanto a correta interpretação da exigência prevista na alínea “a” do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016.
Nesse contexto, a SEP encaminhou a Consulta ao Colegiado, para designação de relator, destacando a inexistência de precedentes e a complexidade da matéria.
Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, destacou, preliminarmente, que (i) tendo em vista a ausência de precedentes; (ii) a complexidade do tema; e (iii) o potencial impacto em relação ao Mercado de Capitais, é oportuno e conveniente pronunciamento do Colegiado sobre a matéria, para o melhor exercício do mandato legal da CVM. Nesse sentido, o Relator votou pelo conhecimento do Parecer Técnico SEP sob a forma de consulta, com base no art. 15 da Resolução CVM nº 46/2021, no art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 6º, inciso VIII, da Resolução CVM nº 24/2021.
Em relação ao mérito, o Presidente Relator destacou que o art. 17, inciso I, alínea “a” da Lei das Estatais prevê o requisito de experiência prévia de 10 (dez) anos em “área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior” como um dos critérios de elegibilidade dos administradores. Nesse sentido, o Relator observou que o texto da regra acima transcrito permite ao leitor diferentes interpretações, conforme a seguir.
De um lado, o termo “área conexa” pode indicar que o candidato deve ter experiência prévia de 10 (dez) anos em instituições atuantes em setores econômicos ou segmentos de mercado conexos à atividade desempenhada pela Estatal a que foi indicado. Esse é o entendimento, por exemplo, adotado no Parecer Técnico SEP e no Parecer PFE/CVM. A SEP, além disso, levando em consideração o “espírito” e o “objetivo” da Lei das Estatais, entendeu que, além da necessária correspondência entre as atividades desempenhadas pelas companhias, também deveria existir uma correlação entre o “porte” delas.
De outro lado, o mesmo texto permite o entendimento de que seriam elegíveis profissionais com experiência de 10 (dez) anos em função com atribuições semelhantes àquelas do cargo ao que foi indicado. Nesse raciocínio, entende-se que o foco da análise deva ser as atividades e a rotina desempenhadas pelo profissional em sua experiência passada, mesmo que tenha exercido função em instituições com atividades ou “porte” distintos da Estatal para a qual esteja sendo designado.
Ainda, na visão do Presidente Relator, a interpretação do termo “área conexa” comporta outras construções interpretativas para além das soluções expostas acima. Nesse contexto, considerando que o conceito de “área conexa” previsto no texto da lei é juridicamente indeterminado, e na ausência de jurisprudência constitucional erga omnes, o Relator entendeu caber à CVM, na qualidade de entidade técnica da Administração Pública Federal competente para a matéria, dar a melhor interpretação ao artigo 17, inciso I, alínea “a”, da Lei das Estatais. Não obstante, o Relator observou que, sem prejuízo de tal competência, a CVM pode ser levada a acolher eventual interpretação diversa sobre a Lei das Estatais fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em síntese, o Presidente Relator fixou seu entendimento de que experiência em área conexa ao cargo para o qual foi indicado refere-se ao exercício prévio de atribuições semelhantes ou equivalentes à que está sendo designado. Assim, na visão do Presidente João Pedro Nascimento, o conceito de “área conexa” remete às atribuições exercidas em função de cargo de administração e sua verificação exige análise casuística. Nesse sentido, o Presidente Relator explorou determinados parâmetros que podem ser levados em consideração para a verificação da citada experiência em atribuições que se assemelham ou equivalem à função do cargo a que foi indicado, a depender do cargo a ser preenchido, na seguinte ordem:
(i) em primeiro lugar, foram diferenciadas as atribuições de membros do Conselho de Administração e de membros da Diretoria, conforme sistemática adotada pela Lei nº 6.404/1976;
(ii) em segundo lugar, foi detalhado que, a depender do caso concreto, a experiência do administrador em função com atribuições similares ou equivalentes pode estar relacionada à experiência em instituições atuantes no mesmo setor econômico da Estatal. Na visão do Presidente Relator, para que exista compatibilidade entre as atribuições desempenhadas pelo profissional em suas experiências passadas e o cargo a que foi indicado, excepcionalmente, determinadas posições de chefia podem exigir experiência no setor de mercado específico da Estatal. Assim, faz referência aos cargos de atuação em áreas finalísticas, com atuação técnica, setorial ou que exijam grau de conhecimento elevado no setor de mercado específico, como por exemplo os diretores responsáveis pelas áreas de petróleo, mineração, telecomunicações, energia elétrica e saúde complementar;
(iii) em terceiro lugar, foi realizada uma distinção dentro da própria Diretoria, sobre as experiências pregressas conexas as expertises demandadas as funções e atribuições de cada Diretor em específico, considerando os seus cargos na Diretoria — i.e., Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico e, especialmente, Diretor de Operações e/ou Diretor Setorial (como são por exemplo os encarregados de funções técnicas específicas em segmentos de mercado) como, por exemplo, Diretores Responsáveis pelas áreas de petróleo, mineração, telecomunicações, energia elétrica e saúde complementar —; e
(iv) por último, o Presidente Relator analisou casos excepcionais, em que a comparação entre o “porte” das companhias pode indicar a existência ou inexistência de correlação entre as “atribuições” exercidas pelo profissional em suas experiências passadas e as atividades a serem desempenhadas na função de chefia a que foi indicado.
Após apresentar suas considerações sobre o caso, o Presidente Relator concluiu que:
(i) A referência ao termo “área conexa” contido na alínea “a” do inciso I do artigo 17 da Lei das Estatais diz respeito à experiência de 10 (dez) anos em cargo com “atribuições” que se assemelham ou equivalem às funções que serão exercidas no cargo a que foi indicado;
(ii) A Lei das Estatais demanda que as competências previamente adquiridas pelo potencial indicado ao cargo no Conselho de Administração e/ou na Diretoria devem ter nexo e ser relacionadas às expertises que serão exigidas do profissional que venha a ocupar tais cargos em Estatais;
(iii) A verificação de experiência em “atribuições” semelhantes ou equivalentes depende de análise do caso concreto, sem que, necessariamente, seja exigível experiência prévia em (a) companhias com objeto social similar ou conectado ao objeto social da sociedade de economia mista ou (b) companhias de porte equivalente;
(iv) A intepretação casuística tende a ser, por um lado, mais rigorosa no que se refere aos indicados para atuação em cargos ou funções que demandem expertises específicas, conhecimentos técnicos e setoriais; e, por outro lado, mais flexível no caso de indicação para cargos ou funções que demandem expertises menos setoriais.
a. Exemplo 1 (mais rigoroso): Para o Diretor Presidente, o Diretor de Operações e para o Diretor Setorial (petróleo, mineração, telecomunicações, energia elétrica e saúde complementar, por exemplo) exigem-se competências técnicas-específicas, cujas experiências pregressas devem ser analisadas com maior rigor tendo em vista as expertises desejáveis para o cargo a ser ocupado.
b. Exemplo 2 (menos rigoroso): Para o Diretor Financeiro, exigem-se competências em questões econômicas e de finanças, para o Diretor Jurídico, exigem-se competências em questões jurídicas e legais; sendo mais fácil que as experiências pregressas possam ser transversalmente conexas e aplicáveis às expertises futuras demandadas para determinado cargo.
(v) Durante os trabalhos de verificação de experiência do candidato em “atribuições” semelhantes ou equivalentes, o Comitê de Elegibilidade e a CVM, a depender do caso concreto, podem levar em consideração, por exemplo, (a) a distinção entre funções de membros de Conselho de Administração e membros da Diretoria, (b) a possível relação entre a necessidade de experiência em atividades fins da companhia, que dependem de técnica sobre o segmento de mercado específico, e as “atribuições” do cargo indicado; e (c) a possível diferença de “atribuições” entre profissionais que atuam em companhias com “porte” diferentes.
(vi) Por último, nas reflexões para a verificação casuística da conexão entre as experiências pregressas e as expertises que serão exigidas do ocupante do cargo, deve-se levar em consideração a intenção da Lei das Estatais no sentido de aprimorar e melhorar as regras de governança corporativa das Estatais, a fim de que os órgãos de administração sejam ocupados por profissionais com as capacidades e aptidões necessárias aos cargos que serão por eles exercidos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no voto do Presidente Relator, acerca do conhecimento do Parecer SEP sob a forma de consulta e da interpretação do termo “área conexa” constante na alínea “a” do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


