Decisão do colegiado de 21/05/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.001830/2021-16
Reg. nº 2938/23Relator: PTE
Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Silvio Tini de Araújo (“Silvio Tini” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.
No PAS, a SPS propôs a responsabilização de (i) de Caio Galli Carneiro (“Caio Galli”), operador da Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Corretora”), e Júlio César da Silveira Rossi (“Júlio César”), por suposto uso de informação privilegiada, em negócios com ações de emissão da Alpargatas S.A. (“Alpargatas” ou “Companhia”), em infração, em tese, ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), vigente à época dos fatos; e (ii) de Silvio Tini, conselheiro de administração da Companhia, por supostamente transmitir a Caio Galli informação relevante ainda não divulgada, relacionada ao projeto de migração da Companhia para o Novo Mercado da então BM&FBovespa, em violação, em tese, ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da LSA, c/c o art. 8º da ICVM 358.
Em suas razões de defesa, o acusado Silvio Tini contestou os argumentos trazidos pela SPS, que serão objeto de análise oportunamente em sessão de julgamento, e, adicionalmente, requereu a realização das seguintes diligências pela CVM:
(i) “Prova pericial de degravação do áudio contido na ligação telefônica de 29.03.2017” (“Prova pericial”);
(ii) “Oitiva pessoal de Caio Galli e de Júlio César” (“Oitivas de Caio Galli e Júlio César”);
(iii) “Prova testemunhal, com a oitiva de [A. F. G., F. L. de S. e R. R. U.], executivos envolvidos na proposta de migração para o Novo Mercado” (“Oitivas de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U.”);
(iv) “Expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e por Júlio César” (“Ofício à Bradesco Corretora”); e
(v) “Expedição de ofício à B3 para que apresente os gráficos de cotação das ações ON (ALPA3) e PN (ALPA4) desde janeiro de 2014 até dezembro de 2017” (“Ofício à B3”).
Em relação à prova pericial, o Requerente argumentou que (i) “teve dificuldade em acessar os áudios e confirmar o conteúdo”; e (ii) “A correta transcrição é necessária para apontar as irregularidades verificadas na interpretação dos diálogos obtidos e as consequências de seu aproveitamento no PAS; a própria declaração da Área Técnica indica que algumas palavras seriam inaudíveis, o que não pode ser o caso de uma gravação telefônica – e não de ambiente”.
Quanto às Oitivas de Caio Galli e Júlio César, o Requerente alegou que seriam necessárias para comprovar: (i) “O intuito da ligação telefônica de 29.03.2017 e sua interpretação quanto ao conteúdo da observação feita pelo [Requerente]”; (ii) “A ausência de transmissão pelo [Requerente] de qualquer informação privilegiada referente à migração da Alpargatas para o Novo Mercado”; e (iii) “A ausência de intenção em obter vantagem indevida”.
Da mesma forma, a defesa de Silvio Tini sustentou que as oitivas de A. F. G., F. L. de S. e R. R. U. seriam necessárias para demonstrar que “a definição, pelo controlador [da Companhia], da relação de troca de ações de emissão da Alpargatas não ocorreu antes de 20.04.2017, data de publicação do Fato Relevante”.
Ainda, Silvio Tini justificou o pedido de “expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e Júlio Cesar envolvendo as ações de emissão da Alpargatas, desde janeiro de 2014, necessárias para comprovar que as operações realizadas em 10.04.2017 não são atípicas e se enquadram totalmente no padrão habitual de investimento dos demais acusados e no seu patrimônio”.
Por fim, com relação ao pedido de Ofício à B3, Silvio Tini argumentou que os gráficos de cotação das ações ALPA3 e ALPA4 da Alpargatas durante o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017 demonstrariam o spread histórico entre as ações, o que comprovaria a tese de que, no momento da ligação telefônica, a diferença entre as suas cotações estaria mais elevada que o comum.
O Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, submeteu os referidos pedidos de produção de prova à apreciação pelo Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo concluído que as provas requeridas são desnecessárias e protelatórias ao processo.
Nesse sentido, o Presidente Relator rejeitou as justificativas apresentadas pelo Requerente quanto à Prova pericial, ressaltando, em seu voto, que os áudios foram disponibilizados à CVM não apenas em transcrição, mas em sua própria gravação, e devidamente anexados aos autos do PAS. Silvio Tini sequer questiona a veracidade dos áudios. Ademais, o Relator observou que os trechos marcados como ininteligíveis na peça acusatória foram pedaços muito breves das conversas, murmúrios, que sequer foram proferidos durante o trecho pertinente da conversa a respeito das ações da Alpargatas, e não se constatou qualquer indício de que os referidos trechos tenham trazido qualquer prejuízo à acusação ou às defesas.Nesse contexto, o Presidente Relator entendeu que a realização de perícia sobre a fidelidade da transcrição dos áudios resultaria em irrazoáveis custos e demoras a este PAS, sem qualquer contrapartida legítima de proteção ao contraditório e à ampla defesa dos acusados.
Da mesma forma, o Presidente Relator entendeu não haver fundamento para as Oitivas de Caio Galli e Júlio César, haja vista que ambos são também acusados no PAS, tendo já se manifestado, em suas razões de defesa, sobre a suposta transmissão de informação privilegiada envolvendo ações de emissão da Alpargatas e demais fatos que deram ensejo ao PAS. Além disso, o Relator destacou que não foram apontados fatos ou elementos controvertidos que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova testemunhal, a corroborar a impertinência da prova pretendida.
Pelos mesmos motivos expostos acima, o Presidente Relator também entendeu que deveria ser indeferido o pedido de Oitivas de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U. Conforme destacado pelo Relator, todos os indivíduos mencionados, na qualidade de executivos envolvidos na proposta de migração da Companhia para o Novo Mercado, já foram ouvidos no âmbito do PAS, de modo que eventual tentativa de se obter as oitivas requeridas seria inócua e protelatória.
O Presidente Relator também rejeitou o pedido de Ofício à Bradesco Corretora, tendo observado que a BSM já disponibilizou duas planilhas, ambas contidas nos autos do PAS, que mostraram todas as operações de Caio Galli e Júlio César com ações ordinárias e preferenciais da Alpargatas no período de 01/07/2014 a 30/06/2017. Segundo o Relator, o referido período “é suficientemente longo para demonstrar o alegado “padrão de investimento” de Caio Galli e Júlio César com ações da Alpargatas. As planilhas disponibilizadas pela BSM cobrem período de quase 2 anos e 9 meses antes da conversa telefônica, em 29/03/2017, e de 3 meses depois da conversa”.
Por fim, o Presidente Relator indeferiu o pedido de Ofício à B3, por não não vislumbrar a necessidade do envio dos gráficos das referidas cotações pela B3, uma vez que tais informações podem ser facilmente obtidas a partir da análise de dados públicos (divulgações e séries históricas de preços e volume).
Ante o exposto, nos termos do art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021, o Presidente Relator votou pelo indeferimento de todos os pedidos de produção de provas apresentados.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


