CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004394/2023-07

Reg. nº 3050/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por André de Oms, Carlos Alberto Del Claro Gloger (“Carlos Gloger”), Irajá Galliano Andrade (“Irajá Andrade”), José Bonifácio Pinto Junior (“José Junior”), Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi (“Thamiris Rossi”), Ricardo de Aquino Filho (“Ricardo Filho”) e Manacesar Lopes dos Santos (“Manacesar Santos” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Inepar”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Rossi, Ricardo Filho e Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao supostamente se omitirem no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados ao processo de alienação da UPI IPM/IOG, envolvendo a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda., mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam, em tese, a prática de irregularidades pela referida sociedade; e

(ii) Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar suposto fato relevante sobre os desdobramentos da negociação com a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. de forma imediata e simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo pagar à CVM o valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma:

(i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente;

(ii) Ricardo Filho – R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(iii) Manacesar Santos - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 06.02.2024, a SEP manifestou-se no sentido de que (i) o caso seria peculiar e envolveria condutas, em tese, graves, devido às suas características; (ii) alguns dos administradores, ora Proponentes, teriam histórico na Autarquia; (iii) o caso envolveria indícios de fraude – incluindo apresentação de documentos falsos, abertura de conta no exterior para pagamento, pela Companhia, por serviço não prestado -; e (iv) teria ocorrido inobservância, em tese, do dever de lealdade (omissão), no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados a processo de alienação, e, portanto, o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento.

À luz do exposto, e considerando, inclusive, o que foi destacado pela SEP na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada. Nesse sentido, o Comitê entendeu, essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar termo de compromisso com os Proponentes em razão, em especial, da singularidade do caso, com procedimento na Polícia Civil e denúncia de fraude à CVM e ao Ministério Público, e que envolve longo período em que os administradores teriam ficado silentes, entre a fraude, em tese, e a divulgação, via fato relevante, ao mercado, sobre os desdobramentos da Operação. Ainda, o Comitê considerou que os valores propostos seriam insignificantes e desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.

Em 15.02.2024, cientes da decisão do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, com majoração do valor total inicialmente apresentado para R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma: (i) R$ 100.00,00 (cem mil reais) para André de Oms, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi; (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Carlos Gloger e Irajá Andrade; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Ricardo Filho; e (iv) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Manacesar Santos.

Em 12.03.2024, ao apreciar a nova proposta trazida pelos Proponentes, o Comitê, além de considerar os fundamentos de sua decisão de 06.02.2024, entendeu que os novos valores propostos ainda seriam desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.

Assim, o Comitê concluiu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, ao menos no presente momento, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. Na oportunidade, o Comitê ratificou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

Voltar ao topo