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Decisão do colegiado de 04/06/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – GAIA IMPACTO SECURITIZADORA S.A. – PROC. 19957.004390/2024-00

Reg. nº 3072/24
Relator: SRE/GER-1 e SSE

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) a serem emitidos por Gaia Impacto Securitizadora S.A. ("Ofertante" ou "Requerente"), que atuará também como coordenador líder da Oferta, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Nos termos do pedido, a Oferta está sendo estruturada à luz da decretação do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36 de 07.05.2024, devido às chuvas intensas que ocorreram naquela região nos meses de abril e maio de 2024, impactando várias cidades, além da atividade agrícola local. Nesse sentido, a destinação de recursos da Oferta visa à reconstrução e revitalização das áreas produtivas da agricultura familiar, podendo atender cerca de 1.000 (mil) famílias vinculadas ao Movimento do Pequeno Agricultor – MPA, por meio das cooperativas indicadas pela Ofertante.

Conforme destacado pela Requerente, a Oferta será destinada ao público investidor em geral, qualificados ou não, e deverá ser estruturada em série única, com prazo de pagamento de 10 (dez) anos, incluindo 3 (três) anos de carência e 7 (sete) anos de pagamentos mensais, com remuneração de 3% (três por cento) ao ano, lastreada em Cédulas do Produto Rural - Financeira a serem emitidas pelas cooperativas participantes, sem garantias adicionais.

Os pedidos de dispensa e/ou procedimentos diferenciados foram justificados, de acordo com a Ofertante, no intuito de garantir a agilidade necessária para a mitigação dos impactos sofridos pelos produtores rurais, e consistem em:
(i) caráter de urgência na análise deste pedido de dispensa de requisitos obrigatórios (com análise mais célere que aquela prevista pelo art. 44, §1º, da Resolução CVM nº 160/2022 [“RCVM 160”]);
(ii) isenção da Taxa de Fiscalização da CVM (art. 27, I, “a”, da RCVM 160);
(iii) dispensa da análise prévia da CVM e possibilidade de adoção do rito automático de registro (art. 28, V, da RCVM 160);
(iv) dispensa da apresentação do Prospecto e da Lâmina no âmbito da Oferta (art. 9º, art. 27, II, 'a' e 'b', e art. 29, V e VI, todos da RCVM 160); e
(v) flexibilização da concentração dos recursos oriundos da Oferta (art. 43-A e inciso III do art. 7º do Anexo Normativo II, todos da Resolução CVM nº 60/2021 (“RCVM 60”).

A Requerente alegou que o caso caracterizaria situação excepcional, nos termos do art. 43 da RCVM 160, o que autorizaria a CVM a seu critério e observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar alguns dos requisitos para concessão do registro. Nesse sentido, se comprometeu a empregar todos os esforços para incluir alertas e destaques que a CVM considere fundamentais para esta Oferta.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em conjunto com a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE (“Área Técnica”), analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 42/2024/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 42”), aditado pelo Ofício Interno nº 44/2024/CVM/SRE/GER-1. Preliminarmente à análise dos pedidos de dispensa apresentados, a Área Técnica destacou que, apesar de ser nobre a destinação de recursos que se pretende dar à captação a ser realizada no presente caso, tal fato não afasta a essencialidade das informações e documentos que estão sendo objeto de pedido de dispensa, não cabendo à CVM, na visão da Área Técnica, aprovar dispensa nesse sentido.

Nada obstante, de acordo com a Área Técnica, seria possível a CVM reconhecer que o próprio investidor possa dispensar a apresentação de tais documentos e informações, ao aceitar a Oferta e ciente do entendimento da CVM quanto à essencialidade dos documentos e informações não apresentados e dos riscos inerentes à ausência dessas informações. Essa excepcionalidade a ser permitida pela CVM estaria vinculada ao fato de a Oferta ser de pequena monta (dez milhões de reais) quando comparada às operações usualmente realizadas no mercado de capitais (representando baixo risco à poupança popular), e considerando o importante papel que o mercado de capitais pode ter em situações emergenciais como esta, de calamidade pública, permitindo que recursos sejam captados e transferidos aos agentes necessitados em um curto espaço de tempo, ao mesmo tempo que o investidor de varejo, ciente dos riscos inerentes e da finalidade da operação, poderia participar de uma emissão dessa natureza.

Isto posto, a Área Técnica analisou cada um dos pedidos de dispensa apresentados, na ordem em que listados acima. Relativamente ao pleito de “urgência na análise deste pedido de dispensa”, a Área Técnica observou que, considerando os prazos eventualmente utilizados pela CVM, a análise do pleito em tela se realizaria em até 33 (trinta e três) dias úteis. Na visão da Área Técnica, tal período seria desarrazoado no presente caso, tendo em vista que um dos pilares da Oferta estaria na agilidade com que os recursos captados possam chegar aos agentes necessitados. Dessa forma, favoravelmente ao pleito em questão, a Área Técnica encaminhou o caso ao Colegiado da CVM no prazo total de 8 (oito) dias úteis após o protocolo inicial.

Quanto ao segundo pleito, considerando que o pagamento de taxa de fiscalização no presente caso decorre de requisito legal, uma vez que se requer a realização de oferta pública de distribuição registrada, ainda que conduzida pelo rito automático, a Área Técnica destacou que a isenção da referida taxa estaria fora da competência da CVM, não sendo, portanto, cabível de deferimento no âmbito deste procedimento administrativo.

Com relação ao pedido de dispensa de análise prévia por parte da CVM e adoção do rito automático de registro, a Área Técnica ressaltou que, conforme preceitua o inciso V do art. 28 da RCVM 160, as ofertas públicas de distribuição de títulos de securitização destinadas ao público investidor em geral devem ser submetidas ao rito de registro ordinário, estando sujeitas à análise prévia da CVM e devendo contar a documentação prevista no art. 29 da mesma Resolução, incluindo a elaboração de Prospecto e Lâmina. Ainda, a Área Técnica observou que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de dispensa previstas no inciso VIII do art. 26 da RCVM 160.

A esse respeito, a Área Técnica ressaltou que boa parte do escrutínio da CVM em suas análises prévias se dá em face do conteúdo do Prospecto, que tem uma carga informacional detalhada e mais robusta que os demais documentos. No presente caso, a Área Técnica entendeu ser cabível a realização da Oferta sem Prospecto, mediante dispensa concedida pelo próprio investidor ao aceitar a Oferta, pelas razões detalhadas no Ofício Interno nº 42 e resumidas a seguir. Nesse contexto, a Área Técnica entendeu que não seria razoável exigir análise prévia da CVM em uma operação sem Prospecto, uma vez que atrasaria a realização da captação e prejudicaria o atingimento de seus objetivos.

Nesse sentido, a Área Técnica manifestou-se favoravelmente a adoção do rito automático de registro no âmbito da Oferta, mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 27 da RCVM 160 quando do requerimento de seu registro, com exceção apenas do Prospecto.

Prosseguindo com a análise sobre o pedido de dispensa da apresentação do Prospecto e da Lâmina, a Área Técnica ressaltou que ambos possuem informações essenciais para que os investidores possam tomar uma decisão no âmbito da Oferta, não cabendo à CVM, nesta situação, dispensar a apresentação de tais documentos amparada no fato de que existe uma questão importante de ordem pública na destinação de recursos da operação. Nada obstante, na visão da Área Técnica, poderia o próprio investidor, ciente do fato de que tais informações são entendidas pela CVM como essenciais e dos riscos inerentes a sua ausência, dispensar a apresentação dos referidos documentos.

Quanto ao Prospecto, a Área Técnica destacou se tratar de um documento robusto, com conteúdo extenso, devendo conter todas as informações previstas pelo Anexo E da RCVM 160, de modo que demandaria ao Ofertante algum tempo para sua elaboração e adoção de todas as diligências cabíveis para garantir que as informações nele contidas são fidedignas, o que possivelmente iria de encontro aos objetivos de agilidade na captação de recursos e seu envio para as famílias necessitadas.

Dessa forma, sopesando os riscos e benefícios da ausência do Prospecto para a Oferta como um todo, a Área Técnica não vislumbrou óbice a que CVM autorize, excepcionalmente no presente caso, que o próprio investidor, ciente dos riscos, possa dispensar a apresentação do referido documento ao aceitar a Oferta, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta.

Quanto à Lâmina, por se tratar de um documento mais conciso, com conteúdo previsto no Anexo J da RCVM 160, considerando ainda a importância de que aos investidores sejam apresentadas informações mínimas sobre a Oferta, a Área Técnica entendeu que deveria ser um documento obrigatório para a Oferta, sem a possibilidade de dispensa pelo investidor. Não obstante, tendo em vista a manifestação favorável da Área Técnica à dispensa de apresentação do Prospecto no caso, a Área Técnica entendeu importante admitir que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da RCVM 160 não tenham limitações ao seu conteúdo conforme previsto no referido Anexo, permitindo que o Ofertante adicione as informações que sejam necessárias para o pleno entendimento por parte do investidor das questões trazidas na Lâmina.

Com relação ao pleito de flexibilização da concentração dos recursos oriundos da Oferta, a Área Técnica destacou que uma das 3 (três) devedoras previstas no caso concreto, especificamente a Cooperativa Mista dos Fumicultores do Brasil Ltda. (“Cooperfumos do Brasil”), será responsável por mais de 20% (vinte por cento) do lastro da operação – no caso, 60% (sessenta por cento) –, porém não cumpre com os requisitos da RCVM 60 (art. 43-A, § 1º-A do art. 3º do Anexo Normativo II e art. 7º do Anexo Normativo II), pois não é uma companhia aberta, tampouco uma "entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM".

Sobre os referidos requisitos normativos, a Área Técnica destacou que as demonstrações financeiras auditadas de devedor responsável por mais de 20% (vinte por cento) do lastro da operação é informação entendida como essencial para as emissões de títulos de securitização junto a investidores qualificados, sendo as demais informações complementares a essa que são divulgadas por uma companhia aberta entendidas como essenciais para operações que atinjam o público investidor em geral. Conforme destacado pela Área Técnica, tal essencialidade é corroborada pelos próprios requisitos previstos para o Prospecto de uma oferta pública de distribuição de títulos de securitização, nos termos dos itens 12.3 e 12.4 do Anexo E da RCVM 160.

Nesse sentido, pelas mesmas razões expostas sobre o pedido de dispensa da apresentação do Prospecto, a Área Técnica entendeu que não caberia à CVM, nesta situação, dispensar a apresentação das demonstrações financeiras em questão e a necessidade de o devedor que ultrapassar 20% (vinte por cento) do lastro ser companhia aberta. Nada obstante, na visão da Área Técnica, poderia o próprio investidor, ciente do fato de que tais informações e condições são entendidas pela CVM como essenciais e dos riscos inerentes a sua ausência, dispensar a sua apresentação.

Dessa forma, dadas as características do caso concreto, a Área Técnica manifestou-se favoravelmente a que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta, obrigatório nos termos do art. 9º da RCVM 160, dispensar a apresentação das demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de ser companhia aberta quanto à Cooperfumos do Brasil.

Adicionalmente, a Área Técnica destacou que a Requerente não formalizou qualquer solicitação com relação à possibilidade de negociação dos CRA no mercado secundário após a realização da Oferta, tendo sido silente quanto a esse tema. A despeito disso, conforme apontado pela Área Técnica, pode a CVM, nas operações em que tratar de dispensa de requisitos normativos previstos na RCVM 160, "impor restrições à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados", nos termos do art. 46 da referida Resolução.

Sobre esse ponto, a Área Técnica ressaltou que, caso aprovada pela CVM, a operação em questão será realizada sem documentos e informações essenciais para o público investidor em geral e também para investidores qualificados, mediante dispensa de tais documentos e informações por parte dos próprios investidores ao aderirem à operação no mercado primário. Assim, a Área Técnica entendeu que os CRA não estariam aptos a serem negociados no mercado secundário junto ao mencionado público-alvo, pois a aquisição dos valores mobiliários no mercado secundário não seria passível de dispensa de documentos e informações por parte dos investidores adquirentes.

Nesse sentido, a Área Técnica propôs, com base no art. 46 da RCVM 160, que os CRA não possam ser listados para negociação no mercado secundário, após a Oferta, entre investidores de varejo e qualificados, sem prejuízo de que haja negociações privadas em mercado não regulamentado.

A Requerente também foi silente quanto à possibilidade de utilização de material publicitário no âmbito da Oferta. A despeito disso, a Área Técnica manifestou o entendimento de que o Ofertante poderia fazer uso de material publicitário na Oferta, desde que o conteúdo seja consistente com as informações contidas em sua documentação, notadamente a Lâmina, o Documento de Aceitação da Oferta e o Termo de Securitização, de modo a observar o disposto no inciso I do § 2º do art. 12 da RCVM 160.

Em resumo, nos termos do Ofício Interno nº 42, a SRE e a SSE se manifestaram no seguinte sentido:
(i) favoráveis à não aplicação dos prazos previstos no § 1º do art. 44 da RCVM 160 na análise dos pleitos de dispensa;
(ii) desfavoráveis à isenção da Taxa de Fiscalização devida no âmbito da Oferta por força da Lei nº 7.940/1989;
(iii) favoráveis à possibilidade de dispensa de análise prévia do pedido de registro por parte da CVM e adoção do rito automático de registro no âmbito da Oferta, mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 27 da RCVM 160 quando do requerimento de seu registro, com exceção apenas do Prospecto;
(iv) favoráveis a que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta, dispensar a apresentação do Prospecto, mas não da Lâmina, que deverá ser obrigatória na Oferta, não sendo necessário que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da Resolução CVM 160 observem os limitadores de conteúdo previstos no referido Anexo; e
(v) favoráveis a que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta, dispensar a apresentação das demonstrações financeiras auditadas e a obrigatoriedade de ser companhia aberta quanto à Cooperfumos do Brasil.

Ademais, para que a Oferta possa contar com as possibilidades de dispensa supramencionadas, as áreas técnicas entenderam que:
(i) a Lâmina e o Documento de Aceitação da Oferta devem conter os avisos descritos no parágrafo 52 do Ofício Interno nº 42, além do conteúdo das seções da Lâmina que tratam da destinação de recursos da Oferta, do lastro dos CRA e dos principais fatores de risco da operação contemplarem as informações elencadas nos parágrafos 53 a 55 do Ofício Interno nº 42;
(ii) os CRA não poderão ser listados para negociação no mercado secundário, após a Oferta, entre investidores de varejo e qualificados, sem prejuízo de que haja negociações privadas em mercado não regulamentado; e
(iii) o Ofertante pode fazer uso de material publicitário na Oferta, desde que seja consistente com as informações contidas em sua documentação, notadamente a Lâmina, o Documento de Aceitação da Oferta e o Termo de Securitização, de modo a observar o disposto no inciso I do § 2º do art. 12 da RCVM 160.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da Área Técnica, e considerando (i) o fato de se tratar de uma situação excepcional, envolvendo um estado de calamidade pública, (ii) da pequena monta da oferta e (iii) seu baixo impacto para o mercado, o Colegiado decidiu conceder parcialmente as dispensas pleiteadas, (i) indeferindo o pedido de dispensa do recolhimento da Taxa de Fiscalização devida no âmbito da Oferta por força da Lei nº 7.940/1989, uma vez que a CVM não tem competência para afastar um requisito legal; (ii) indeferindo o pedido de dispensa de apresentação da Lâmina, que deverá ser obrigatória na presente operação, não sendo necessário que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da RCVM 160 observem os limitadores de conteúdo previstos no referido Anexo; e (iii) concedendo as demais dispensas pleiteadas, desde que observadas determinadas condições dispostas no item 63 do Ofício Interno nº 42.

O Diretor Daniel Maeda expressou seu entendimento de que as limitações à negociação das cotas em mercado secundário se justificam na exata medida da limitação vista, nessa oferta, de informações quando comparadas com o usual para operações do tipo. Assim, entende o Diretor que, se sanadas essas lacunas, mesmo que em momento futuro, a negociação das cotas em ambiente regulamentado seria permitida, independente de nova autorização da CVM, desde que os documentos completos sejam, também, apresentados à Autarquia.

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