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Decisão do colegiado de 30/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001693/2023-81

Reg. nº 3053/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada conjuntamente por Antônio Carlos Canhada Lopes da Silva (“Antônio da Silva”), Gustavo Sanchez Asdourian (“Gustavo Asdourian”), Julien Avril e Pedro Mendes Kluppel (“Pedro Kluppel” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo administrativo foi instaurado para apurar suposta criação de condições artificiais de demanda, pelos Proponentes, com a realização de operações com cotas de dois fundos de investimentos imobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso I do art. 2º dessa Resolução.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que ofereceram, em conjunto, o pagamento à CVM do valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 12.12.2023, tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 3º da RCVM 62, na forma definida no art. 2º, I, da mesma Resolução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase pré-sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em Processos Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.360.000,00 (um milhão e trezentos e sessenta mil reais), a ser cumprida, individualmente, nos seguintes valores:

(a) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Antônio da Silva;

(b) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Gustavo Asdourian;

(c) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Julien Avril; e

(d) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por Pedro Kluppel.

Tempestivamente, em 28.12.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), prevendo que o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) seria pago por cada um deles em seis parcelas mensais de igual valor. Ademais, os Proponentes apresentaram alegações quanto ao seu entendimento sobre as particularidades do caso.

Em em 09.01.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) não lhe competir realizar análise de mérito sobre a tese de defesa administrativa, e (ii) que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os fundamentados termos da negociação deliberada em 12.12.2023.

Em 15.02.2024, os Proponentes manifestaram aceitação dos termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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