ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 07.05.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata publicada no site em 06.06.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008316/2023-73
Reg. nº 3058/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por João Pedro Labadessa da Silva ("Proponente"), na qualidade de agente autônomo de investimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em razão de suposta realização de operações, em tese, fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conforme definição contida no inciso III do art. 2° da referida Resolução.
Em 15.01.2024, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que ofereceu: (i) o pagamento de obrigação pecuniária no valor total de R$ 94.614,98 (noventa e quatro mil seiscentos e catorze reais e noventa e oito centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a sua constituição até a data da liquidação, a ser paga ao escritório de agentes autônomos ao qual o Proponente era vinculado na qualidade de assessor (mencionado no item 1 do Doc. 1960550) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e (ii) o pagamento de obrigação pecuniária no valor total de R$ 47.307,49 (quarenta e sete mil, trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos) a ser paga à CVM, a título de indenização por danos difusos em tese causados, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas ("Proposta de Termo de Compromisso de 15.01.2024").
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração de termo de compromisso.
Em reunião realizada em 19.03.2024, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve a realização de operações em tese fraudulentas por agente autônomo autorizado a realizar intermediação no mercado de valores mobiliários; e (ii) a distância entre os termos do oferecido pelo Proponente e o que seria minimamente aceitável para eventual e produtiva negociação de solução consensual no caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a Proposta de Termo de Compromisso de 15.01.2024, por entender ser oportuna e conveniente, ponderando pela: (i) economia processual decorrente de sua aprovação; (ii) baixa lesividade do caso concreto, vis-à-vis os valores envolvidos; e (iii) ausência de mensagem no contexto da atuação sancionadora, uma vez que há outros julgamentos precedentes, que já examinaram a temática subjacente no passado.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, (b.1) para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente em favor do escritório de agentes autônomos (mencionado no item 1 do Doc. 1960550), e a segunda parcela, igual, mensal e sucessiva, a ser corrigida pela variação do IPCA desde a sua constituição até a data da liquidação; e (b.2) para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente em favor da CVM, e o saldo em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008434/2019-03
Reg. nº 2200/21Relator: SGE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter sido constituída, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício de advocacia, como procuradora de um dos acusados no âmbito do presente processo, embora não tenha atuado no caso ou exercido qualquer dos poderes que lhe foram atribuídos pelo respectivo instrumento de mandato. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas de forma conjunta por (i) Gilberto de Souza Biojone Filho ("Gilberto Biojone"), na qualidade de representante legal no Brasil da Blessed Holdings LLC ("Blessed Holdings"), Joesley Mendonça Batista ("Joesley Batista") e Wesley Mendonça Batista ("Wesley Batista"), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings; e (ii) Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin ("Silmar Bertin" e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") decorrente de Inquérito Administrativo instruído pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados.
A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, com cotas do Bertin FIP, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, II, alínea 'c', e vedadas pelo item I da referida Instrução.
Em 23.12.2020, Natalino Bertin e Silmar Bertin apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de termo de compromisso para pagar à CVM os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados. Os aspectos legais da referida proposta foram apreciados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC")entendeu que a celebração do ajuste não seria conveniente e nem oportuna, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada. Em 19.10.2021, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 19.10.2021).
Em 22.09.2022, após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator à época, Joesley Batista, Wesley Batista e Gilberto Biojone apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a Joesley Batista, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a Wesley Batista e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no que diz respeito a Gilberto Biojone, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie. Os aspectos legais da referida proposta foram apreciados pela PFE/CVM, que opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em 28.02.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 28.02.2023).
Em Reunião do Colegiado realizada em 30.05.2023, o então Diretor Relator Alexandre Rangel apresentou proposta de nova definição jurídica dos fatos constantes da acusação, especificamente com relação a Joesley Batista e Wesley Batista. Na referida reunião, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a nova definição jurídica nos termos propostos, de modo que Joesley Batista e Wesley Batista passaram a ser passíveis de responsabilização no âmbito do PAS por abuso de poder de controle, nos termos do disposto no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas 'a' e 'c' do §1° do mesmo art. 117, tendo sido mantida a capitulação originalmente proposta pela área técnica em relação aos acusados Gilberto Biojone, Natalino Bertin e Silmar Bertin (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 30.05.2023).
Em 12.09.2023, Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram nova proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), sendo: (i) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Gilberto Biojone; (ii) R$ 7.750.000,00 (sete milhões setecentos e cinquenta mil reais), por Joesley Batista; e (iii) R$ 7.750.000,00 (sete milhões setecentos e cinquenta mil reais), por Wesley Batista ("Proposta de 12.09.2023"). Ademais, apresentaram suas alegações quando à inexistência de óbice legal para a aceitação de termo de compromisso (conforme resumido no item 53 do parecer do CTC).
Em 13.09.2023, Natalino Bertin e Silmar Bertin também apresentaram nova proposta conjunta de termo de compromisso, em que ofereceram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo (i) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Natalino Bertin e (ii) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por Silmar Bertin ("Proposta de 13.09.2023").
Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM analisou as novas propostas apresentadas e, após registrar que, (i) embora tenha sido realizada nova classificação legal, os fatos permanecem os mesmos; e que (ii) já houve decisão do Colegiado pela rejeição das propostas.
Em reunião realizada em 16.01.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) as novas manifestações da PFE/CVM no sentido de ratificar o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores, entendeu não haver nenhum elemento novo apto a infirmar a fundamentação das decisões de rejeição anteriores que foram, inclusive, acompanhadas pelo Colegiado nas deliberações ocorridas em 19.10.2021 e em 28.02.2023, e opinou pela rejeição das propostas apresentadas.
Em 11.03.2024, os representantes legais de Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram pedido de reconsideração das conclusões da PFE/CVM, a fim de que fosse reconhecida a inexistência de óbice jurídico no caso, conforme argumentos resumidos no item 67 do parecer do CTC.
A esse respeito, a PFE/CVM, por meio do DESPACHO N. 00161/2024/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, decidiu reformar seu entendimento anteriorpara afastar o óbice à celebração de termo de compromisso, considerando que, no presente caso, não foi possível afirmar, para os “fins exclusivos da verificação da adequação da proposta indenizatória em termos de compromissos, a existência seja de prejuízos financeiros diretos decorrentes da diluição da participação acionária, seja, também, de vantagem econômica direta obtida pelos controladores com o aumento da participação.” Diante da referida constatação e considerando a realidade acusatória, que não contém - por não ter sido esse o foco da investigação - a mensuração de prejuízos e vantagens econômicas, a PFE/CVM concluiu que não teria como sustentar a manutenção do óbice à celebração do termo de compromisso, com fundamento na ausência de preenchimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76. Ainda, a PFE/CVM destacou que “afastado o óbice, não se pode olvidar da gravidade dos fatos que deram origem ao presente processo, independente da qualificação jurídica que se dê aos fatos trazidos pela peça acusatória - se operação fraudulenta ou abuso de poder de controle -, os fatos se revestem de especial gravidade, foram objeto de discussão em instância arbitral e trouxeram abalo à confiabilidade que deve inspirar as relações no mercado de capitais.”
Em reunião realizada em 16.04.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) a nova manifestação da PFE/CVM no sentido de reformar sua opinião sobre o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores, decidiu, por maioria de votos dos seus membros, opinar pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, em razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas.
Em 26.04.2024, os representantes legais de Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista encaminharam, para todos os membros do CTC, mensagem eletrônica em que reforçaram o interesse na abertura de negociação da proposta, bem como reiteraram posicionamento sobre a conveniência e a oportunidade de celebração de termo de compromisso.
Em reunião realizada em 30.04.2024, o Comitê, ao analisar novamente as novas propostas, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) a nova manifestação da PFE/CVM no sentido de reformar sua opinião sobre o óbice jurídico, por maioria de votos dos seus membros, decidiu, uma vez mais, opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas em relação a todos os Proponentes, em razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas. Ademais, a maioria dos membros do Comitê manteve o entendimento de que não seria conveniente e nem oportuno concluir o caso por meio de ajuste e que seria importante sua apreciação em sede de julgamento pelo Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar as propostas conjuntas de termo de compromisso apresentadas (Proposta de 12.09.2023 e Proposta de 13.09.2023), ponderando que: (i) os fatos específicos são de 2009 e são anteriores ao regime trazido pela Lei nº 13.506/2017, inclusive no que se refere aos eventuais valores aplicáveis; (ii) a contrapartida neste caso representa valor substancialmente acima do que se verifica no histórico da CVM em termos de compromisso para imputações desta natureza; (iii) nova tipificação de parte dos fatos proposta pelo antigo Diretor Relator e adotada pelo Colegiado da CVM; (iv) afastamento do óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM; (v) contexto fático-probatório do processo, com análise de potenciais repercussões das imputações, inclusive a efetiva possibilidade de punição; e (vi) economia processual, na medida em que todos os potencialmente envolvidos no processo apresentaram termo de compromisso.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – GEO CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. 19957.008640/2023-91
Reg. nº 3055/24Relator: SIN
Trata-se de consulta, analisada como pedido de dispensa, apresentada por Geo Capital Gestora de Recursos Ltda. ("Geo Capital", "Gestora" ou "Consulente"), na qualidade de gestora dos fundos (i) Geo Global Equities Master FIA IE, (ii) Geo Master Hedge FIA IE, (iii) Geo Índice de Qualidade em Dólares Master FIA IE (em conjunto com os fundos mencionados nos itens (i) e (ii), "Fundos Master"), (iv) Geo Global Equities FIC FIA IE, (v) Geo Empresas Globais em Dólares FIC FIA IE, (vi) Geo Empresas Globais em Reais FIC FIA IE e (vii) Geo Smart Beta de Qualidade em Dólares FIC FIA IE (em conjunto com os fundos mencionados nos itens (iv) a (vi), "FICs") acerca do cumprimento da regra do art. 43, § 2º, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/2022 ("RCVM 175"), que diz respeito aos limites para investimento no exterior.
A esse respeito, o art. 43, III, do Anexo Normativo I da RCVM 175 dispõe que as classes de cotas de fundos de investimento financeiro – FIF destinadas ao público em geral, ao aplicar em ativos financeiros no exterior, devem observar o limite de até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido. Por sua vez, o § 2º do art. 43 do citado Anexo Normativo excepciona essa regra geral, ao determinar que, nas classes de cotas destinadas ao público em geral, o regulamento pode extrapolar o referido limite de 20% (vinte por cento), desde que todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior que, além dos requisitos previstos no § 1º, contem com, no mínimo, o aparato descrito nos incisos I a VI do referido § 2º do art. 43 do Anexo Normativo I da RCVM 175.
Em sua consulta, a Geo Capital requereu a confirmação do entendimento de que caso os Fundos Master atendessem às exigências previstas no art. 43, § 2º, do Anexo Normativo I da RCVM 175, os FICs poderiam passar a ser distribuídos ao público em geral. Ademais, sustentou que todas as exigências constantes do referido dispositivo da RCVM 175 já se encontrariam atendidas pela estrutura atualmente aplicada aos seus fundos ou seriam prontamente atendidas tão logo a RCVM 175 entrasse em vigor (conforme resumido no § 14, itens (i) a (vi) do Ofício Interno nº 47/2024/CVM/SIN/GIFI).
A Gestora alegou, ainda, que em função das características dos fundos de investimento sob sua gestão "a exigência de estrutura adicional de investimentos baseada no exterior não resultaria em maior proteção aos cotistas ou controles adicionais aptos a assegurar a efetiva supervisão desta Autarquia", tendo adicionado que "replicar a estratégia já existente com a introdução de camada suplementar no exterior exclusivamente para fins de assegurar a elegibilidade dos produtos ofertados ao público em geral redundaria em estrutura mais custosa e menos eficiente", o que, na visão da Gestora, estaria "precisamente no sentido oposto daquele almejado pela CVM com a nova resolução e de maneira geral nos últimos anos".
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 47/2024/CVM/SIN/GIFI ("Ofício Interno 47"), a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN observou, inicialmente, que a RCVM 175 permite expressamente que classes de cotas elegíveis ao público em geral poderão ficar totalmente expostas a ativos estrangeiros com a seguinte ressalva: "desde que todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior". E que, por sua vez, o Relatório de Audiência Pública nº 08/20 ("Relatório de Audiência Pública"), no item 4.5 Investimento no Exterior, também traz a possibilidade de exposição total a ativos no exterior sem fazer expressamente a referida ressalva.
Assim, na visão da SIN, a questão a ser discutida seria se as classes destinadas ao público em geral poderiam ficar expostas a ativos estrangeiros exclusivamente por meio de fundos de investimentos no exterior, ou como propõe a Gestora, isso também poderia ser feito via os Fundos Master brasileiros que por sua vez investem em ativos no exterior.
Ainda em relação ao Relatório de Audiência Pública, a SIN observou que o referido documento destacou que seria benéfica a equiparação dos ativos negociados no exterior aos similares brasileiros, mas que, por outro lado, o Relatório de Audiência Pública pontuou que deve ser mantida a capacidade de supervisão dos ativos negociados no exterior.
Sobre tal ponto, a área técnica observou que, para garantir a capacidade de supervisão, o art. 43, § 2º, VI, do Anexo Normativo I da RCVM 175 traz uma série de requisitos que devem ser atendidos pelos fundos estrangeiros para que os fundos brasileiros, que nele aplicam, possam ser oferecidos ao público em geral. Nesse contexto, a SIN entendeu que, considerando os argumentos apresentados e as alterações de regulamentos propostas pela Gestora, as exigências do referido dispositivo estariam, em tese, atendidas pelos Fundos Master, tendo, ainda, complementado que "se os atributos do art. 43, § 2º conferem segurança para que a CVM permita que fundos estrangeiros, ainda que indiretamente, recebam recursos do público em geral, um fundo brasileiro, que atenda aos mesmos atributos, deveria poder ser oferecido ao mesmo público".
Ademais, na visão da SIN, a discordância à proposta apresentada faria com que somente uma estrutura com fundos de investimento sediados no exterior pudesse extrapolar as regras de concentração estabelecidas no art. 43 do Anexo Normativo I da RCVM 175, enquanto uma estrutura que contasse com fundo master regulado pela CVM, mesmo atendendo as exigências do § 2º, não teria esta mesma possibilidade. Assim, no entendimento da área técnica, "[i]nterpretar que a intenção da Autarquia foi permitir que investidores de varejo se exponham a ativos no exterior, somente por meio de veículos estrangeiros seria fomentar produtos estrangeiros sem um motivo claro para isso" e que "uma decisão favorável a esta consulta fomentaria produtos locais em detrimento de produtos estrangeiros semelhantes".
Por fim, a SIN salientou que o Ofício Interno 47 teve por objetivo analisar um entendimento para um caso com características específicas, e não regular todas as situações contempladas pelo art. 43, sendo, contudo, necessário reconhecer que a ressalva contida no art.43, § 2º, poderia levar a dúvidas na interpretação. Portanto, destacou a importância de que fosse dado o devido esclarecimento ao mercado, em relação à interpretação pretendida pela norma. A esse respeito, durante a reunião, o Superintendente da SIN sugeriu a edição de um Ofício-Circular, de modo a esclarecer tal ponto ao mercado.
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto alinhada ao posicionamento da área técnica, entendendo ser cabível o deferimento da dispensa de requisito normativo pleiteada pela Geo Capital, uma vez que, com exceção da exigência de que "todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior" (art. 43, § 2º, do Anexo I da RCVM nº 175), a Consulente foi capaz de demonstrar que todos os demais requisitos previstos nessa norma (i) ou já estão atendidos (art. 43, § 2º, I e II); (ii) ou podem ser atendidos por meio de pontuais ajustes nos regulamentos dos fundos objeto desta Consulta (art. 43, § 2º, III, IV e VI); ou (iii) não serão aplicáveis ao caso, na hipótese de a CVM admitir a dispensa pretendida (art. 43, § 2º, V).
Nesse sentido, o Diretor ponderou que (i) a concessão da dispensa não representaria qualquer mudança no texto normativo ou em seu sentido, mas tão somente uma interpretação que seja compatível, de um lado, com os fins visados pela norma e, de outro, com as especificidades do caso concreto e do modelo de gestão exercido pela Consulente; e (ii) ainda que a situação em concreto não se amolde à literalidade do comando de que "todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior", está demonstrado que os fundos geridos pela Geo Capital investem exclusivamente em ações de companhias listadas no exterior. Desse modo — considerando o cumprimento, pela Consulente, de todos os demais requisitos previstos no art. 43, § 2º, do Anexo I da RCVM nº 175/2022 —, é seguro afirmar que os fins visados pela norma estão devidamente atendidos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada, condicionada ao cumprimento das exigências mínimas descritas nos incisos I a VI do § 2º do art. 43 do Anexo Normativo I da RCVM 175, em acréscimo ao estabelecido no § 1º do mesmo artigo. Ademais, o Colegiado solicitou que a SIN prosseguisse com a elaboração do Ofício-Circular, conforme proposto pela área técnica durante a reunião.
- Anexos
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC E A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP – PROC. 19957.001875/2024-33
Reg. nº 3059/24Relator: SOI
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a União, por intermédio do Ministério da Previdência Social – MPS, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cujo principal objetivo é a elaboração e inserção de conteúdos de educação previdenciária e securitária no programa "Educação Financeira na Escola", tanto para o ensino fundamental quanto para o ensino médio.
- Anexos