ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 10.05.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 14.06.2024.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS REGULATÓRIOS EM FUNÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – PROC. 19957.003937/2024-41
Reg. nº 3062/24Relator: SDM
O Colegiado discutiu e aprovou a edição da Resolução CVM nº 202/2024, que prorroga determinados prazos com vencimento nos meses de maio e junho de 2024 em razão do estado de calamidade decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul ("RS"), conforme a seguir:
(i) ficam prorrogados para 30.06.2024, exclusivamente em relação aos emissores de valores mobiliários com sede no RS e aos documentos com entrega originalmente prevista para os meses de maio e junho de 2024, os prazos previstos no art. 24, parágrafo único, no art. 25, § 1º, e no art. 31, II, todos da Resolução CVM nº 80/2022;
(ii) fica prorrogado para 30.06.2024, exclusivamente para os contribuintes com domicílio no RS, o vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Resolução CVM nº 55/2021, celebrados na fase administrativa, a partir das prestações com vencimento em 31.05.2024; e
(iii) fica suspensa, até 30.06.2024, exclusivamente para os contribuintes com domicílio no RS, a emissão de notificações de lançamento, excetuando-se as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172/1966.
A Resolução CVM nº 202/2024 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019, tendo em vista a situação de urgência que justifica a edição da regra.
Considerando o evidente caráter de urgência da medida proposta, aplica-se ao caso a hipótese de dispensa de estudo de Análise de Impacto Regulatório – AIR prevista no art. 4º, I, do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 14, I, da Resolução CVM nº 67/2022. Do mesmo modo e, também, pelo caráter pontual e estritamente operacional das alterações ora propostas, com repercussões limitadas sobre regulados, não se faz necessária a realização de consulta pública, tendo em vista o disposto no art. 31, I, alíneas 'a' e 'b', da Resolução CVM nº 67/2022.
- Anexos


