Decisão do colegiado de 30/04/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.G.T.F. / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S/A – PROC. 19957.013821/2022-59
Reg. nº 3052/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por L.G.T.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Genial Investimentos CVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que a Reclamada teria realizado indevidamente operação de liquidação compulsória em suas posições de WDOU21 no pregão de 19.08.2021. De acordo com o Reclamante, o limite de perda com o ativo para atuação da Reclamada (stop loss) estava parametrizado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mas a sua posição teria sido indevidamente liquidada pela Corretora quando o prejuízo atingiu R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Adicionalmente, o Reclamante relatou ter entrado em contato com a Reclamada, que teria admitido a falha, mas estornado somente o valor da corretagem cobrada na operação de liquidação compulsória, ignorando o prejuízo relativo à zeragem indevida em si. Desse modo, o Reclamante afirmou que o valor do prejuízo sofrido seria de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), uma vez que, se o erro da Reclamada não tivesse ocorrido, ele teria tido a oportunidade de gerenciar a posição e evitar a perda.
A esse respeito, o Reclamante destacou seu perfil como investidor qualificado e atento, que, inclusive, no mesmo pregão de 19.08.2021, teria se exposto novamente no mercado e conseguido operar as novas posições de modo a reverter o prejuízo causado pela Corretora. Desse modo, o Reclamante solicitou o reembolso do prejuízo incorrido, estimado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) buscou a melhor condição para o Reclamante no acionamento do stop loss e, se esse procedimento não fosse acionado quando o prejuízo do Reclamante chegou ao patamar de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a perda do Recorrente seria em valor muito superior, tendo em vista que o mercado continuou se movendo em sentido oposto à posição do Reclamante; (ii) a posição do Reclamante foi liquidada às 10h32min12s, do pregão de 19.08.2021, considerando um prejuízo incorrido naquele momento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Desse modo, segundo a Reclamada, essa liquidação acabou sendo mais benéfica para o Reclamante, porque se a posição não tivesse sido liquidada às 10h32min12s, o prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) seria atingido logo em seguida, às 10h33min32s, apenas 1 minuto e 20 segundos depois; e (iii) o custo operacional da operação de liquidação compulsória foi estornado na conta do cliente por mera liberalidade da Corretora, sem qualquer reconhecimento de culpa ou validade do mérito das alegações formuladas pelo Reclamante.
Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 0454/2021 (“Relatório de Auditoria da BSM”), em que analisou as trilhas de auditoria com os registros de oferta disponibilizadas pela Reclamada, bem como os sistemas de negociação da B3, e verificou que (i) a liquidação antecipada da posição do Reclamante, às 10h32min12, resultou em prejuízo de R$ 4.152,30 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos); (ii) às 10h33min32s a posição do Recorrente teria alcançado o prejuízo parametrizado pelo Reclamante, de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Deste modo, considerando que o Reclamante poderia ter gerido a posição entre o momento da atuação do departamento de risco da Corretora (10h32min) e o momento em que a posição deveria ter sido encerrada de acordo com a parametrização do Reclamante (10h34min), a GPR efetuou o cálculo do resultado hipotético que seria obtido pelo Reclamante considerando o preço médio do ativo WDOU21 para o referido intervalo.
Nessa simulação, o Relatório de Auditoria da BSM chegou ao possível resultado negativo de R$ 3.882,30 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), considerando que ele operaria a zeragem da sua posição no preço médio do ativo WDOU21 para o intervalo compreendido entre 10h32min e 10h34min. Assim, de acordo com a GPR, a atuação antecipada do departamento de risco da Corretora teria ocasionado prejuízo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ao Reclamante, decorrente da diferença entre o resultado obtido e o resultado hipotético (R$ 4.152,30 - R$ 3.882,30). Isto posto, e tendo em vista que o Reclamante já havia sido restituído pela Corretora em R$ 157,89 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a GPR entendeu que haveria saldo adicional de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos) a ser ressarcido ao Reclamante (R$ 270,00 – R$ 157,89).
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela parcial procedência da reclamação, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, a fim de determinar o ressarcimento adicional ao Reclamante do valor de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos), atualizado conforme disposto no art. 24, inc. I, do Regulamento do MRP, desde 19.08.2021 até a data do efetivo pagamento.
Em recurso à CVM, o Reclamante alegou, em síntese, que seria injusto usar o critério de preço médio do ativo WDOU21 no intervalo compreendido entre 10h32min e 10h34min para calcular o resultado das suas posições, caso a Reclamada não tivesse falhado e liquidado compulsoriamente suas posições, de forma antecipada, às 10h32min. Segundo o Recorrente, ele estava monitorando de forma consciente suas posições e tinha várias alternativas para lidar com a situação, inclusive a de reduzir a exposição, aportar novos recursos junto à Corretora, alterar a parametrização do stop loss, entre outras possibilidades. Desse modo, o Recorrente reforçou o pedido de ressarcimento junto ao MRP no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por entender que, objetivamente, esse foi o prejuízo que incorreu devido à falha da Reclamada.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 7/2024/CVM/SMI (“Ofício Interno nº 7”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o aspecto central a ser avaliado no caso se refere à identificação da melhor metodologia para avaliar, de forma justa e equitativa, o eventual custo de oportunidade do Recorrente, tendo em vista a atuação antecipada da Reclamada no pregão de 19.08.2021, que realizou a zeragem compulsória da posição do Reclamante de forma irregular.
Ainda, a SMI observou não haver controvérsia em relação ao fato de que a liquidação antecipada da posição do Recorrente foi irregular. Isto porque, conforme constatado pela BSM e admitido pela própria Reclamada, a liquidação compulsória da posição comprada de 18 WDOU21 em 19.08.2021 ocorreu antes de atingido o limite de perda de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), parametrizado pelo Recorrente para atuação da Reclamada em operação de stop loss. E, na visão da SMI, essa falha da Reclamada pode ser caracterizada como quebra de contrato por parte da Reclamada e potencial infração ao disposto no art. 31 da Resolução CVM n° 35/2021.
Prosseguindo a análise, a SMI discordou das metodologias utilizadas pela BSM, pela Reclamada e pelo Recorrente sobre qual seria o resultado auferido pelo Recorrente caso a liquidação compulsória irregular não tivesse ocorrido. No entendimento da SMI, o ressarcimento justo deve ser calibrado de modo a recolocar o Recorrente em situação equivalente, do ponto de vista financeiro, a que estaria se a operação de liquidação compulsória de 18 WDOU21 em 19.08.2021 não tivesse sido realizada.
Para tanto, na visão da área técnica, a melhor metodologia a ser adotada no caso concreto é a de estimar o resultado que o Recorrente incorreria para zerar suas posições em aberto, caso essas operações não tivessem sido indevidamente encerradas pela Reclamada. Nesse sentido, a área técnica destacou que “a particularidade do presente caso é que aqui estamos tratando de um investidor day trader que acompanha intensamente suas posições e cujo argumento de que poderia atuar para gerenciar a posição que foi liquidada antecipadamente pela Reclamada é crível. (...)”.
Assim, a SMI entendeu razoável assumir que, sendo o Recorrente um investidor que opera intensamente e acompanha de perto as suas posições, o instante em que operou o ativo WDOU21, no próprio dia 19.08.2021, em sentido contrário à posição comprada de 18 WDOU21, que foi indevidamente zerada pela Corretora, marca o momento em que o próprio Recorrente percebeu uma oportunidade de zerar esses contratos, e assim deveria ser o termo final para o cálculo da média de precificação do ativo.
Nessa esteira, a SMI entendeu que o preço médio entre o momento da liquidação compulsória indevida realizada pela Reclamada, às 10h32min12s do dia 19.08.2021, e o momento em que o próprio investidor operou em sentido contrário à posição que foi objeto dessa liquidação compulsória indevida, o que ocorreu às 10h40min03s desse mesmo dia, seria a melhor proxy de preço justo de WDOU21 para se calcular o custo de oportunidade do Recorrente. E, no caso concreto, a SMI observou que esse preço médio de WDOU21 para a reversão teórica da liquidação compulsória indevida, calculado utilizando o sistema SAM/CVM, é de 5.417,01 pontos.
Assim, conforme simulação exposta no Quadro I constante no item 49 do Ofício Interno nº 7, a SMI concluiu que o montante adicional a ser ressarcido ao Recorrente para que ele possa, do ponto de vista financeiro, retornar à situação anterior à operação de liquidação compulsória realizada pela Reclamada com WDOU21, no pregão de 19.08.2021, é de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos), que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe.
Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


