Decisão do colegiado de 21/05/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012388/2023-15
Reg. nº 3063/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Eduardo Guardiano Leme Gotilla (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Light S.A - Em Recuperação Judicial (“Light” ou “Companhia”), no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único da Resolução CVM nº 44/2021, pela ausência de divulgação imediata de suposto fato relevante sobre notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023, relativas à possível renegociação da dívida da Light e ao iminente pedido de recuperação judicial da Companhia.
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45/2021; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (d) o histórico do Proponente; (e) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (f) o número de potenciais Fatos Relevantes, em tese, não divulgados; (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (h) os precedentes balizadores, o Comitê decidiu propor o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais).
Após ser comunicado sobre a referida decisão, o Proponente, tempestivamente, encaminhou manifestação adequando sua proposta aos termos do proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


