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Decisão do colegiado de 30/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004207/2021-15

Reg. nº 3056/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Bayard Gontijo”), Eurico de Jesus Teles Neto (“Eurico Neto”), Flavio Nicolay Guimarães (“Flavio Guimarães”), Marco Norci Schroeder (“Marco Schroeder”) e Jason Santos Inácio (“Jason Inácio” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não há outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art. 153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram, em 31.08.2023, proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por cada um dos Proponentes.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 21.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e das irregularidades correspondentes; (b) que os efeitos contábeis acumulados registrados no patrimônio líquido da Companhia de 2017 foram da ordem de R$ 21 bilhões; (c) o histórico dos Proponentes; (d) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45; e (e) os potenciais prejuízos, em tese, ocasionados ao conjunto de usuários das DFs da Companhia, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e oportuna. Assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

Em 08.12.2023, após serem comunicados sobre a decisão do Comitê, os Proponentes encaminharam pedido de reconsideração da referida decisão, acompanhado de nova proposta conjunta de termo de compromisso, consistente na assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pago da seguinte forma por cada um dos cinco Proponentes: (a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da LSA, e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, ao art. 153 da LSA.

Em 21.12.2023, após examinar o pedido de reconsideração e a nova proposta de termo de compromisso apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (c) o histórico dos Proponentes; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos tratados no processo; (e) o número de demonstrações financeiras envolvidas; (f) os precedentes balizadores; e (g) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada com assunção das seguintes obrigações:

(a) Bayard Gontijo: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e quatro mil reais) e não exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas;

(b) Eurico Neto: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais);

(c) Flavio Guimaraes: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);

(d) Jason Inacio: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); e

(e) Marco Schroeder: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

Em 24.01.2024, os Proponentes encaminharam manifestação indicando a aceitação da sugestão do Comitê por parte de Eurico Neto, Flavio Guimarães, Marco Schroeder e Jason Inácio. O proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo a substituição da obrigação de afastamento pelo pagamento de uma obrigação pecuniária 20% (vinte por cento) maior do que a indicada pelo Comitê, equivalente a R$ 2.764.800,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais).

Em 20.02.2024, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua decisão de 21.12.2023, inclusive quanto ao proponente Bayard Gontijo.

Ao tomar ciência da decisão, o proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo: (a) o pagamento de R$ 2.534.400,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente à obrigação pecuniária indicada pelo Comitê acrescida de 10% (dez por cento); e (b) seu afastamento voluntário, pelo prazo de 1 (um) ano, dos cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas.

Em 05.03.2024, o Comitê decidiu que seria oportuno aceitar a nova proposta de Bayard Gontijo de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas, desde que o referido proponente adequasse sua proposta com a assunção de obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais).

Tempestivamente, Bayard Gontijo manifestou sua concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê em decisão de 05.03.2024.

Ante o exposto, em 12.03.2024, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos finais apresentados seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Nesse sentido, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, referente à assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo.

No decorrer do relato do caso na reunião do Colegiado, o Superintendente Geral - SGE registrou que, não obstante a menção ao Anexo A da RCVM 45 pelo CTC, tal anexo não foi efetivamente considerado, ao final, no âmbito da contraproposta do Órgão apresentada aos Proponentes e por estes aceita.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.

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