CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 28/05/2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.J.C. / ITAÚ CV S/A – PROC. 19957.002519/2023-56

Reg. nº 3070/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por R.J.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Itaú CV S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) no dia 16.03.2022, programou duas ordens de compra start para o pregão, utilizando o Home Broker da Corretora, sendo (a) uma ordem de compra de 600 (seiscentas) ações VALE3, parametrizada com start e limite (stop) em R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos); e (b) uma ordem de compra de 1.000 (mil) ações RRRP3, parametrizada com start em R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) e limite (stop) em R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos); (ii) no pregão de 17.03.2022, após observar instabilidade na plataforma da Corretora, por volta de 10h10min, teria verificado que as ordens enviadas tinham sido canceladas; e (iii) em 22.03.2022, em resposta ao questionamento do Reclamante apresentado em 17.03.2022, a Reclamada teria explicado que, (a) no caso de VALE3, a ordem atingiu o preço definido no stop pelo Reclamante já no preço de abertura, e (b) no caso de RRRP3, embora o preço de abertura do pregão de 17.02.2022 (R$ 34,70 – trinta e quatro reais e setenta centavos) tenha sido abaixo dos preços start e stop parametrizados pelo Reclamante (R$ 34,90/ R$ 34,91) a ordem tinha também tinha sido cancelada às 10h09min.

Nesse contexto, o Reclamante alegou ter havido erro por parte da Reclamada e solicitou o ressarcimento de um prejuízo de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), que ele estimou com base no alegado custo de oportunidade de não ter podido comprar 600 (seiscentas) VALE3 e 1.000 (mil) RRRP3 no pregão de 17.03.2022 e, consequentemente, não ter podido vender esses ativos nas semanas seguintes, quando VALE3 teria atingido preço acima de R$ 98,00 (noventa e oito reais),em 21.03.2022, e RRRP3 acima de R$ 49,30 (quarenta e nove reais e trinta centavos), em 30.05.2022.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que a ordem de compra de 600 (seiscentas) VALE3 registrada pelo Reclamante foi devidamente disparada para a fila de ofertas da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), respeitando o critério de emissão das ordens comandadas em horário anterior à abertura do pregão, sem impacto de quaisquer intermitências técnicas. Nesse sentido, destacou que, conceitualmente, as ordens de compra do tipo start/stop devem ter preço stop superior ao último preço negociado, pois, de outro modo, a oferta é automaticamente rejeitada pela B3, restando cancelada. No caso em tela, a Reclamada observou que, no dia 17.03.2022, após a abertura do leilão, a ordem de compra de VALE3 ao preço de R$ 92,90 até R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos) foi rejeitada pela B3, em razão de ter condições distintas dos parâmetros supracitados, ou seja, o preço de abertura do mercado do ativo nesta data foi de R$ 92,90 (preço referencial), que era o mesmo preço de disparo da ordem. A Reclamada ressaltou que, caso a ordem fosse limitada, a ordem teria sido disparada durante a abertura do mercado. Porém, a ordem foi configurada como ordem estratégica e, neste caso, deixou de ser inserida na B3.

No que diz respeito à ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3, a Reclamada concluiu que se tratou de falha técnica de sua parte, porque o preço de disparo da ordem (R$ 34,90 - trinta e quatro reais e noventa centavos) foi ultrapassado antes do envio da ordem à B3, após o papel ter saído do leilão de abertura no pregão de 17.03.2022, quando existiram negócios executados abaixo do preço de disparo cadastrado pelo Reclamante. Desse modo, a Reclamada destacou ter proposto reparação ao Reclamante, considerando a diferença entre o preço originário da ordem de compra registrada por ele em 16.03.2022 (R$ 34,91) e o preço de momento de mercado das ações RRRP3, sendo que o Reclamante rejeitou a proposta. Por fim, a Reclamada entendeu que a alegação de prejuízo sofrido pelo Reclamante seria hipotética, tendo sido aventada somente após a verificação do comportamento posterior dos ativos VALE3 e RRRP3 no mercado de bolsa.

A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 0295/2022  (“Relatório de Auditoria BSM”), tendo concluído que: (i) a ordem de compra de 600 (seiscentas) quantidades do ativo VALE3, a ser disparada no pregão do dia 17.03.2022 ao preço de R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos), foi cancelada às 10h10min04s devido a regras previstas no regulamento da B3, uma vez que o preço de abertura do mercado do ativo nesta data foi de R$ 92,90 (preço referencial), que era o mesmo preço de disparo da ordem; e (ii) em relação à ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3, embora a Corretora tenha assumido a falha técnica na plataforma, não ficou claro em qual momento o Reclamante teria a intenção de encerrar sua operação. Dessa forma, a GPR entendeu que não havia condição de determinar o valor de saída da operação para calcular hipotéticos lucros ou prejuízos que seriam realizados.

Em síntese, em relação à ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3, o Relatório de Auditoria BSM constatou que a Reclamada apresentou evidência contendo os registros de incidentes no dia e assumiu falha técnica na plataforma utilizada pelo Reclamante. Essa falha teria ocorrido devido ao preço de start (34,90) ter sido ultrapassado momentos antes do envio da ordem e após o encerramento do leilão desse dia. Apesar da ocorrência da falha nesse caso, segundo a GPR, houve oportunidade de abertura de uma nova posição por parte do Reclamante após a regularização da plataforma, tendo a GPR constatado que o preço start (R$ 34,90) envolvendo o ativo RRRP3, pretendido pelo Reclamante, foi alcançado algumas vezes durante o pregão do dia 17.03.2022, havendo assim a possibilidade da abertura de nova posição ao longo do dia.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Parecer da SJU, observou que (i) a rejeição da ordem do Reclamante para VALE3 ocorreu em conformidade com as regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3; e (ii) o cancelamento da ordem de compra de RRRP3 caracteriza irregularidade incontroversa, tendo sido admitida a falha técnica pela Reclamada.

Nesse sentido, quanto à ordem de compra de RRRP3 cancelada irregularmente, o DAR avaliou a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, tendo destacado seu entendimento de que, para que esta teoria seja aplicável para fins de ressarcimento pelo MRP, é necessário verificar se os requisitos de probabilidade, seriedade e realidade do evento se confirmam, não bastando para tanto a afirmação de situações hipotéticas.

No caso concreto, o DAR considerou que a afirmação do Reclamante de que pretendia manter os ativos em sua carteira por algumas semanas, aguardando sua valorização para, então, realizar as vendas, caracterizaria dano hipotético. Ainda nesse sentido, o DAR observou que o Relatório de Auditoria BSM indicou que o ativo RRRP3 atingiu o preço desejado pelo Reclamante por mais de uma vez no pregão reclamado, o que, no seu entendimento, representaria possibilidade de que ele adquirisse as ações pelo valor pretendido ao longo do pregão de 17.03.2022.

Ante o exposto, o DAR concluiu que não houve prejuízo ao Reclamante em razão da conduta da Corretora relacionada aos cancelamentos de ordens do Reclamante durante o pregão de 17.03.2022, o que afastaria hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente contestou a afirmação da BSM de que “por mais de uma vez o ativo RRRP3 atingiu o preço por ele desejado” e que, por essa razão, teria havido possibilidade de que o Reclamante adquirisse as ações pelo valor pretendido ao longo do pregão de 17.03.2022. A esse respeito, o Recorrente alegou que é um pequeno investidor pessoa física, e só conseguiu verificar o ocorrido por volta de 12hs desse dia, quando o ativo já tinha superado o preço limite de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), tendo destacado a instabilidade que o sistema apresentou naquele dia, dificultando o acesso às informações.

Desse modo, o Recorrente solicitou a revisão da decisão da BSM no sentido do reconhecimento do seu prejuízo real de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pela não execução da ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3 a R$ 34,91, o que, consequentemente, o teria impedido da venda dessas ações nos níveis de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e 51,00 (cinquenta e um reais), atingido em outras oportunidades ao longo dos meses subsequentes.

Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 49/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o recurso se restringiu à ordem de compra de 1.000 (mil) ações RRRP3, visto que a ordem de compra de 600 (seiscentas) ações VALE3 foi devidamente rejeitada em decorrência da sua parametrização pelo Recorrente.

Nesse sentido, tendo em vista que não restou controvérsia em relação ao erro da Reclamada sobre a não execução da ordem de compra do Recorrente de 1.000 (mil) ações RRRP3 no pregão de 17.03.2022, a SMI observou que o aspecto central a ser analisado no caso se refere à quantificação de eventual custo de oportunidade incorrido pelo Recorrente, bem como se caberia aplicar a Teoria da Perda de uma Chance.

Com base em precedentes do Colegiado, a SMI afastou o cenário apresentado pelo Reclamante, no sentido de considerar que o ativo RRRP3 tenha se valorizado nos meses subsequentes ao pregão de 17.03.2022 e superado algumas vezes o nível de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ação, o que, alegadamente seria o nível de preço do Reclamante para venda do papel. Segundo a SMI, “esse tipo de análise ex-post, já conhecendo os preços de mercado envolvidos, não caracteriza a perda de uma chance concreta, séria e real, como requer a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance no âmbito do MRP”.

Adicionalmente, a SMI observou que, como apontado pela BSM, o Recorrente poderia ter recomposto a posição desejada de 1000 (mil) RRRP3 no próprio pregão de 17.02.0222, assim que identificou que a sua ordem start/stop não tinha sido processada pela Corretora, o que ocorreu, segundo relato do Recorrente, em torno das 12h, quando houve o contato com a Corretora.

Nesse contexto, de acordo com a metodologia aplicada pela CVM em casos semelhantes, a SMI ressaltou que deveria ser feita uma avaliação justa para o custo de oportunidade do Recorrente em relação à compra pretendida e não realizada por erro da Reclamada. No caso, segundo a SMI, tal avaliação deve considerar o preço médio para o ativo (RRRP3) entre o momento que erro da Reclamada foi identificado pelo Reclamante, em torno das 12h do dia 17.03.2022, e o final desse mesmo pregão.

Nessa linha, com base em relatório obtido no sistema SAM/CVM, a SMI verificou que o preço médio de RRRP3 entre as 12h e o final do pregão do dia 17.03.2022 foi de R$ 35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Assim, segundo a metodologia aplicável, o Reclamante poderia ter recomposto a posição desejada de 1.000 (mil) RRRP3 a esse preço médio no restante do próprio pregão de 17.03.2022, de modo que o ressarcimento justo pela falha da Reclamada seria de (R$ 35,57 – R$ 34,91) * 1.000 = R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

No entendimento da SMI, com esse ressarcimento, o Reclamante ficaria em situação financeira equivalente à compra especificada em sua ordem indevidamente cancelada pela Reclamada, que foi parametrizada a R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos) por ação. E, dessa forma, na visão da SMI, o Reclamante poderia ter operado para terminar o pregão de 17.03.2022 posicionado em 1.000 (mil) RRRP3, como era sua intenção, bem como aproveitado a valorização do ativo nos meses subsequentes e eventualmente vender as ações ao preço alvo que indicou, em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ação.

Assim, a SMI concluiu que o custo de oportunidade de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) deveria ser ressarcido ao Recorrente, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme disposto no Regulamento do MRP.

Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, nos termos do disposto no art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, por ter se comprovado ação ou omissão da Reclamada, que indevidamente não executou operação de compra de 1.000 (mil) RRRP3 comandada pelo Recorrente no pregão de 17.03.2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Voltar ao topo