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Decisão do colegiado de 04/06/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS POR FIDC E FII VOLTADOS PARA O PÚBLICO EM GERAL – XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. 19957.009753/2023-12

Reg. nº 2947/23
Relator: SSE/GSEC-1 (Pedido de vista DJA)

Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado da CVM em reuniões de 17.10.2023 e 29.11.2023, acerca de recurso apresentado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A (“XP Investimentos” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE sobre a forma de cálculo das taxas devidas a prestadores de serviços de Fundos de Investimento Imobiliários - FII e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, nos termos da Resolução CVM nº 175/2022 ("RCVM 175") e seus Anexos Normativos II e III ("AN-II e AN-III").

A questão em tela teve sua origem em um e-mail encaminhado pela Recorrente em 17.07.2023, no qual questionava, em síntese, acerca da dinâmica de cálculo das taxas de remuneração dos prestadores de serviços de fundo de investimento financeiro (FIF), fundo imobiliário (FII) e fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) com classe de cotas sênior que podem ser destinados a investidores em geral.

Em sua resposta, a SSE informou que "os FII e FIDC de varejo devem apresentar a taxa com base no patrimônio líquido, como disposto na norma. A exceção se aplica para os fundos de investidores qualificados e profissionais". O entendimento da SSE, manifestado por e-mail, foi amparado nos seguintes dispositivos da RCVM 175: art. 3º, inciso XXXVII, art. 48 § 1º, inciso XIX, art. 113, inciso III, e art. 33, §§ 1º a 4º do AN-III.

Antes do recurso, a Recorrente também consultara a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, que manifestou entendimento sobre a regularidade da cobrança na forma pretendida em relação aos fundos de investimento financeiros – FIFs, sob certas condições.

Diante da manifestação da SSE, a Recorrente apresentou recurso, no qual solicitou que o Colegiado da CVM reconheça que: “(...) independentemente de seu tipo, os Fundos Fechados para Varejo que funcionem em observância ao mecanismo de “chamadas de capital” podem fixar as remunerações a prestadores de serviço (i.e., taxas de administração, gestão, máxima de custódia e máxima distribuição) com base em um percentual do total do capital subscrito pelos cotistas, e não necessariamente com base em um percentual anual do patrimônio líquido do fundo ou da classe de cotas.”.

Após a apresentação do recurso, em paralelo, a Recorrente protocolou pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela SSE, conforme Ofício nº 176/2023/CVM/SSE/GSEC-1.

Em seu recurso, a Recorrente destacou que a formulação do pleito considerou, em síntese: (i) as particularidades aplicáveis aos Fundos Fechados que preveem a integralização de seu capital de forma faseada, por meio de chamadas de capital realizadas em datas posteriores à respectiva data de subscrição de cotas; e (ii) a prática de mercado já consolidada para Fundos Fechados que funcionam com o referido mecanismo de chamadas de capital, independentemente do público-alvo, de acordo com a regulamentação atualmente vigente.

A SSE apreciou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SSE/GSEC-1, tendo sugerido ao Colegiado o seu indeferimento, tendo em vista que, na sua visão, “a [RCVM 175] não admite que FIDC e FII fechados e voltados par ao público em geral, e que funcionem em observância ao mecanismo de “chamadas de capital”, possam fixar as remunerações a prestadores de serviço com base em um percentual do total do capital subscrito pelos cotistas. Propõe-se, ainda, o reconhecimento da possibilidade do art. 48, § 2º, XIX, da parte geral da [RCVM 175] também para a taxa de distribuição”.

Os detalhes do recurso e a manifestação das áreas técnicas foram destacados no Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SSE/GSEC-1 e nas Atas das Reuniões de Colegiado de 17.10.2023 e 29.11.2023.

Ao final da Reunião do Colegiado de 29.11.2023, após os representantes da SSE, da SIN e da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM terem apresentado considerações sobre o assunto, a discussão do item foi suspensa a pedido do Diretor João Accioly, que havia solicitado vista do processo na Reunião do Colegiado de 17.10.2023.

O Diretor João Accioly retornou as vistas na Reunião do Colegiado de 04.06.2024. Em seu Voto, o Diretor destacou que o recurso diz respeito a regras aplicáveis aos fundos de investimento em geral, quais sejam, as do art. 48, §2º, XI (c/c art. 3º, XXXVII) e XIX, da parte geral da RCVM 175. Trata-se de questão de interesse de todos os participantes do mercado, por não constituir dispensa de requisito normativo para situação excepcional e sim interpretação dos dispositivos acima mencionados.

Por isso, o Diretor entendeu que o recurso deveria ser conhecido sob a forma de consulta ao Colegiado, nos termos do art. 5º da Resolução CVM nº 46/2021. Com isso, o Diretor propôs interpretação uniforme e aderente ao regime da RCVM 175 para cálculo das taxas de remuneração dos prestadores de serviços de fundos fechados e destinados ao público em geral, não sendo restrita ao pleito individual da Recorrente.

Em suas conclusões, o Diretor João Accioly entendeu ser “possível a estipulação de taxas no regulamento por critérios distintos do patrimônio líquido, desde que respeitadas as exigências sobre as formas possíveis de expressar as taxas – como valores nominais obtidos por parâmetros objetivamente verificáveis, ou como percentuais, também obtidos por parâmetros objetivamente verificáveis, do patrimônio”.

De acordo com o Diretor, “[t]al possibilidade baseia-se em interpretação que busca respeitar os limites do texto normativo, como fez a SSE. Apenas se chega a conclusão distinta porque a interpretação buscou explorar acepções das expressões que as tornem compatíveis com a estipulação mais flexível dos termos das relações comerciais entre os participantes, ao mesmo tempo em que atendam à exigência normativa quanto ao modo de expressar esses termos.”.

Ademais, Accioly destacou que, “[a]pesar de textual, certo é que a interpretação foi de certo modo teleológica, porque empurrada pelos dois objetivos de permitir flexibilidade contratual e de aumentar compreensibilidade e comparabilidade. Com esses objetivos, buscou-se a identificação de conteúdos semânticos (i.e., do conceito de “expressar” com foco na ideia de comunicar) e de modos jurídicos de estipulação (i.e., do “valor nominal” e do “percentual” a partir de parâmetros objetivamente determináveis) aptos a compatibilizar ambos os objetivos, sem que um requeresse o detrimento do outro.”.

Segundo o Diretor, “[a] possibilidade de expressão por valores nominais também deveria ser estendida à taxa máxima de distribuição. Sem que haja alteração na definição dessa taxa, para que o inciso XXXVII do art. 3º preveja a possibilidade de valores nominais, tal possibilidade não conta com a mesma compatibilidade direta com o texto que as taxas de gestão e administração; porém, pode-se utilizar a referência ao percentual, como na alínea “a” do art. 48, §2º, XIX, bem como admitir-se a possibilidade de uso de valores nominais, por interpretação ampliativa, como opinado pela SSE.”.

Por fim, Accioly anotou “que teria sido mais simples escrever dois ou três parágrafos para fundamentar uma alteração no texto normativo, como uma previsão geral de que a taxa deve ser prevista de maneira clara e objetiva, ou ao menos a inclusão expressa do percentual do capital subscrito como possibilidade. Porém, a consulta foi feita com base no texto vigente, e em respeito à cuidadosa análise da SSE, que também nele se baseou, é que se buscou [no] voto encontrar um caminho para conciliar, de um lado, a necessidade de transparência e comparabilidade (que será atendida com a clareza na previsão da taxa pelo que ela é), e de outro a compatibilidade com a estreiteza do que a norma hoje prevê.”.

O Colegiado conheceu o recurso sob a forma de consulta com o objetivo de interpretar dispositivos da RCVM 175. O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo concordam com as conclusões do Voto no sentido de admitir a cobrança por percentual do capital subscrito, ressaltando as seguintes razões: relembram que o objetivo da Resolução no tema foi o de estabelecer padrões informacionais sobre os custos incorridos pelos cotistas, uniformizar a transparência associada e, assim, fomentar competição e facilitar o entendimento dos investidores a esse respeito; e que a repercussão específica aqui levantada não foi vislumbrada quando da edição da regulamentação.

Dessa forma, se a cobrança de taxas percentuais calculadas sobre o capital subscrito faz sentido - e ninguém nega que faz - a alternativa que melhor informa investidores e viabiliza a comparação entre produtos é a que privilegia a transparência direta do percentual cobrado sobre o capital subscrito.

Ainda que essa forma de cobrança não esteja expressamente prevista na norma, parece ser essa a interpretação mais adequada do dispositivo, por conferir o tratamento que melhor conserva os objetivos perseguidos pela norma quando foi lançada.

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