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Decisão do colegiado de 16/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008298/2023-20

Reg. nº 2997/24
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Renato José Goettems (“Proponente”), na qualidade de presidente do conselho de administração da Technos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela venda de ações ordinárias de emissão da Companhia em posse de informação relevante, ainda não divulgada, com a suposta finalidade de obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021.

A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelo Proponente previa o pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (“Contraproposta”), considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora).

Após receber a concordância do Proponente quanto à Contraproposta, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Em reunião de 16.01.2024, o Colegiado, após a análise do caso concreto e, considerando a gravidade da infração em tese cometida, entendeu que o valor final apresentado – R$200.000,00 (duzentos mil reais) - não possuía o efeito dissuasório que se espera para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta do termo de compromisso.

Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, apesar de alinhar-se ao entendimento do Comitê acerca da conveniência e oportunidade na eventual celebração do termo de compromisso, à luz do disposto no art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo retorno do processo ao Comitê para que fossem reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê para determinação da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração de acordo em processos envolvendo suposta infração de mesma natureza.

Tendo em vista a referida decisão do Colegiado, o Comitê decidiu, em 12.03.2024, reabrir o processo de negociação junto ao Proponente. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações envolvendo esse tipo de conduta, nos termos da deliberação do Colegiado de 16.01.2024; (c) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico do Proponente, o Comitê deliberou pela necessidade de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em seguida, o Proponente, tempestivamente, apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

Em virtude disso, e após apreciar o caso, o Comitê deliberou pela reiteração dos termos da sua manifestação de 12.03.2024, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, ao comunicar o Proponente, o Comitê esclareceu adicionalmente que o valor proposto reflete os novos parâmetros estabelecidos para negociação de solução consensual referente a situações envolvendo condutas como a do processo em referência, tendo em vista, preliminarmente, a deliberação do Colegiado de 16.01.2024.

Tempestivamente, o Proponente aceitou os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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