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Decisão do colegiado de 21/05/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS – PROC. 19957.003533/2024-58

Reg. nº 3064/24
Relator: SRE

Trata-se de novo pedido de dispensa de requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), cujo registro foi concedido em 17.05.2022 (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para colocação pública, da Companhia, cujo registro foi concedido em 17.05.2022 (“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª (primeira) emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, cujo registro foi concedido em 31.05.2022 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”).

Ademais, o expediente em análise solicitou que seja delegada competência, pelo Colegiado da CVM à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, para que a área técnica possa deliberar em caso de eventual futuro novo pedido de dispensa de observância do art. 18 da Instrução CVM 400, mantidas as condições do pleito atual.

O pleito foi formulado pela Companhia em conjunto com a Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Terra Investimentos”), na qualidade de instituição intermediária no âmbito da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão, e, ainda, por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“Singulare” e, quando em conjunto com a Companhia e a Terra Investimentos, “Requerentes”), na qualidade de instituição administradora do Fundo.

Nos termos do pedido, as Ofertas estão sendo realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando a viabilizar o pagamento do crédito de quase 16 mil titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª emissão da Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos, provenientes de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do Fundo e desejaram aportar novos recursos na Companhia (conforme o previsto no Plano de Recuperação Judicial).

Assim, como resumido pela SRE, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação conforme prevista no Plano de Recuperação Judicial da Companhia (“PRJ”) inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo, sujeita a certas condições suspensivas, dentre essas: a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ("Condição ARTESP"), não obtida até a presente data.

Nesse contexto, a SRE observou que as Ofertas tiveram o prazo original de distribuição esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos valores mobiliários, em fevereiro e março de 2023, uma vez que a condição suspensiva de aprovação pela ARTESP da transferência de controle da Rodovias do Tietê não havia sido satisfeita. Decorrente deste fato, as Requerentes formalizaram o primeiro pedido de dispensa de observância do art. 18 da Instrução CVM 400, o qual foi deferido pelo Colegiado da CVM em reunião de 04.04.2023, prorrogando o prazo de distribuição das Ofertas para agosto de 2023. Não tendo sido obtida a aprovação da ARTESP, novo pedido de dispensa do requisito em questão foi formulado pelas Requerentes, tendo sido deferido pelo Colegiado em reunião de 17.10.2023, resultando na prorrogação do prazo de encerramento das Ofertas para 14.04.2024.

Nesse sentido, a SRE pontou que, desde a primeira dispensa concedida, a impossibilidade de se concluir as Ofertas dentro do prazo estipulado, na norma ou fruto das dispensas posteriores, decorreu exclusivamente da ausência de deliberação da ARTESP sobre a transferência de controle da Companhia, operação a qual, por sua vez está no bojo do Plano de Recuperação Judicial, no qual foram estipuladas as Ofertas. Ainda, a SRE destacou que, conforme informado pelos Requerentes, a Companhia iniciou o processo de transferência de controle junto à ARTESP em pedido datado em agosto de 2021.

Quanto ao pedido em tela, em linha com os argumentos já apresentados nos pedidos anteriores, os Requerentes sustentaram que estariam presentes no pleito os requistos exigidos pelo art. 4º da Instrução CVM 400 para concessão de dispensas pelo Colegiado da CVM, quais sejam, o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

Os detalhes do pedido e o histórico do caso foram destacados no Ofício Interno nº 9/2024/CVM/SRE/GER-2 e nas Atas das Reuniões de Colegiado de 04.04.2023 e 17.10.2023.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2024/CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou, de início, seu entendimento de que “a apresentação do pedido de dispensa dentro do prazo máximo no qual pode perdurar a suspensão da oferta representa atuação dos Requerentes com vistas a sanar a irregularidade que deu causa à suspensão das Ofertas, de modo que a tramitação processual do pedido de dispensa não implica em ocorrência da hipótese contida no §3º do art. 19 da Instrução CVM 400”.

Prosseguindo a análise, a SRE ressaltou que, conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

Quanto ao interesse público, a SRE entendeu que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação.

Além disso, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.

Quanto à adequada informação, a área técnica ponderou que o público-alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia. Nesse sentido, a SRE lembrou que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de prospecto, conforme reunião realizada em 11.01.2022. A dispensa se deu, em linhas gerais, por se entender que "uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial".

Por este ângulo, a SRE entendeu que o acesso às informações sobre as Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas em 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures, as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas.

Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da Companhia, enquanto emissor registrado, a SRE entendeu que seria adequada a determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa, de observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse condicionada à nova atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE"). Na visão da SRE, “tal condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da Resolução CVM nº 80/22”.

Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a dispensa, a SRE recomendou que a mesma seja condicionada à necessidade de atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções "Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro da oferta.

Nesse sentido, a SRE concluiu que, impostas as condições acima referidas, a dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública.

Finalmente, quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma nova expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se inserem as Ofertas. Assim, a SRE destacou que, caso o Colegiado alcance a mesma conclusão, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto.

Por fim, a SRE consignou seu entendimento de que “a concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP.”.

Diante do exposto, a SRE concluiu que estariam atendidos os requisitos para a concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à atualização do Formulário de Referência da Companhia e à atualização do Prospecto da oferta de cotas do Fundo.

Ainda, tendo em vista as informações prestadas pela Companhia no âmbito do presente processo, a SRE entendeu ser conveniente que se condicione a dispensa ora pleiteada também à comprovação, pelos Requerentes, de que o prazo estipulado pelo juízo responsável pela Recuperação Judicial para verificação da Condição ARTESP comporta o eventual novo prazo de distribuição, o qual, se aprovado pelo Colegiado, findará em 11.10.2024.

Sobre o pedido de delegação de competência à área técnica para manifestação, no âmbito das Ofertas, acerca de futuros pleitos de dispensa de cumprimento do art. 18 da Instrução CVM 400, a SRE manifestou que, com vistas a conferir maior segurança à área técnica, a eventual delegação deveria produzir efeitos apenas se, por oportunidade dos novos pedidos, os Requerentes pudessem comprovar que a condição resolutiva do Plano de Recuperação Judicial de "Não aprovação da ARTESP" (cláusula 6.10 do referido plano) conta com prazo para verificação no mínimo igual à data na qual os efeitos da dispensa cessam, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias a contar do fim do prazo anteriormente concedido pela CVM para encerramento das Ofertas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu (a) conceder a dispensa pleiteada, condicionada à (i) atualização do Formulário de Referência da Companhia; (ii) atualização do Prospecto da oferta de cotas do FIP RDT; e (iii) comprovação pelos Requerentes de que o prazo estipulado pelo juízo responsável pela Recuperação Judicial, para verificação da aprovação da ARTESP sobre a transferência do controle acionário da Companhia, comporta o novo prazo de distribuição ora aprovado pelo Colegiado, o qual findará em 11.10.2024; e (b) considerando as características específicas do caso concreto, delegar competência à SRE para apreciar eventuais novos pedidos de dispensa do requisito previsto no art. 18 da Instrução CVM 400 no âmbito das Ofertas em tela, sendo tal delegação condicionada à verificação no momento de eventual novo requerimento, da comprovação, pelos requerentes, de que a condição resolutiva do Plano de Recuperação Judicial de "Não aprovação da ARTESP" (cláusula 6.10 do PRJ) conta com prazo para verificação no mínimo igual à data na qual os efeitos da dispensa cessam, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias a contar do fim do prazo anteriormente concedido pela CVM para encerramento das Ofertas.

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