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Decisão do colegiado de 16/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007369/2023-77

Reg. nº 3049/24
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por MMS Participações Ltda. (“MMS”), na qualidade de comitente final de operações com ações da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, Marcos Antonio Molina dos Santos (“Marcos Molina”), na qualidade de acionista controlador da MMS, e Tang David (em conjunto com “MMS” e “Marcos Molina”, “Proponentes”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

No referido PAS, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig (“MRFG3”), em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução.

Previamente à instauração do PAS, após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, os Proponentes haviam apresentado propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Marcos Molina; (ii) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Tang David; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a MMS.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “o montante oferecido deve[ria] ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso [“Comitê”] sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos”.

Naquela ocasião, em 07.02.2023, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no presente caso, considerando, em especial: (i) a fase em que se encontrava o processo e o nível de visibilidade do caso naquele momento; (ii) a manifestação do titular da SMI, no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de manipulação ao Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de acordo; (iii) a recomendação da PFE/CVM de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos; (iv) a gravidade, em tese, do caso, observados (a) o giro excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em nome da MMS, ao se elevar o IN do papel; e (b) o posicionamento estratégico de Marcos Molina e Tang David na Companhia; e (iv) o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica, ser insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais.

O Colegiado da CVM, em reunião de 11.04.2023, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Após a instauração do PAS, os Proponentes apresentaram nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar o valor de (i) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Tang David; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) por MMS; e (iii) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por Marcos Molina.

Ao analisar a nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo reiterado suas considerações sobre a necessidade de avaliação da proposta sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos.

Em 06.02.2024, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso, tendo em vista que o caso retornou ao Comitê com peça acusatória lavrada, e que não foi trazido nenhum elemento adicional apto a infirmar a fundamentação de sua deliberação anterior, datada de 07.02.2023.

Além disso, na oportunidade, o Comitê destacou: (i) a gravidade, em tese, do caso, considerando (a) giro excessivo das ações MRFG3 em operações/financiamentos a termo no mercado em nome da MMS (sob os comandos diretos de Marcos Molina e Tang David), de forma a elevar o índice de negociação (IN) do papel, gerando volume financeiro de cerca R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais); (b) o posicionamento estratégico dos Proponentes na Companhia; e (c) o suposto grau de ciência da informação pelos Proponentes e a sua atuação na dinâmica relacionada com a articulação e a condução da negociação; (ii) a observação da PFE/CVM de que o montante oferecido deve ser avaliado sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) que os valores propostos pelos Proponentes se mostram desproporcionais à gravidade, em tese, dos fatos apurados e imputados aos Proponentes, previstos, em tese, no Anexo A da RCVM 45, grupo V - com valor máximo de pena-base pecuniária de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Em 19.02.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta, com majoração dos valores inicialmente apresentados para (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no caso de Marcos Molina; (ii) R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) no caso de Tang David; e (iii) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) no caso de MMS.

O Comitê, em 12.03.2024, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, e tendo em vista os elementos considerados em sua decisão de 06.02.2024, entendeu que os novos valores propostos ainda se mostraram desproporcionais em relação à gravidade, em tese, dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Nesse sentido, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo ratificado sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento.

Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

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