Decisão do colegiado de 14/05/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68
Reg. nº 1875/20Relator: DFP (Pedido de vista DOL)
Trata-se da retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 19.12.2023, referente ao recurso apresentado por Petro Rio S.A. ("Companhia"), atualmente denominada Prio S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser irregular a alteração estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") realizada em 04.05.2020.
A decisão recorrida tomou por fundamento a análise da SEP sobre a consulta, disposta no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujas conclusões foram ratificadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE/CVM, no sentido de que:
"I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção;
II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor.".
Em seu recurso, a Companhia argumentou, em síntese, que o dispositivo estatutário em questão: (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes; (v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época, qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA. Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico;
Ao analisar o recurso, a SEP apresentou o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, destacando que os argumentos trazidos pela Companhia, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações analisadas pela Superintendência no curso do processo. Ademais, conforme pedido da Companhia, a SEP concedeu efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, de modo a informar que a área técnica não promoverá apuração de responsabilidades pela suposta irregularidade até o exame do recurso pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final.
Na Reunião do Colegiado de 19.12.2023, e conforme detalhado na ata da referida reunião, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pelo não provimento do recurso, por entender "ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA". Ao final, o Diretor Otto Lobo pediu vista do processo.
Ao retornar as vistas do processo, o Diretor Otto Lobo apresentou em sua manifestação de voto considerações adicionais, sobretudo no que diz respeito à interpretação do art. 110, caput e § 1º, da LSA à luz do princípio da isonomia entre acionistas, consagrado no art. 109, § 1º, da LSA, observando, de início, que o exercício do direito de voto não consta do rol dos direitos essenciais conferidos ao acionista elencados no art. 109 da LSA, de modo que, caso haja previsão estatutária para tanto, admite-se a delimitação ou a sua própria supressão.
O Diretor pontuou que o art. 110, caput, da LSA, por sua vez, estabelece como regra geral que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral, sendo, no entanto, possível o estatuto estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista, conforme dispõe o § 1º daquele dispositivo. O Diretor destacou, entretanto, que a lei societária não previu de forma expressa o tipo de limite aplicável ao exercício de direito de voto, tampouco dispôs sobre os critérios quanto à definição dos acionistas aos quais incidiria esta restrição.
Nesse contexto, o Diretor Otto Lobo ressaltou que a melhor interpretação do art. 110, caput e § 1º, da LSA deve estar sujeita à obediência aos princípios que norteiam o referido dispositivo, dentre eles, o princípio da isonomia entre acionistas. Não se admitindo, portanto, tratamento desigual dentro da mesma classe de ações, sob pena de colocar os acionistas em desequilíbrio.
Sobre este aspecto, reforçou seu entendimento de que o critério material é o que melhor se adequa na análise das situações de potencial conflito de interesse, cuja disciplina legal própria reside no art. 115, da LSA e que, por isso, não vislumbra ângulo possível que autorize estabelecer uma nova hipótese de presunção de ocorrência de conflito de interesse, capaz de autorizar a redução do número de votos de determinados acionistas, tal como proposto em AGE no dia 04.05.2020. Até porque, como assinalado no parecer da B3, "se o fundamento para a limitação do voto de acionistas que exerçam atividade concorrente à da Companhia é o risco de atuarem em conflito de interesses, o estatuto da Petro Rio estaria, no limite, autorizando o voto em conflito de interesses, desde que limitado".
Pelo exposto, o Diretor Otto alinhou-se ao entendimento da Diretora Relatora, concluindo ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por violação ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, motivo pelo qual votou pelo não provimento do Recurso.
O Presidente João Pedro Nascimento também apresentou manifestação de voto, concluindo que, em seu entendimento, a alteração estatutária aprovada em AGE realizada em 04.05.2020 afronta a regra da isonomia do tratamento entre acionistas de mesma classe, insculpida no art. 109, §1º, da LSA, ao instituir a limitação diferenciada do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia.
Em seu voto, o Presidente observou que a regra geral do art. 109, §1º, da LSA preserva a natureza das ações como conjuntos padronizados de direitos e obrigações, que circulam e concedem aos seus titulares tais direitos e obrigações independentemente de quem sejam estes titulares. Nesse sentido, o exercício do direito de cada acionista depende da classe de ações que possui e não de sua condição individual de acionista. Ademais, ressaltou que, nas companhias abertas, a identidade de posição jurídica exige a igualdade de direitos e obrigações, de tal maneira que dentro de uma mesma espécie e classe de ações, o estatuto social não pode criar diferenças ou privilégios, sob pena de invalidade de tal disposição estatutária, por violação ao Princípio do Tratamento Igualitário. No seu entendimento, os acionistas titulares de mesma espécie e classe de ações não podem ser tratados de maneira distinta com base na utilização de critérios qualitativos e/ou extrasocietários, como, por exemplo, o fato de serem concorrentes da companhia.
Adicionalmente, destacou que o caso concreto direciona à reflexão sobre o raciocínio funcional do Direito Societário, pois esta é a abordagem consistente com a necessidade de proteção da funcionalidade da sociedade diante das normas e princípios jurídicos que regem o seu funcionamento. Segundo o Presidente, os pressupostos funcionais das sociedades – como por exemplo, o tratamento igualitário entre acionistas de uma mesma classe de ações – não podem ser prejudicados em razão de acordos, deliberações ou disposições estatutárias, sob pena de comprometer a efetividade e coerência do sistema societário.
Ainda, o Presidente pontuou que a disposições estatutárias em questão resulta no estabelecimento de uma espécie de controle prévio sobre o exercício do direito de voto por acionistas em potencial conflito de interesses (in casu, o exercício de atividade concorrente), limitando a extensão de seus votos nas deliberações sociais. Na visão do Presidente, ainda que estratégias de prevenção à materialização de conflito de interesses sejam recomendáveis e aderentes às boas práticas de governança corporativa, a limitação do direito de voto aprovada no presente caso acabaria por suprimir indevidamente os direitos políticos de certos acionistas, por critérios qualitativos e extrasocietários, criando disparidades ilegais.
Assim, entendeu ser indevida a diferenciação para aplicação do limite aos números de voto conferidos aos acionistas de uma mesma classe exclusivamente com base em qualidades pessoais do acionista. E que a utilização de critérios qualitativos e extrasocietários, ainda que objetivamente verificáveis, caracteriza um tratamento diferenciado entre os acionistas em igual condição, o que, definitivamente, não encontra respaldo na lei societária.
Em conclusão, pelas razões expostas, o Presidente votou pelo não provimento do recurso.
Após o Diretor Otto Lobo e o Presidente João Nascimento terem votado pelo não provimento do recurso, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


