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Decisão do colegiado de 04/06/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.007916/2019-38

Reg. nº 1582/19
Relator: DDM

Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado por Gerd Peter Poppinga (“Peter Poppinga” ou “Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, para apurar suposto descumprimento do dever de diligência pelo Acusado, na qualidade de diretor da Vale S/A (“Vale” ou “Companhia”), e por outro administrador da Companhia (em conjunto, “Acusados”), em infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, no contexto do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão (“Barragem B1”), em Brumadinho/MG, ocorrido em 25.01.2019.

Segundo a SPS, os Acusados teriam transgredido seus deveres fiduciários perante a Companhia quando não procuraram, de forma proativa, as informações necessárias para saber qual era o real estado de segurança da Barragem B1.

Por ocasião da defesa, Peter Poppinga requereu a produção de prova testemunhal, arrolando 9 (nove) testemunhas. O Diretor Alexandre Rangel, relator do PAS à época, em despacho proferido em 10.01.2023, entendeu que o pedido aparentava caráter genérico. Dessa forma, determinou que o Acusado indicasse: (i) os fundamentos que justificavam a pertinência específica da produção das provas testemunhais pleiteadas, bem como os objetivos probatórios de cada uma delas, caso ainda tivesse interesse na referida prova; e (ii) os quesitos a serem formulados e respondidos por escrito por cada testemunha. Adicionalmente, requereu que o outro acusado no PAS se manifestasse sobre os mesmos tópicos acima, caso houvesse interesse.

Em resposta ao despacho, em síntese, Peter Poppinga : (i) manifestou desistência com relação à oitiva de A.B.R, por entender que seu depoimento à Polícia Civil de Minas Gerais seria suficiente; (ii) aduziu que teve conhecimento que A.A e D.B já haviam prestado depoimento perante a Controladoria Geral da União (“CGU”), assim, requereu, como alternativa, a expedição de ofício à CGU para fornecer os depoimentos prestados, com a ressalva de que, dependendo da extensão dos depoimentos que tiverem prestado à CGU, se reserve ao direito de solicitar que tais testemunhas ainda prestem depoimento especificamente no âmbito do PAS; e (iii) não se opôs que os esclarecimentos fossem fornecidos por escrito, desde que lhe seja facultado requerer justificadamente que deponham oralmente, na sua presença, exclusivamente para esclarecer eventuais pontos dos depoimentos.

Por fim, tempestivamente, Peter Poppinga apresentou, de forma individualizada, o conjunto de circunstâncias que ensejaram a indicação de cada testemunha e anexou os quesitos que se pretende formular a cada uma delas. Tais testemunhas seriam funcionários da Vale à época dos fatos (gerentes executivos, diretores e engenheiros), bem como consultores externos contratados pela Vale para exercerem análises acerca das barragens e membros do Painel Independente de Especialistas para Segurança e Gestão de Riscos de Estruturas Geotécnicas (“PIESEM”). O outro acusado no PAS não se manifestou sobre o pedido de prova.

O Diretor Daniel Maeda, designado Relator do PAS em 09.01.2024, submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”).

Em seu voto, o Diretor Relator observou que 5 (cinco) das 8 (oito) testemunhas arroladas pelo Acusado já prestaram esclarecimentos na esfera administrativa e/ou penal. Ademais, os referidos depoimentos policiais foram juntados ao processo por Peter Poppinga, em sede de defesa, e os esclarecimentos prestados à CVM foram colhidos pela SPS previamente à elaboração da Peça Acusatória. Segundo o Relator, tais depoimentos são extensos e contemplam os quesitos apresentados no pedido formulado, inclusive os alegados aspectos relevantes para a avaliação na esfera administrativa – o que é um dos objetivos apontado no pleito do Acusado.

No mesmo sentido, o Diretor Relator ressaltou que, além dos esclarecimentos orais, há outros elementos nos autos que fundamentam o contexto ora analisado e que, no momento oportuno, contribuirão para a análise do mérito. Portanto, na visão do Diretor Relator, “o presente PAS apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de defesa”. Nesse contexto, o Relator entendeu que “eventual tentativa de se obter as oitivas requeridas seria inócua e nada agregaria à instrução do caso”.

Em relação à C.A, diretor da Vale à época, e A.A, então membro do PIESEM, embora não tenham sido ouvidos em sede de investigações policiais e/ou desta CVM, o Relator entendeu que a falta dessas oitivas não prejudicaria a análise do caso ou o exercício da defesa. Isso porque, conforme destacado pelo Relator, “outros gerentes executivos e diretores da Vale e membros do PIESEM já prestaram esclarecimentos sobre o ocorrido, não havendo nada de particular na posição dessas pessoas em relação às que já prestaram depoimentos que justifique tais oitivas adicionais”.

Dessa forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Resolução CVM 45, o Diretor Relator concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal de A.P.C, L.F.G.C, S.M.S, C.H.S.M e C.A e da expedição de Ofício à CGU para fornecer o depoimento de D.B e A.A.

Além das testemunhas previamente mencionadas, Peter Poppinga também pleiteou a oitiva de P.C.A, fundador e sócio da empresa de consultoria externa Geoconsultoria, a qual foi contratada pela Vale para desenvolver projetos de alteamentos da Barragem B1 e, posteriormente, para realizar trabalhos de auditoria e certificação de segurança da barragem. P.C.A também foi membro do PIESEM e possuía constantes interações com os funcionários da Vale, inclusive com a alta administração.

Por tais razões, somado ao fato de que o PAS não possui depoimento de nenhum funcionário/sócio da Geoconsultoria, o Diretor Relator entendeu que o pedido da oitiva de P.C.A seria razoável, pois permitirá maior visibilidade acerca do contexto dos fatos na visão daquela empresa, discorrido por um consultor externo à Vale, o qual participou ativamente das discussões referentes à Barragem B1 ao longo dos anos.

Ainda, o Diretor Relator não vislumbrou prejuízo em que a colhida de tal depoimento seja feita desde já na forma oral, na presença do Acusado e de seu advogado, nos termos do primeiro pedido apresentado em sede de defesa.

Ante o exposto, o Diretor Relator concluiu (i) pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal de A.P.C, L.F.G.C, S.M.S, C.H.S.M e C.A; (ii) pelo indeferimento da expedição de Ofício à CGU para fornecer o depoimento de D.B e A.A; e (iii) pelo deferimento do pedido de produção de prova testemunhal de P.C.A.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo (i) deferimento do pedido do Acusado para produção de prova testemunhal de P.C.A.; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado. Assim, o Colegiado determinou o envio do PAS à SPS, consoante o art. 44 da Resolução CVM 45, para a realização da prova testemunhal deferida e de outras diligências necessárias.

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