Decisão do colegiado de 07/05/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008316/2023-73
Reg. nº 3058/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por João Pedro Labadessa da Silva ("Proponente"), na qualidade de agente autônomo de investimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em razão de suposta realização de operações, em tese, fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conforme definição contida no inciso III do art. 2° da referida Resolução.
Em 15.01.2024, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que ofereceu: (i) o pagamento de obrigação pecuniária no valor total de R$ 94.614,98 (noventa e quatro mil seiscentos e catorze reais e noventa e oito centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a sua constituição até a data da liquidação, a ser paga ao escritório de agentes autônomos ao qual o Proponente era vinculado na qualidade de assessor (mencionado no item 1 do Doc. 1960550) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e (ii) o pagamento de obrigação pecuniária no valor total de R$ 47.307,49 (quarenta e sete mil, trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos) a ser paga à CVM, a título de indenização por danos difusos em tese causados, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas ("Proposta de Termo de Compromisso de 15.01.2024").
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração de termo de compromisso.
Em reunião realizada em 19.03.2024, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve a realização de operações em tese fraudulentas por agente autônomo autorizado a realizar intermediação no mercado de valores mobiliários; e (ii) a distância entre os termos do oferecido pelo Proponente e o que seria minimamente aceitável para eventual e produtiva negociação de solução consensual no caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a Proposta de Termo de Compromisso de 15.01.2024, por entender ser oportuna e conveniente, ponderando pela: (i) economia processual decorrente de sua aprovação; (ii) baixa lesividade do caso concreto, vis-à-vis os valores envolvidos; e (iii) ausência de mensagem no contexto da atuação sancionadora, uma vez que há outros julgamentos precedentes, que já examinaram a temática subjacente no passado.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, (b.1) para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente em favor do escritório de agentes autônomos (mencionado no item 1 do Doc. 1960550), e a segunda parcela, igual, mensal e sucessiva, a ser corrigida pela variação do IPCA desde a sua constituição até a data da liquidação; e (b.2) para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente em favor da CVM, e o saldo em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: