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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 30.04.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 3054/24 - 19957.014281/2023-10 - DMC

 

 

Ata publicada no site em 03.06.2024, exceto decisão referente ao Proc. 19957.014289/2022-97, publicada em 04.06.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003612/2020-35

Reg. nº 1905/20
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, de discussões jurídicas relativas aos fatos que são objeto deste processo junto aos advogados de gestora envolvida no âmbito do inquérito administrativo que o originou. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Werner Romera Süffert (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do IRB – Brasil Resseguros S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros dois acusados.

A SPS propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), pela não divulgação tempestiva da indicação de membro do Conselho de Administração da Companhia, fazendo o uso de Comunicado ao Mercado, e não de Fato Relevante.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (d) o enquadramento da suposta irregularidade no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004207/2021-15

Reg. nº 3056/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Bayard Gontijo”), Eurico de Jesus Teles Neto (“Eurico Neto”), Flavio Nicolay Guimarães (“Flavio Guimarães”), Marco Norci Schroeder (“Marco Schroeder”) e Jason Santos Inácio (“Jason Inácio” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não há outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art. 153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram, em 31.08.2023, proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por cada um dos Proponentes.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 21.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e das irregularidades correspondentes; (b) que os efeitos contábeis acumulados registrados no patrimônio líquido da Companhia de 2017 foram da ordem de R$ 21 bilhões; (c) o histórico dos Proponentes; (d) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45; e (e) os potenciais prejuízos, em tese, ocasionados ao conjunto de usuários das DFs da Companhia, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e oportuna. Assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

Em 08.12.2023, após serem comunicados sobre a decisão do Comitê, os Proponentes encaminharam pedido de reconsideração da referida decisão, acompanhado de nova proposta conjunta de termo de compromisso, consistente na assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pago da seguinte forma por cada um dos cinco Proponentes: (a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da LSA, e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, ao art. 153 da LSA.

Em 21.12.2023, após examinar o pedido de reconsideração e a nova proposta de termo de compromisso apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (c) o histórico dos Proponentes; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos tratados no processo; (e) o número de demonstrações financeiras envolvidas; (f) os precedentes balizadores; e (g) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada com assunção das seguintes obrigações:

(a) Bayard Gontijo: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e quatro mil reais) e não exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas;

(b) Eurico Neto: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais);

(c) Flavio Guimaraes: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);

(d) Jason Inacio: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); e

(e) Marco Schroeder: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

Em 24.01.2024, os Proponentes encaminharam manifestação indicando a aceitação da sugestão do Comitê por parte de Eurico Neto, Flavio Guimarães, Marco Schroeder e Jason Inácio. O proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo a substituição da obrigação de afastamento pelo pagamento de uma obrigação pecuniária 20% (vinte por cento) maior do que a indicada pelo Comitê, equivalente a R$ 2.764.800,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais).

Em 20.02.2024, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua decisão de 21.12.2023, inclusive quanto ao proponente Bayard Gontijo.

Ao tomar ciência da decisão, o proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo: (a) o pagamento de R$ 2.534.400,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente à obrigação pecuniária indicada pelo Comitê acrescida de 10% (dez por cento); e (b) seu afastamento voluntário, pelo prazo de 1 (um) ano, dos cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas.

Em 05.03.2024, o Comitê decidiu que seria oportuno aceitar a nova proposta de Bayard Gontijo de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas, desde que o referido proponente adequasse sua proposta com a assunção de obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais).

Tempestivamente, Bayard Gontijo manifestou sua concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê em decisão de 05.03.2024.

Ante o exposto, em 12.03.2024, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos finais apresentados seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Nesse sentido, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, referente à assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo.

No decorrer do relato do caso na reunião do Colegiado, o Superintendente Geral - SGE registrou que, não obstante a menção ao Anexo A da RCVM 45 pelo CTC, tal anexo não foi efetivamente considerado, ao final, no âmbito da contraproposta do Órgão apresentada aos Proponentes e por estes aceita.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001693/2023-81

Reg. nº 3053/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada conjuntamente por Antônio Carlos Canhada Lopes da Silva (“Antônio da Silva”), Gustavo Sanchez Asdourian (“Gustavo Asdourian”), Julien Avril e Pedro Mendes Kluppel (“Pedro Kluppel” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo administrativo foi instaurado para apurar suposta criação de condições artificiais de demanda, pelos Proponentes, com a realização de operações com cotas de dois fundos de investimentos imobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso I do art. 2º dessa Resolução.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que ofereceram, em conjunto, o pagamento à CVM do valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 12.12.2023, tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 3º da RCVM 62, na forma definida no art. 2º, I, da mesma Resolução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase pré-sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em Processos Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.360.000,00 (um milhão e trezentos e sessenta mil reais), a ser cumprida, individualmente, nos seguintes valores:

(a) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Antônio da Silva;

(b) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Gustavo Asdourian;

(c) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Julien Avril; e

(d) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Pedro Kluppel.

Tempestivamente, em 28.12.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), prevendo que o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) seria pago por cada um deles em seis parcelas mensais de igual valor. Ademais, os Proponentes apresentaram alegações quanto ao seu entendimento sobre as particularidades do caso.

Em em 09.01.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) não lhe competir realizar análise de mérito sobre a tese de defesa administrativa, e (ii) que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os fundamentados termos da negociação deliberada em 12.12.2023.

Em 15.02.2024, os Proponentes manifestaram aceitação dos termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE NO ÂMBITO DE CONSULTA FORMULADA POR DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR LTDA. – PROC. 19957.014289/2022-97

Reg. nº 3015/24
Relator: SSE/GSEC-1 (Pedido de vista DOL)

 Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado da CVM em reuniões de 06.02.2024 e 16.04.2024, acerca de recurso interposto por Dynasty Global Investments BR Ltda. ("Dynasty" ou "Recorrente"), sociedade emissora de ativo digital, contra entendimento proferido pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, nos termos do Parecer Técnico nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico SSE nº 60”), em resposta à consulta apresentada pela Dynasty acerca de eventual caracterização do ativo digital D¥Ns como valor mobiliário (“Consulta”).

Em síntese, a Consulta expôs o entendimento de que os D¥Ns, tokens emitidos pela Dynasty, “não se enquadram no conceito de valor mobiliário previsto no art. 2º da Lei 6.385/76, de sorte que sua oferta não esteja sujeita a registro prévio por esta D. Autarquia”. Nessa linha, a Recorrente destacou que os D¥Ns teriam como finalidade precípua operar como meio de pagamento em um ecossistema desenvolvido pela Dynasty.

Após examinar as características do ativo e as informações trazidas pela Dynasty, a SSE elaborou o Parecer Técnico SSE nº 60, tendo concluído que os D¥Ns possuem as características de um Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), estando, portanto, sujeito à legislação aplicável e à regulamentação da CVM.

Em seu recurso, a Dynasty argumentou, resumidamente, que os D¥Ns não representariam um contrato de investimento coletivo, afirmando que: (i) não haveria qualquer objetivo ou finalidade comum entre os titulares de D¥Ns ao que normalmente se convenciona chamar de “empreendimento coletivo”, uma vez que o token estaria individualizado na figura de cada adquirente, que o utilizará para finalidades diversas de pagamento; (ii) os D¥Ns não confeririam quaisquer direitos de participação, de parceria ou remuneração; e (iii) os D¥Ns não ofereceriam qualquer rendimento que advenha de esforço específico da Dynasty ou de terceiros, pois a Dynasty não atua para proporcionar rendimentos aos detentores dos D¥Ns, sendo o mecanismo de Buyback and Burn acionado de forma totalmente discricionária e não antecipada pela Dynasty, com o simples objetivo de controlar o volume de D¥Ns em circulação e consequentemente o seu poder de compra.

O mecanismo de Buyback and Burn foi mencionado na Consulta no seguinte sentido: “Com o fim específico de proteção do poder de compra dos D¥Ns, a Dynasty adquire ativos imobiliários ao redor do mundo e se utiliza do fluxo de caixa oriundo de tais ativos para implementar mecanismo de Buyback & Burn, que consiste, basicamente, na compra de tokens em mercado secundário e posterior cancelamento (queima) para incrementar a escassez e, consequentemente, incentivar um volume de sua circulação no mercado.”.

A SSE, por meio do Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/SEC-1 (“Ofício Interno nº 41”), analisou as razões do recurso apresentado e, repisando os argumentos expostos no Parecer Técnico SSE nº 60, propôs o indeferimento do pedido, mantendo o entendimento de que os D¥Ns se enquadram no conceito de valor mobiliário, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.

Em 06.02.2024, o Colegiado deu início à análise do recurso, ocasião em que o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Durante as vistas, em linha com as discussões ocorridas na referida reunião do Colegiado, o Presidente solicitou à SSE diligências complementares. Em resposta, a SSE apresentou manifestação complementar nos termos do Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SSE/GSEC-1.

Após receber o Ofício complementar da SSE, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, tendo destacado que, para fins de caracterização de um CIC, o Colegiado da CVM tem reiteradamente considerado as seguintes características de um contrato de investimento coletivo para decidir se determinado título é ou não um valor mobiliário:

(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
(iii) Caráter coletivo do investimento;
(iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir;
(v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resultante da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
(vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.

Nesse contexto, o Presidente João Pedro Nascimento concluiu que os D¥Ns se amoldam ao conceito de valor mobiliário, uma vez que estariam presentes os elementos caracterizadores de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, de modo que sua oferta estaria sujeita a registro prévio ou dispensa desta CVM. Assim, o Presidente votou pelo indeferimento do recurso, ratificando as conclusões contidas no Parecer Técnico SSE nº 60.

Em suas considerações, quanto aos requisitos da “expectativa de benefício econômico” e do “esforço de empreendedor ou de terceiro”, em síntese, o Presidente da CVM destacou: (i) o caráter de investimento dos D¥Ns, tanto pela forma pela qual tais tokens são promovidos e divulgados pela Dynasty (inclusive o mecanismo de Buyback and Burn), quanto pelos indícios apresentados em relação às motivações para sua aquisição pelos adquirentes; e (ii) que no modelo de negócio proposto, a Dynasty assume a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários, que daria suporte financeiro à implementação dos mecanismos de preservação do preço dos D¥Ns e de ampliação da negociabilidade dos tokens no mercado secundário. Assim, na visão do Presidente, os esforços envidados pela Dynasty na qualidade de promotora do empreendimento são preponderantes e decisivos para a expectativa de benefício econômico oferecida.

O Presidente da CVM entendeu que não há um direito de participar nos resultados do empreendimento intrínseco ao token ofertado. Não obstante, ao analisar a realidade econômica por detrás do mecanismo de Buyback and Burn e a forma pela qual ele é ofertado aos investidores, o Presidente concluiu que há um “direito de remuneração” aos titulares dos D¥Ns.

Segundo o Presidente da CVM, em que pese o Whitepaper e as informações fornecidas pela Recorrente afirmarem que o mecanismo de Buyback & Burn seria utilizado para fins de estabilização do preço dos D¥Ns, nota-se que, na realidade, esse mecanismo é divulgado e promovido como o objetivo assegurar aos adquirentes que o valor investido terá seu poder de compra mantido, isto é, na prática, ele será remunerado, ao menos, pela variação da inflação.

A Diretora Marina Copola, por sua vez, discordou das conclusões da área técnica e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, tendo apresentado manifestação de voto pelo provimento do recurso.

De início, a Diretora Marina Copola destacou seu entendimento de que não foi preenchido no caso o requisito de “expectativa de benefício econômico” gerada pelo título, tendo apresentado suas considerações sobre os limites para a interpretação do referido requisito. Segundo a Diretora, a estabilização do dito poder de compra por meio de mecanismos que visem atuar em sentido contrário à pressão inflacionária guarda mais semelhança com o papel desempenhado por autoridades monetárias em relação às moedas sob sua responsabilidade, do que daquilo que tipicamente se espera “do empreendedor ou de terceiros” nos termos do inciso IX.

No entendimento da Diretora Marina Copola, o mesmo raciocínio se aplicaria para a adoção de medidas com o objetivo de gerar liquidez, a partir das quais se poderia esperar a “valorização dos D¥Ns no mercado secundário”. Para a Diretora, tais medidas, embora criem condições para uma negociação com terceiros com potenciais ganhos, não são aptas a gerar um benefício intrínseco ao ativo, decorrente de um “direito de participação, parceria ou remuneração”, como exige a lei.

Quanto à motivação do investidor, a Diretora Marina Copola ressaltou que “não é porque um indivíduo tinha uma expectativa de investimento diante de um determinado ativo, que essa percepção tem o condão de converter o referido ativo em valor mobiliário”. Assim, a Diretora destacou que os elementos constantes nos autos não foram suficientes para que, no caso, a levassem a concluir que todas as condições para a caracterização do D¥N como valor mobiliário tenham sido preenchidas, razão pela qual votou pelo provimento do recurso.

Após as manifestações de voto do Presidente João Pedro Nascimento e da Diretora Marina Copola, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo na Reunião de 16.04.2024.

Os detalhes do caso, a manifestação da área técnica e os votos do Presidente João Pedro Nascimento e da Diretora Marina Copola encontram-se disponíveis na Ata da Reunião de 16.04.2024.

Retomada a discussão, em 30.04.2024, o Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto pelo provimento integral do recurso, divergindo das conclusões da área técnica e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, por entender que, com base nas informações disponíveis ao Colegiado, os D¥Ns não preenchem integralmente as características necessárias à sua conceituação como valores mobiliários, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976.

Em suas considerações, o Diretor Otto Lobo concluiu que os D¥Ns não ostentam as características típicas de um investimento, que permitiriam sua classificação como valores mobiliários para os fins do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976.

Quanto ao modelo de negócio apresentado pela Dynasty, o Diretor Otto Lobo entendeu que nada sugeriria alguma correlação direta entre o valor dos D¥Ns e o valor dos ativos imobiliários adquiridos pela Dynasty — cujo objetivo, seria apenas garantir determinado volume de circulação e confiabilidade dos D¥Ns perante o mercado. Segundo o Diretor, resta claro que os valores referentes aos imóveis servem apenas como lastro para os D¥Ns, o que seria necessário a qualquer moeda, em sua conceituação clássica, independentemente de ser classificada, ou não, como valor mobiliário submetido à regulamentação da CVM.

Ademais, ao analisar o requisito da “remuneração”, o Diretor destacou que o mecanismo de Buyback and Burn, nos termos apresentados, visa a evitar a depreciação do valor dos D¥Ns em decorrência da inflação, através da manutenção de um volume ideal de sua circulação desses tokens no mercado. Nesse sentido, segundo o Diretor, a preservação do poder de compra dos D¥Ns nos estabelecimentos que o aceitam como token de pagamento “não pode ser confundido com uma promessa de remuneração. Trata-se de sutil, mas relevante diferença, entre a manutenção do poder de compra de um ativo e a sua efetiva valorização.”.

Sobre o requisito do “esforço de empreendedor ou de terceiro”, o Diretor destacou que, apesar de a Dynasty realizar esforços destinados a influenciar a cotação dos D¥Ns no mercado, também se observa que: (i) a preservação do valor dos D¥Ns contra depreciações decorrentes da inflação não se confunde com efetiva remuneração sobre o valor desses ativos; e (ii) ainda que possa haver, em tese, valorização dos D¥Ns, essa eventual valorização sujeita-se às leis de oferta e demanda, que não podem ser controladas pela Dynasty, razões pelas quais não seria possível atestar a existência, neste caso, de remuneração proveniente de esforços da Dynasty ou de terceiros.

Por essas razões, o Diretor considerou que não há como atestar a existência, neste caso, de remuneração proveniente de esforços da Dynasty ou de terceiros, visto que a eventual valorização desses ativos depende de fatores externos.

Não obstante, diante da complexidade do caso concreto, o Diretor Otto Lobo apresentou duas ressalvas que, no seu entendimento, seriam imprescindíveis para uma interpretação completa da matéria posta à apreciação do Colegiado. A primeira se refere ao conjunto das informações obtidas pela área técnica e fornecidas pela Dynasty, quanto à natureza dos D¥Ns e, especificamente, ao mecanismo do Buyback and Burn.

Sobre esse ponto, o Diretor observou que, ainda que o Whitepaper registre que “D¥Ns não devem ser comprados com o propósito de lucro na potencial valorização dos próprios D¥Ns” e que “D¥Ns não garantem nenhum retorno aos detentores de tokens” —, o ponto crucial é que não está definido se: (i) os recursos obtidos pela Dynasty, mediante a aquisição de ativos imobiliários, serão empregados tão somente para manter a estabilização do valor dos D¥Ns; (ii) ou se tais recursos serão implementados para aumentar o valor desses tokens; e (iii) se o aporte de recursos oriundos dos ativos imobiliários será realizado em periodicidade determinada ou, em caso positivo, qual seria essa periodicidade.

Nesse contexto, não obstante a retórica da publicidade veiculada pela Dynasty, cotejada com os demais elementos probatórios dos autos, o Diretor Otto Lobo não vislumbrou prova concreta de que o mecanismo de Buyback and Burn seja, efetivamente, usado para promover a valorização dos D¥Ns. No entendimento do Diretor, “presumir esse fato não seria o melhor caminho, seja do ponto de vista da necessidade de se decidir baseado na verdade real ou no necessário cuidado que se impõe de não se dificultar, desnecessariamente, o desenvolvimento de um novo mercado baseado em inovação tecnológica”.

A segunda ressalva diz respeito à ausência de especificação do parâmetro usado para a estabilização do valor dos D¥Ns. Sobre esse particular, o Diretor observou que, nos termos do Parecer Técnico SSE nº 60, a Dynasty apresenta-se ao mercado como “agente estabilizador dos D¥Ns”, pois, como visto, emprega o mecanismo do Buyback and Burn com o declarado objetivo de estabilizar o valor desses ativos, evitando perdas decorrentes da inflação. No entanto, conforme observado pelo Diretor Otto Lobo, a Recorrente não especificou qual seria a métrica — se é que há alguma (ex.: um determinado índice de correção monetária) — na qual se baseia para manter o valor dos D¥Ns estável.

Feitas essas ressalvas, considerando as informações concretas que constam nos autos, o Diretor Otto Lobo entendeu ser possível elencar as seguintes características da atividade desenvolvida pela Dynasty, dos D¥Ns e do mecanismo de Buyback and Burn: “(i) não é oferecido ou gerado, em favor dos titulares de D¥Ns, qualquer direito de participação, parceria ou remuneração; (ii) o mecanismo de Buyback and Burn é implementado, exclusivamente, para o controle dos D¥Ns em circulação; (iii) o mecanismo de Buyback and Burn, em hipótese nenhuma, deve ser utilizado com a finalidade de elevar artificialmente o valor dos D¥Ns; e (iv) eventuais valorizações [na] cotação dos D¥Ns no mercado secundário, caso ocorram, são decorrentes do fenômeno de oferta e demanda e da livre flutuação de mercado.”.

Assim, tendo em vista as referidas características, o Diretor Otto Lobo concluiu que não se pode qualificar os D¥Ns como valores mobiliários, tendo alertado a Dynasty para que não seja veiculada qualquer publicidade que contrarie essas características.

O Diretor Daniel Maeda apresentou manifestação de voto pelo não provimento do recurso, destacando seu entendimento de que, “salvo se algo a mais for acrescido pelo consulente no âmbito deste processo que desfaça essa percepção (como um detalhamento mais concreto dos limites de atuação do mecanismo de Buyback and Burn), (...) estamos sim diante de um valor mobiliário no caso, dado que ele preenche todos os requisitos previstos pela lei e os precedentes da CVM para tanto”.

Nesse sentido, o Diretor Daniel Maeda ressaltou que, “se por ora os termos da consulta parecem induzir que o D¥N não se trate de valor mobiliário, a documentação adicional trazida pela SSE apresenta evidências fortes do que têm vindo a público sobre as características e funcionamento do token, e que destoam dos termos da consulta. O alegado mecanismo de preservação de valor constante na consulta fica em xeque diante da leitura dessa documentação, que apresenta termos muito dúbios”.

Na visão do Diretor Daniel Maeda, como tais publicações permitem interpretar que o uso do mecanismo não se destina exclusivamente à preservação de valor do token, mas sim a sua valorização, ainda que limitada por qualquer critério, estar-se-ia diante de uma dinâmica de transferência, ainda que indireta, dos resultados dos empreendimentos imobiliários subjacentes aos detentores dos tokens. Tal cenário, no entendimento do Diretor, passaria a amoldar tais ativos ao conceito de valor mobiliário por, nessa circunstância, passarem a configurar (i) a natureza de um investimento, e (ii) sobre o qual investidores passam a ter, sim, uma expectativa de retorno apreciável economicamente.

Adicionalmente, o Diretor Daniel Maeda apresentou reflexões iniciais sobre os desdobramentos de eventual qualificação de um token como valor mobiliário, e sobre os debates a serem aprofundados quanto às infraestruturas de tokenização.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto acompanhando os votos da Diretora Marina Copola e do Diretor Otto Lobo, por entender que o D¥N não tem todos os requisitos para preencher o conceito de contrato de investimento coletivo previsto na Lei nº 6.385/1976, art. 2º, IX.

Em suas considerações, o Diretor João Accioly apresenta uma distinção conceitual entre valor mobiliário em sentido amplo e sujeição ao regime legal do mercado de capitais, embora reconheça “ser prático como atalho linguístico” equiparar a classificação de um ativo como valor mobiliário, de um lado, e de outro a sua sujeição ao regime da Lei 6.385. Em seguida, apresenta hipóteses pelas quais o caso é complexo, pois haveria “momentos que que as discussões parecem pender para (e se perder em) definir em abstrato a ideia de valor mobiliário”. Nesse sentido, menciona a distinção entre a definição americana e a brasileira: “Não é o ‘Howey Test que determina se um valor mobiliário tem que estar sujeito ao regime da Lei 6.385, e sim o ‘Subsection Nine Test’: teste do inciso IX do art. 2º”, bem como a compreensível preocupação com “o objetivo [de] combate a fraudes e a redução de ineficiências decorrentes de inadequada formação de vontade, que podem acontecer quando alguém oferece a público ativos a serem adquiridos com propósito de investimento”. Mas pontua que “qualquer que seja o objetivo da regulação, o meio para tentar alcança-lo é limitado pela lei”.

O Diretor faz, então, referência ao voto da Diretora Marina Copola no sentido de que a expectativa do adquirente de um título não tem o condão de converter o ativo em valor mobiliário. Na visão do Diretor, “(...) isso também pode ser percebido por uma ótica adicional que foca nas ligações entre direitos e expectativas: a consciência de ter um direito gera em seu titular a expectativa das modificações econômicas decorrentes do cumprimento das obrigações correspondentes. Mas a recíproca não é verdadeira: ter expectativa não pressupõe ter direito.”.

Segundo Accioly, “[s]e parece correto dizer que todo valor mobiliário pode ser adquirido por expectativa de valorização, nem toda expectativa de valorização decorre de ter um direito de participação, parceria ou remuneração. Uma pessoa pode adquirir um determinado conjunto de direitos totalmente motivada por expectativa de valorização, que inclusive pode estar ligada e ser em alguma medida decorrente de atividades de terceiros. Pode-se até reconhecer que ao fazê-lo, ela está, numa descrição fática de seus propósitos, fazendo um ‘investimento’ – assim como pode fazer um investimento quem compra dólares, imóveis, antiguidades, obras de arte. Mas é só se esse objeto se enquadrar em uma definição legal de valor mobiliário sujeito ao regime da Lei 6.385, que deve haver tal sujeição. Creio que a expectativa pode ser considerada uma condição necessária para incidência do inciso IX, pois o texto legal fala de um contrato de investimento. Mas não é condição suficiente, pois o contrato de investimento que atrai a competência da CVM é aquele que atribui à parte (ou adquirente) o direito de parceria, participação ou remuneração.”.

Ademais, o Diretor Accioly apresentou considerações complementares às já apresentadas nos votos dos Diretores Otto Lobo e Marina Copola, sobre não haver direito de remuneração.

Para Accioly, “[a] mera manutenção no poder de compra não (...) preencher[ia] o conceito de remuneração na acepção em que é prevista para caracterizar o contrato de investimento do inciso nono. Embora de um ponto de vista literal se possa dizer que uma tal manutenção pressupõe a transferência de recursos de uma parte para a outra, o sentido do termo remuneração no contexto em que é usado na lei deve pressupor ganho efetivo (ou a expectativa de obtê-lo), assim como o que advém (ou se espera advir) de direito de participação ou parceria. Se houvesse o direito apenas a ter o valor de compra mantido, aí mesmo é que não haveria como enxergar a expectativa de investimento. Adicionalmente, os documentos deixam expresso que nem mesmo há qualquer direito subjetivo a uma atuação da Dynasty nesse sentido (pelo contrário, há avisos contundentes de que isso é prerrogativa discricionária da emissora). Ou seja, não só é frágil dizer que a estabilidade constitui ‘remuneração’, como nem mesmo o título prevê qualquer direito a ela a seu adquirente.”.

Quanto à ampliação da rede de aceitação dos D¥Ns, Accioly não discordou de que a descrição do mecanismo no voto do Presidente João Pedro Nascimento seja plausível e possa representar, realmente, uma das razões pelas quais os ativos podem vir a valorizar-se no mercado secundário. Porém, sobre esse ponto, o Diretor entendeu que os investidores não teriam qualquer direito contra os emissores, além do de propriedade do título: “[m]esmo que tais mecanismos possam compor parte do que faz o ativo vir a ser percebido como mais valioso no mercado secundário, o ativo segue sem prever um direito de receber qualquer contraprestação. E é das estimativas de se, quando e de quanto será essa contraprestação que vem a percepção subjetiva dos demais participantes do mercado, determinante da valorização ou desvalorização dos ativos que a Lei 6.385 sujeita a seu regime.”.

Por fim, Accioly traz algumas reflexões em complemento às apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda sobre os desdobramentos de eventual qualificação de um token como valor mobiliário. O Diretor afirma ter preocupação com “a possibilidade de que o peso das consequências de tal classificação esteja excessivo em comparação com os benefícios gerados”. Fazendo referência às iniciativas mencionadas por Maeda, de plataformas de crowdfunding, sandbox e relativização de requisitos das infraestruturas de tokenização, Accioly afirma que, em sua visão, “a CVM deve seguir prestigiando essa atitude receptiva às possibilidades e dispensas que as tecnologias permitem (...). Quanto mais redutora de ineficiências e adequada a seus propósitos, mais interessará aos agentes econômicos sérios atrair a competência regulatória e fiscalizatória da CVM, e não o contrário”.

Em conclusão, por maioria, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso, nos termos das manifestações de voto apresentadas pela Diretora Marina Copola e pelos Diretores Otto Lobo e João Accioly. Restaram vencidos o Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Daniel Maeda, que apresentaram manifestações de voto pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões da área técnica.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.P. / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. 19957.009381/2021-54

Reg. nº 3023/24
Relator: SMI/GME

 
Trata-se de recurso interposto por F.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Caixa Econômica Federal (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou prejuízos resultantes de recompras, que teriam ocorrido devido a falhas na entrega de parte dos ativos adquiridos em operações de compra e venda do ativo MAPT4 em agosto de 2019. Nesse sentido, o Reclamante afirmou que, em 19.09.2019, ao ligar para a mesa de operações da Reclamada, teria sido informado de que havia problemas com as operações ocorridas de MAPT4, de modo que, devido a falhas no recebimento das compras, as vendas estavam sendo afetadas. As operações mencionadas na reclamação foram destacadas nos Quadros 1 e 2 dispostos nos itens 2 e 3 do Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno SMI nº 1”).

Nesse contexto, o Reclamante alegou que não teria efetuado venda no dia 16.08.2019, caso soubesse das falhas na entrega de suas compras, haja vista que, devido à falha nas entregas, essa venda ocorreu a descoberto. Segundo o Reclamante, as falhas de entrega informadas pela Reclamada teriam levado à abertura de processo de recompra de 200 MAPT4 e de 26 MAPT4. E, nos termos da reclamação, essas operações teriam gerado um prejuízo ao Reclamante no valor de R$ 78.034,00 (setenta e oito mil e trinta e quatro reais).

Ainda, o Reclamante afirmou que as posições em custódia dos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2019 mostravam a quantidade de 200 MAPT4, de modo que o Reclamante entendia que a posição estava normal e não haveria necessidade de executar as recompras para liquidar as compras e vendas por ele executadas. O Reclamante também alegou que, devido às recompras efetuadas deveria ter ficado com 226 MAPT4 em custódia, mas teria ficado apenas com 30 MAPT4, que foram vendidas em 27.09.2019 [10 unidades a R$ 57,00 (cinquenta e sete reais)] e em 31.10.2019 [20 unidades a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)]. Por fim, o Reclamante questionou o destino das restantes 196 MAPT4.

Em sua defesa, a Reclamada (i) apresentou o histórico de movimentação do Reclamante no período de 12.08.2019 a 31.08.2019, indicando que as liquidações das operações de recompra de ações do Reclamante, tanto na ponta devedora como na ponta credora da operação, ocorreram de acordo com a normas da B3; (ii) esclareceu que o Reclamante encerrou o mês de agosto com 30 MAPT4 em custódia, em conformidade com a movimentação apresentada; e (iii) citou cláusulas do Contrato de Intermediação, aceito pelo Reclamante quando se tornou seu cliente, que cientificam os clientes que é permitida a venda “antecipada” dos ativos adquiridos [antes da finalização do ciclo de liquidação], mas que, em caso de inadimplemento da contraparte vendedora, a operação entrará em processo de recompra ou reversão conforme as normas da B3, sendo que nessa situação a venda feita não será liquidada e poderá gerar custos.

A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) a Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 326/21 (“Relatório de Auditoria BSM”), tendo concluído que: (i) o valor financeiro das operações em que houve falha na entrega de ativos pela contraparte não geraram custos adicionais ao Reclamante, uma vez que a diferença de preços foi assumida pelo vendedor que falhou com a entrega; (ii) teria havido cobrança de multas relativas às falhas de entrega nas operações em que o Reclamante atuava como vendedor, no total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme previsto pelo Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara da B3 (“Manual da Câmara da B3”); e (iii) não teria sido identificada inadequação na conduta da Reclamada, com relação à regularização das falhas de entrega ocorridas no período entre 12.08.2019 e 31.10.2019, envolvendo o ativo MAPT4, uma vez que o ciclo de compensação e liquidação das operações objeto desta reclamação está em conformidade com o Manual da Câmara da B3.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Parecer da SJUR, entendeu que as provas contidas neste MRP indicam que não foram identificadas falhas decorrentes de ação ou omissão da Reclamada nas operações no período reclamado em relação (i) à cobrança de multa em razão da falha de entrega de MAPT4 por parte do Reclamante; (ii) à recompra de ativos; e (iii) à cobrança de encargos pela Reclamada. Ante o exposto, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, por entender que não teria havido ação ou omissão da Reclamada que tenha ensejado prejuízos pelo MRP ao Reclamante.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que arcou integralmente com os custos das recompras de MAPT4 decorrentes de suas vendas a descoberto, mas os custos da recompra de responsabilidade de suas contrapartes inadimplentes não foram creditados em sua conta corrente, motivo pelo qual solicitou a realização de nova análise quanto à liquidação financeira das recompras realizadas para a regularização das falhas de entrega das contrapartes.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno SMI nº 1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apresentou quadro com o resumo das operações do Reclamante com o ativo MAPT4 em agosto de 2019 (“Quadro 3”, constante no item 25 do referido Ofício Interno), conforme a seguir:

 

 

 

 

Data

Compra/Venda

Quantidade

Liquidação

12/08/2019 (seg)

C

200

Foi para recompra

13/08/2019 (ter)

V

100

Foi para recompra

14/08/2019 (qua)

C

70

Liquidada ordinariamente em 16/08/2019 (D+2)

15/08/2019 (qui)

C

30

Foi para recompra

16/08/2019 (sex)

V

200

Foi para recompra

 

Total

 

0

 

 

Segundo a SMI, ao longo do processo restou claro que das operações descritas no Quadro 3 apenas a 3ª operação foi ordinariamente liquidada em D+2 da data da operação, sendo que as demais entraram no ciclo de recompra previsto no Manual da Câmara da B3 vigente à época dos fatos.

Isto posto, a SMI discorreu sobre o procedimento de recompra, previsto como uma operação em que a Bolsa autoriza o Participante representante do investidor comprador da operação, a realizar recompra do ativo que havia sido adquirido na data da operação e não recebido por falta de entrega. Ademais, a SMI destacou as seguintes situações previstas no procedimento de recompra disposto no Manual Câmara B3: (1) Execução da Recompra até D+3 da falha de entrega, com eventual diferença de preços arcada pelo comitente devedor, ou seja, quem vendeu e não entregou o ativo; (2) Cancelamento da Recompra até D+3 da falha da entrega, o comitente devedor entrega os ativos; e (3) Reversão da Recompra em D+5 da falha da entrega, a recompra não é efetuada e a operação é liquidada por diferença.

Em relação ao caso concreto, a SMI analisou cada uma das operações com o ativo MAPT4 realizadas em nome do Recorrente no período, com base nas Notas de Corretagem (NC) fornecidas pelo Recorrente, e nas informações constantes na defesa da Reclamada.

Com relação à primeira operação, a SMI verificou que, no valor líquido de R$ 68.198,58 (sessenta e oito mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) da NC 802264, está incluso o custo da Recompra de 200 MAPT4 totalizando R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) referentes as ações compradas pelo Recorrente em 12.08.2019. Todavia no extrato de lançamentos da conta corrente gráfica do Recorrente apresentado na peça de defesa, consta o débito de R$ 35.098,58 (trinta e cinco mil noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 21.08.2019.

Assim, segundo a SMI, é possível observar que o débito de R$ 68.198,58 (sessenta e oito mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) da NC 802264, foi considerado em sua totalidade sem o desconto de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) correspondente ao custo da recompra de 200 MAPT4 para a regularizar a operação de compra realizada pelo Recorrente em 12.08.2019 e que deveria ter sido cobrado da contraparte vendedora inadimplente. Do exposto, a SMI observou que, nos procedimentos adotados pela Reclamada em relação à 1ª operação, houve um débito a maior no valor de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) para o Recorrente.

Com relação à 4ª operação, a SMI destacou que o Recorrente deveria ter sido debitado em R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), mas foi debitado em R$ 2.090,16 (dois mil e noventa reais e dezesseis centavos), conforme extrato apresentado pela defesa, portanto, a maior no montante de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos).

Em relação às 2ª, 3ª e 5ª operações, a SMI concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados pela Reclamada.

Quanto ao alegado desaparecimento de 196 MAPT4 da custódia do Recorrente, a SMI averiguou que: (i) o Recorrente iniciou o pregão de 12.08.2019 sem o ativo MAPT4 em sua custódia; (ii) na 1ª operação foram compradas 200 MAPT4 que foram entregues à contraparte compradora da 5ª operação, portanto não impactou a custódia; (iii) a 2ª operação [venda de 100 MAPT4] foi liquidada com os ativos comprados na 3ª operação [compra de 70 MAPT4] e com a reversão da operação em relação às outras [30 MAPT4], também sem impacto na custódia; (iv) na 4ª operação [compra de 30 MAPT4] foi liquidada com o recebimento dos ativos, que permaneceram na custódia do Recorrente até a sua venda nos pregões de 27.09.2019 e 31.10.2019; e (v) a 5ª operação [venda de 200 MAPT4] foi liquidada com a entrega de 200 MAPT4 [adquiridas na recompra da 1ª operação] à contraparte compradora, mais uma vez sem impacto na custódia.

Assim, na visão da SMI, não prospera a alegação do Recorrente de que teriam desaparecido de sua custódia 196 MAPT4.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando que: (i) o valor da recompra de 200 MAPT4 em 19.08.2029 [recompra da 1ª Operação] no montante de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) e os custos operacionais dela decorrentes; e (ii) o valor de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos) decorrente da recompra de 26 MAPT4 em 22.08.2019, foram equivocadamente debitados do Recorrente pela Reclamada.

Nesse sentido, a SMI entendeu que caberia ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 39.411,16 (trinta e nove mil quatrocentos e onze reais e dezesseis centavos) com o acréscimo do custo operacional da recompra da 1ª operação, bem como a atualização monetária conforme art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP, uma vez que, nos termos do art. 124, caput, da Resolução CVM nº 135/2022, teria ocorrido ação da Reclamada [débito irregular dos valores citados] que causou o prejuízo ao Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.G.T.F. / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S/A – PROC. 19957.013821/2022-59

Reg. nº 3052/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por L.G.T.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Genial Investimentos CVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que a Reclamada teria realizado indevidamente operação de liquidação compulsória em suas posições de WDOU21 no pregão de 19.08.2021. De acordo com o Reclamante, o limite de perda com o ativo para atuação da Reclamada (stop loss) estava parametrizado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mas a sua posição teria sido indevidamente liquidada pela Corretora quando o prejuízo atingiu R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

Adicionalmente, o Reclamante relatou ter entrado em contato com a Reclamada, que teria admitido a falha, mas estornado somente o valor da corretagem cobrada na operação de liquidação compulsória, ignorando o prejuízo relativo à zeragem indevida em si. Desse modo, o Reclamante afirmou que o valor do prejuízo sofrido seria de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), uma vez que, se o erro da Reclamada não tivesse ocorrido, ele teria tido a oportunidade de gerenciar a posição e evitar a perda.

A esse respeito, o Reclamante destacou seu perfil como investidor qualificado e atento, que, inclusive, no mesmo pregão de 19.08.2021, teria se exposto novamente no mercado e conseguido operar as novas posições de modo a reverter o prejuízo causado pela Corretora. Desse modo, o Reclamante solicitou o reembolso do prejuízo incorrido, estimado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) buscou a melhor condição para o Reclamante no acionamento do stop loss e, se esse procedimento não fosse acionado quando o prejuízo do Reclamante chegou ao patamar de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a perda do Recorrente seria em valor muito superior, tendo em vista que o mercado continuou se movendo em sentido oposto à posição do Reclamante; (ii) a posição do Reclamante foi liquidada às 10h32min12s, do pregão de 19.08.2021, considerando um prejuízo incorrido naquele momento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Desse modo, segundo a Reclamada, essa liquidação acabou sendo mais benéfica para o Reclamante, porque se a posição não tivesse sido liquidada às 10h32min12s, o prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) seria atingido logo em seguida, às 10h33min32s, apenas 1 minuto e 20 segundos depois; e (iii) o custo operacional da operação de liquidação compulsória foi estornado na conta do cliente por mera liberalidade da Corretora, sem qualquer reconhecimento de culpa ou validade do mérito das alegações formuladas pelo Reclamante.

Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 0454/2021 (“Relatório de Auditoria da BSM”), em que analisou as trilhas de auditoria com os registros de oferta disponibilizadas pela Reclamada, bem como os sistemas de negociação da B3, e verificou que (i) a liquidação antecipada da posição do Reclamante, às 10h32min12, resultou em prejuízo de R$ 4.152,30 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos); (ii) às 10h33min32s a posição do Recorrente teria alcançado o prejuízo parametrizado pelo Reclamante, de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Deste modo, considerando que o Reclamante poderia ter gerido a posição entre o momento da atuação do departamento de risco da Corretora (10h32min) e o momento em que a posição deveria ter sido encerrada de acordo com a parametrização do Reclamante (10h34min), a GPR efetuou o cálculo do resultado hipotético que seria obtido pelo Reclamante considerando o preço médio do ativo WDOU21 para o referido intervalo.

Nessa simulação, o Relatório de Auditoria da BSM chegou ao possível resultado negativo de R$ 3.882,30 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), considerando que ele operaria a zeragem da sua posição no preço médio do ativo WDOU21 para o intervalo compreendido entre 10h32min e 10h34min. Assim, de acordo com a GPR, a atuação antecipada do departamento de risco da Corretora teria ocasionado prejuízo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ao Reclamante, decorrente da diferença entre o resultado obtido e o resultado hipotético (R$ 4.152,30 - R$ 3.882,30). Isto posto, e tendo em vista que o Reclamante já havia sido restituído pela Corretora em R$ 157,89 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a GPR entendeu que haveria saldo adicional de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos) a ser ressarcido ao Reclamante (R$ 270,00 – R$ 157,89).

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela parcial procedência da reclamação, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, a fim de determinar o ressarcimento adicional ao Reclamante do valor de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos), atualizado conforme disposto no art. 24, inc. I, do Regulamento do MRP, desde 19.08.2021 até a data do efetivo pagamento.

Em recurso à CVM, o Reclamante alegou, em síntese, que seria injusto usar o critério de preço médio do ativo WDOU21 no intervalo compreendido entre 10h32min e 10h34min para calcular o resultado das suas posições, caso a Reclamada não tivesse falhado e liquidado compulsoriamente suas posições, de forma antecipada, às 10h32min. Segundo o Recorrente, ele estava monitorando de forma consciente suas posições e tinha várias alternativas para lidar com a situação, inclusive a de reduzir a exposição, aportar novos recursos junto à Corretora, alterar a parametrização do stop loss, entre outras possibilidades. Desse modo, o Recorrente reforçou o pedido de ressarcimento junto ao MRP no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por entender que, objetivamente, esse foi o prejuízo que incorreu devido à falha da Reclamada.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 7/2024/CVM/SMI (“Ofício Interno nº 7”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o aspecto central a ser avaliado no caso se refere à identificação da melhor metodologia para avaliar, de forma justa e equitativa, o eventual custo de oportunidade do Recorrente, tendo em vista a atuação antecipada da Reclamada no pregão de 19.08.2021, que realizou a zeragem compulsória da posição do Reclamante de forma irregular.

Ainda, a SMI observou não haver controvérsia em relação ao fato de que a liquidação antecipada da posição do Recorrente foi irregular. Isto porque, conforme constatado pela BSM e admitido pela própria Reclamada, a liquidação compulsória da posição comprada de 18 WDOU21 em 19.08.2021 ocorreu antes de atingido o limite de perda de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), parametrizado pelo Recorrente para atuação da Reclamada em operação de stop loss. E, na visão da SMI, essa falha da Reclamada pode ser caracterizada como quebra de contrato por parte da Reclamada e potencial infração ao disposto no art. 31 da Resolução CVM n° 35/2021.

Prosseguindo a análise, a SMI discordou das metodologias utilizadas pela BSM, pela Reclamada e pelo Recorrente sobre qual seria o resultado auferido pelo Recorrente caso a liquidação compulsória irregular não tivesse ocorrido. No entendimento da SMI, o ressarcimento justo deve ser calibrado de modo a recolocar o Recorrente em situação equivalente, do ponto de vista financeiro, a que estaria se a operação de liquidação compulsória de 18 WDOU21 em 19.08.2021 não tivesse sido realizada.

Para tanto, na visão da área técnica, a melhor metodologia a ser adotada no caso concreto é a de estimar o resultado que o Recorrente incorreria para zerar suas posições em aberto, caso essas operações não tivessem sido indevidamente encerradas pela Reclamada. Nesse sentido, a área técnica destacou que “a particularidade do presente caso é que aqui estamos tratando de um investidor day trader que acompanha intensamente suas posições e cujo argumento de que poderia atuar para gerenciar a posição que foi liquidada antecipadamente pela Reclamada é crível. (...)”.

Assim, a SMI entendeu razoável assumir que, sendo o Recorrente um investidor que opera intensamente e acompanha de perto as suas posições, o instante em que operou o ativo WDOU21, no próprio dia 19.08.2021, em sentido contrário à posição comprada de 18 WDOU21, que foi indevidamente zerada pela Corretora, marca o momento em que o próprio Recorrente percebeu uma oportunidade de zerar esses contratos, e assim deveria ser o termo final para o cálculo da média de precificação do ativo.

Nessa esteira, a SMI entendeu que o preço médio entre o momento da liquidação compulsória indevida realizada pela Reclamada, às 10h32min12s do dia 19.08.2021, e o momento em que o próprio investidor operou em sentido contrário à posição que foi objeto dessa liquidação compulsória indevida, o que ocorreu às 10h40min03s desse mesmo dia, seria a melhor proxy de preço justo de WDOU21 para se calcular o custo de oportunidade do Recorrente. E, no caso concreto, a SMI observou que esse preço médio de WDOU21 para a reversão teórica da liquidação compulsória indevida, calculado utilizando o sistema SAM/CVM, é de 5.417,01 pontos.

Assim, conforme simulação exposta no Quadro I constante no item 49 do Ofício Interno nº 7, a SMI concluiu que o montante adicional a ser ressarcido ao Recorrente para que ele possa, do ponto de vista financeiro, retornar à situação anterior à operação de liquidação compulsória realizada pela Reclamada com WDOU21, no pregão de 19.08.2021, é de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos), que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe.

Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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