Decisão do colegiado de 30/04/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.P. / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. 19957.009381/2021-54
Reg. nº 3023/24Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por F.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Caixa Econômica Federal (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou prejuízos resultantes de recompras, que teriam ocorrido devido a falhas na entrega de parte dos ativos adquiridos em operações de compra e venda do ativo MAPT4 em agosto de 2019. Nesse sentido, o Reclamante afirmou que, em 19.09.2019, ao ligar para a mesa de operações da Reclamada, teria sido informado de que havia problemas com as operações ocorridas de MAPT4, de modo que, devido a falhas no recebimento das compras, as vendas estavam sendo afetadas. As operações mencionadas na reclamação foram destacadas nos Quadros 1 e 2 dispostos nos itens 2 e 3 do Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno SMI nº 1”).
Nesse contexto, o Reclamante alegou que não teria efetuado venda no dia 16.08.2019, caso soubesse das falhas na entrega de suas compras, haja vista que, devido à falha nas entregas, essa venda ocorreu a descoberto. Segundo o Reclamante, as falhas de entrega informadas pela Reclamada teriam levado à abertura de processo de recompra de 200 MAPT4 e de 26 MAPT4. E, nos termos da reclamação, essas operações teriam gerado um prejuízo ao Reclamante no valor de R$ 78.034,00 (setenta e oito mil e trinta e quatro reais).
Ainda, o Reclamante afirmou que as posições em custódia dos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2019 mostravam a quantidade de 200 MAPT4, de modo que o Reclamante entendia que a posição estava normal e não haveria necessidade de executar as recompras para liquidar as compras e vendas por ele executadas. O Reclamante também alegou que, devido às recompras efetuadas deveria ter ficado com 226 MAPT4 em custódia, mas teria ficado apenas com 30 MAPT4, que foram vendidas em 27.09.2019 [10 unidades a R$ 57,00 (cinquenta e sete reais)] e em 31.10.2019 [20 unidades a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)]. Por fim, o Reclamante questionou o destino das restantes 196 MAPT4.
Em sua defesa, a Reclamada (i) apresentou o histórico de movimentação do Reclamante no período de 12.08.2019 a 31.08.2019, indicando que as liquidações das operações de recompra de ações do Reclamante, tanto na ponta devedora como na ponta credora da operação, ocorreram de acordo com a normas da B3; (ii) esclareceu que o Reclamante encerrou o mês de agosto com 30 MAPT4 em custódia, em conformidade com a movimentação apresentada; e (iii) citou cláusulas do Contrato de Intermediação, aceito pelo Reclamante quando se tornou seu cliente, que cientificam os clientes que é permitida a venda “antecipada” dos ativos adquiridos [antes da finalização do ciclo de liquidação], mas que, em caso de inadimplemento da contraparte vendedora, a operação entrará em processo de recompra ou reversão conforme as normas da B3, sendo que nessa situação a venda feita não será liquidada e poderá gerar custos.
A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) a Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 326/21 (“Relatório de Auditoria BSM”), tendo concluído que: (i) o valor financeiro das operações em que houve falha na entrega de ativos pela contraparte não geraram custos adicionais ao Reclamante, uma vez que a diferença de preços foi assumida pelo vendedor que falhou com a entrega; (ii) teria havido cobrança de multas relativas às falhas de entrega nas operações em que o Reclamante atuava como vendedor, no total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme previsto pelo Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara da B3 (“Manual da Câmara da B3”); e (iii) não teria sido identificada inadequação na conduta da Reclamada, com relação à regularização das falhas de entrega ocorridas no período entre 12.08.2019 e 31.10.2019, envolvendo o ativo MAPT4, uma vez que o ciclo de compensação e liquidação das operações objeto desta reclamação está em conformidade com o Manual da Câmara da B3.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Parecer da SJUR, entendeu que as provas contidas neste MRP indicam que não foram identificadas falhas decorrentes de ação ou omissão da Reclamada nas operações no período reclamado em relação (i) à cobrança de multa em razão da falha de entrega de MAPT4 por parte do Reclamante; (ii) à recompra de ativos; e (iii) à cobrança de encargos pela Reclamada. Ante o exposto, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, por entender que não teria havido ação ou omissão da Reclamada que tenha ensejado prejuízos pelo MRP ao Reclamante.
Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que arcou integralmente com os custos das recompras de MAPT4 decorrentes de suas vendas a descoberto, mas os custos da recompra de responsabilidade de suas contrapartes inadimplentes não foram creditados em sua conta corrente, motivo pelo qual solicitou a realização de nova análise quanto à liquidação financeira das recompras realizadas para a regularização das falhas de entrega das contrapartes.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno SMI nº 1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apresentou quadro com o resumo das operações do Reclamante com o ativo MAPT4 em agosto de 2019 (“Quadro 3”, constante no item 25 do referido Ofício Interno), conforme a seguir:
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Data |
Compra/Venda |
Quantidade |
Liquidação |
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1ª |
12/08/2019 (seg) |
C |
200 |
Foi para recompra |
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2ª |
13/08/2019 (ter) |
V |
100 |
Foi para recompra |
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3ª |
14/08/2019 (qua) |
C |
70 |
Liquidada ordinariamente em 16/08/2019 (D+2) |
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4ª |
15/08/2019 (qui) |
C |
30 |
Foi para recompra |
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5ª |
16/08/2019 (sex) |
V |
200 |
Foi para recompra |
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Total |
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0 |
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Segundo a SMI, ao longo do processo restou claro que das operações descritas no Quadro 3 apenas a 3ª operação foi ordinariamente liquidada em D+2 da data da operação, sendo que as demais entraram no ciclo de recompra previsto no Manual da Câmara da B3 vigente à época dos fatos.
Isto posto, a SMI discorreu sobre o procedimento de recompra, previsto como uma operação em que a Bolsa autoriza o Participante representante do investidor comprador da operação, a realizar recompra do ativo que havia sido adquirido na data da operação e não recebido por falta de entrega. Ademais, a SMI destacou as seguintes situações previstas no procedimento de recompra disposto no Manual Câmara B3: (1) Execução da Recompra até D+3 da falha de entrega, com eventual diferença de preços arcada pelo comitente devedor, ou seja, quem vendeu e não entregou o ativo; (2) Cancelamento da Recompra até D+3 da falha da entrega, o comitente devedor entrega os ativos; e (3) Reversão da Recompra em D+5 da falha da entrega, a recompra não é efetuada e a operação é liquidada por diferença.
Em relação ao caso concreto, a SMI analisou cada uma das operações com o ativo MAPT4 realizadas em nome do Recorrente no período, com base nas Notas de Corretagem (NC) fornecidas pelo Recorrente, e nas informações constantes na defesa da Reclamada.
Com relação à primeira operação, a SMI verificou que, no valor líquido de R$ 68.198,58 (sessenta e oito mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) da NC 802264, está incluso o custo da Recompra de 200 MAPT4 totalizando R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) referentes as ações compradas pelo Recorrente em 12.08.2019. Todavia no extrato de lançamentos da conta corrente gráfica do Recorrente apresentado na peça de defesa, consta o débito de R$ 35.098,58 (trinta e cinco mil noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 21.08.2019.
Assim, segundo a SMI, é possível observar que o débito de R$ 68.198,58 (sessenta e oito mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) da NC 802264, foi considerado em sua totalidade sem o desconto de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) correspondente ao custo da recompra de 200 MAPT4 para a regularizar a operação de compra realizada pelo Recorrente em 12.08.2019 e que deveria ter sido cobrado da contraparte vendedora inadimplente. Do exposto, a SMI observou que, nos procedimentos adotados pela Reclamada em relação à 1ª operação, houve um débito a maior no valor de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) para o Recorrente.
Com relação à 4ª operação, a SMI destacou que o Recorrente deveria ter sido debitado em R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), mas foi debitado em R$ 2.090,16 (dois mil e noventa reais e dezesseis centavos), conforme extrato apresentado pela defesa, portanto, a maior no montante de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos).
Em relação às 2ª, 3ª e 5ª operações, a SMI concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados pela Reclamada.
Quanto ao alegado desaparecimento de 196 MAPT4 da custódia do Recorrente, a SMI averiguou que: (i) o Recorrente iniciou o pregão de 12.08.2019 sem o ativo MAPT4 em sua custódia; (ii) na 1ª operação foram compradas 200 MAPT4 que foram entregues à contraparte compradora da 5ª operação, portanto não impactou a custódia; (iii) a 2ª operação [venda de 100 MAPT4] foi liquidada com os ativos comprados na 3ª operação [compra de 70 MAPT4] e com a reversão da operação em relação às outras [30 MAPT4], também sem impacto na custódia; (iv) na 4ª operação [compra de 30 MAPT4] foi liquidada com o recebimento dos ativos, que permaneceram na custódia do Recorrente até a sua venda nos pregões de 27.09.2019 e 31.10.2019; e (v) a 5ª operação [venda de 200 MAPT4] foi liquidada com a entrega de 200 MAPT4 [adquiridas na recompra da 1ª operação] à contraparte compradora, mais uma vez sem impacto na custódia.
Assim, na visão da SMI, não prospera a alegação do Recorrente de que teriam desaparecido de sua custódia 196 MAPT4.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando que: (i) o valor da recompra de 200 MAPT4 em 19.08.2029 [recompra da 1ª Operação] no montante de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) e os custos operacionais dela decorrentes; e (ii) o valor de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos) decorrente da recompra de 26 MAPT4 em 22.08.2019, foram equivocadamente debitados do Recorrente pela Reclamada.
Nesse sentido, a SMI entendeu que caberia ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 39.411,16 (trinta e nove mil quatrocentos e onze reais e dezesseis centavos) com o acréscimo do custo operacional da recompra da 1ª operação, bem como a atualização monetária conforme art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP, uma vez que, nos termos do art. 124, caput, da Resolução CVM nº 135/2022, teria ocorrido ação da Reclamada [débito irregular dos valores citados] que causou o prejuízo ao Recorrente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


