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Decisão do colegiado de 28/05/2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SEP PARA APRECIAR PEDIDOS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 202/2024 – PROC. 19957.004793/2024-41

Reg. nº 3074/24
Relator: SEP

Trata-se de proposta de edição de Deliberação que delega competência à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apreciar pedidos de dispensa do requisito de sede no Estado do Rio Grande do Sul (“RS”) para os efeitos da Resolução CVM nº 202, de 10 de maio de 2024 (“RCVM 202”).

A referida Resolução, editada em razão do estado de calamidade decorrente de eventos climáticos no RS, dentre outras medidas, prorrogou para 30.06.2024, exclusivamente em relação aos emissores de valores mobiliários com sede no RS e aos documentos com entrega originalmente prevista para os meses de maio e junho de 2024, os prazos previstos nos seguintes dispositivos da Resolução CVM nº 80/2022: (i) o prazo previsto no art. 24, parágrafo único; (ii) o prazo previsto no art. 25, § 1º; e (iii) o prazo previsto no art. 31, II.

Nos termos do Parecer Técnico nº 107/2024-CVM/SEP/GEA-2, a SEP destacou ter recebido pedido de emissor de valores mobiliários, com sede fora do RS, solicitando a prorrogação de prazo de entrega de documento nos termos previstos na RCVM 202, sob o fundamento de que grande parte de suas unidades operacionais estão localizadas na região afetada.

Nesse contexto, e considerando (i) a impossibilidade de concessão de dispensas de requisitos ou de tratamento diferenciado ao pleito pela Superintendência, e (ii) a esperada redução no período de trâmite de pedidos dessa natureza caso a análise seja realizada diretamente pela área técnica, a SEP apresentou proposta de edição de Deliberação pelo Colegiado, de modo a delegar competência à SEP para decidir acerca de pedidos de prorrogação de prazo para emissores que desenvolvam atividades no RS (sede em outro Estado da Federação) e que tenham sido impactados de maneira relevante pelo estado de calamidade decorrente de eventos climáticos.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM n° 892/2024, conforme proposta apresentada pela área técnica.

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