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Decisão do colegiado de 04/06/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

RECURSOS CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN NO ÂMBITO DE PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – PRISMA CAPITAL LTDA. E OUTRO – PROCS. 19957.004843/2022-28 E 19957.001004/2022-58

Reg. nº 3076/24
Relator: SIN

Trata-se de recursos apresentados por Vinci Infraestrutura Gestora de Recursos Ltda. (“Vinci”) e Prisma Capital Ltda. (“Prisma” e, em conjunto com a Vinci, “Recorrentes”), respectivamente no âmbito dos Processos 19957.001004/2022-58 e 19957.004843/2022-28, contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN relativo a seus pedidos de não atendimento/flexibilização do que dispõe o art. 4º da Instrução CVM n° 578/2016, atualmente descrito no art. 4° do Anexo Normativo IV da Resolução CVM n° 175/2022, que dispõe que: “Somente podem investir no FIP investidores qualificados”. Os recursos foram analisados em conjunto por se referirem ao mesmo assunto.

Os pedidos haviam sido apresentados pela Vinci e pela Prisma, gestoras de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP–IE”), nos quais solicitaram, respectivamente, (i) flexibilização do público-alvo do Vinci Energia Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura ("Vinci Energia FIP-IE"), e (ii) flexibilização do público-alvo das cotas classe A de emissão do Prisma Proton Energia Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Proton Energia FIP-IE”), gerido atualmente por Prisma Oil&Gas Ltda.

Em resumo, ambos os pedidos apresentaram a justificativa de que a flexibilização iria contribuir para a modernização e fomento da indústria de FIP-IE e, consequentemente, do setor de infraestrutura no Brasil, de forma a acomodar as demandas da indústria e a constante evolução do mercado de capitais. Também apresentaram um resumo da importância do segmento de FIP–IE para o Brasil, e a descrição do histórico da regulação no Brasil e no mercado internacional sobre FIP e outros produtos estruturados possivelmente comparáveis, destacando a maior abertura quanto ao público-alvo em outros veículos e produtos de investimento no Brasil.

Os pedidos também foram encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, pois já existiam discussões em audiência pública desde 2020 quanto à revisão de produtos destinados à investidores de varejo.

No caso específico do Prisma, foi citado o precedente que autorizou a flexibilização da restrição de investimento em FIP-IE por parte de investidores em geral, decidido no âmbito do Processo 19957.008889/2021-35, efetuado pelo Rodovias do Tietê FIP em Infraestrutura ("FIP Tietê"), com base em uma série de especificidades descritas de maneira detalhada no Extrato de Ata da Reunião do Colegiado Nº 51/2021 e no Ofício Interno nº 133/2021/CVM/SIN/GIFI.

Por fim, em ambos os pedidos, os requerentes apresentaram proposta de atributos que deveriam ser seguidos por fundos de investimento em participações classificados na categoria de infraestrutura para estarem aptos a receber aportes de investidores não-qualificados, quais sejam: (i) listagem das cotas na B3, e (ii) proibição de chamadas de capital que, supostamente, endereçaria adequadamente os riscos que a CVM teria buscado evitar com a referida restrição ao público investidor em geral.

Os pedidos foram indeferidos pela SIN respectivamente 01.06.2022 e 20.07.2022. O entendimento da área técnica para ambos os casos foi de que os pedidos apresentados não traziam nenhuma condição específica ou particular relevante referente aos FIPs em questão que pudessem justificar a abertura de um precedente individualizado a uma restrição objetiva da norma, diferentemente do precedente citado do FIP Tietê. A esse respeito, a SIN destacou o referido precedente não guardaria similaridade com o pedido feito pelo Prisma, dado que tratou de uma situação totalmente atípica e específica de um FIP que teria o propósito apenas de abrigar participações já detidas por investidores de varejo em debêntures convertidas da investida.

A SIN também ressaltou que já existe projeto normativo específico, em curso na SDM, no qual se estuda a possibilidade de estender ao público em geral a oferta de certos fundos de investimento em participações.

Em sede de recurso, a Vinci defendeu a concessão da dispensa de forma específica, experimental e excepcional ao Vinci Energia FIP-IE com base nas “especificidades dos FIP-IE e, em específico, do Vinci Energia FIP-IE”, o que fez os agrupando em três categorias distintas, quais sejam: (i) riscos dos ativos-alvo; (ii) iliquidez do investimento; e (iii) complexidade da estrutura.

Em suma, a Vinci afirmou que, atualmente, há um ambiente significativamente diferente de quando foi estabelecida a vedação do art. 4º da Instrução CVM n° 578 em 2016, sendo este momento propício à ampliação do acesso de investidores em geral a novos produtos de investimento, entre eles os FIP-IE, aí incluído o Vinci Energia FIP-IE. Na visão da gestora, essa abordagem permitiria que a CVM “adote mecanismos eficientes e experimentais de regulação do mercado, visando a coleta de dados que permitam o aprimoramento das normas, a exemplo da postura adotada com a instituição do sandbox regulatório, objeto da Resolução CVM nº 29/21, ou mesmo com a já citada Resolução CVM 39, que instituiu os FIAGRO”. Assim, pretende com o pedido de dispensa uma flexibilização que "serviria de verdadeiro 'laboratório' para que esta Autarquia colete informações empíricas sobre o [comportamento do] público investidor”, o que contribuiria para a decisão sobre uma futura e eventual inovação regulatória mais definitiva e abrangente.

Por fim, a Vinci apresentou os seguintes pedidos: (i) que seja deferida a possibilidade de flexibilização do público-alvo do Vinci Energia FIP-IE para investidores não qualificados; (ii) alternativamente, que seja concedida a dispensa com a condição de que critérios adicionais de governança sejam adotados pelo Vinci Energia FIP-IE; ou, ainda, (iii) de maneira subsidiária e alternativa ao pedido anterior, que sejam a SIN e a SDM formalmente consultadas para edição de norma alternativa que possa, ainda que preliminar e temporariamente, endereçar a dispensa solicitada, de modo a atender às demandas do mercado.

O recurso da Prisma trouxe argumentos similares aos apresentados pela Vinci, tendo formulado os seguintes pedidos: (i) que seja deferida a possibilidade de flexibilização do público-alvo das Cotas Classe A do Proton Energia FIP-IE para investidores não qualificados; (ii) alternativamente, que seja concedida a dispensa com a condição de que critérios adicionais de governança sejam adotados pelo Proton Energia FIP-IE; ou, ainda, (iii) de maneira subsidiária e alternativa ao pedido anterior, que sejam a SIN e a SDM formalmente consultadas para edição de norma alternativa que possa, ainda que preliminar e temporariamente, endereçar a dispensa solicitada, de modo a atender às demandas do mercado.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 61/2024/CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou a similitude entre os recursos, que trazem, em resumo, informações adicionais sobre: riscos dos ativos-alvo, iliquidez do investimento, complexidade da estrutura, o alinhamento com o interesse público que sua proposta apresentaria, além de considerações adicionais sobre o público-alvo do Vinci Energia FIP-IE e do Proton Energia FIP-IE e sua flexibilização para o público em geral.

A SIN também observou que, em consonância com o pedido inicial, os recursos realçam (i) a existência de um possível interesse público relacionado ao incentivo do setor de infraestrutura e a relevância que uma eventual flexibilização teria no aumento do alcance desse segmento e, por consequência, o aumento do montante de recursos que seriam destinados ao setor de infraestrutura e à liquidez do produto; (ii) um alegado nível crescente de educação financeira do investidor brasileiro em relação a investimentos mais sofisticados; e (iii) da própria postura da CVM em normas recentes e precedentes do Colegiado, como com a instituição do sandbox regulatório, objeto da Resolução CVM nº 29/2021, ou mesmo com a Resolução CVM n° 39/2021, que instituiu os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO.

Entretanto, na visão da área técnica, em nenhuma das argumentações apresentadas, as Recorrentes foram capazes de demonstrar que elas se aplicariam ou seriam fomentadas de forma particular ou específica pelo FIP objeto do pedido de dispensa. Segundo a SIN, o que se vê, apesar de argumentos válidos, são questões que não se limitam ao segmento de FIP-IE, mas sim de forma indistinta ao mercado de capitais brasileiro como um todo, razão pela qual não justificaria que se conceda qualquer dispensa específica ao Vinci Energia FIP-IE e/ou ao FIP Prisma Próton, como requerido nas consultas e, depois, nos recursos.

Nesse contexto, a SIN entendeu que “a concessão de dispensas deve se basear, dentre outros elementos muito bem dissecados nesses precedentes mencionados, ora na constatação de uma situação fática que exija a concessão dessas dispensas como elemento viabilizador do próprio produto, sem que ele com isso ofenda algum interesse público; ou então, que ao menos apresente particularidades únicas e inovadoras em sua estruturação que mitiguem os riscos que a regulação ora afastada procura endereçar. O que, no entender [da] área técnica, não foi evidenciado nos casos aqui apresentados”.

Segundo a SIN, “[c]onceder essa flexibilização a poucos participantes do mercado simplesmente por terem sido os primeiros a solicitarem tais dispensas poderia resultar em uma assimetria de tratamento e uma corrida para novas solicitações de outros regulados que, da mesma forma, podem entender que atendem aos mesmos critérios, representando uma ofensa ao interesse público”.

Desse modo, a SIN entendeu que a melhor medida seria direcionar os pleitos formulados para a instituição de um regime regulatório experimental, a exemplo do proposto pela SIN no âmbito do Processo 19957.001305/2022-81 (pedido de diferimento na divulgação de carteiras de alguns fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555), nos termos do art. 26 da Resolução CVM nº 67/2022, por meio do qual se pudesse estabelecer, de forma ampla a todo o segmento de FIP-IE que atendesse a determinadas condições a serem definidas, a possibilidade de sua distribuição a investidores em geral, até mesmo como medida experimental que busque subsidiar os estudos e discussões em curso sobre a revisão do Anexo Normativo IV – Fundos de Investimento em Participações da Resolução CVM n° 175/2022.

No âmbito da SDM, no dia 26.10.2023, foi gerado o Processo n° 19957.014169/2023-71, a fim de analisar estudos apresentados à Autarquia com propostas de alterações na atuação dos Fundos de Investimentos em Participações, como a flexibilização da definição de ativos-alvo, alinhamento da alocação em ativos no exterior, flexibilização do prazo para enquadramento da carteira e a possibilidade de investimento pelo público em geral (flexibilização requerida pelos Recorrentes), além de outras questões envolvendo a modernização da regulação aplicável aos FIPs, tema inserido na Agenda Regulatória CVM de 2024.

Ante o exposto, a SIN manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas seu indeferimento no mérito, acompanhado da estipulação de regime regulatório experimental focado no segmento de FIP-IE que atenda as condições e características necessárias conforme indicado no Ofício Interno nº 61/2024/CVM/SIN/GIFI e nos estudos de alteração no normativo elaborados pela SDM.

O Colegiado, por maioria, decidiu (i) pelo não provimento dos recursos, acompanhando a conclusão da área técnica quanto ao mérito, ratificando o indeferimento dos pedidos de dispensa apresentados; e (ii) tendo em vista que o tema está previsto para ser discutido no âmbito da agenda regulatória da CVM, não acatar a proposta da SIN de estipulação de regime regulatório experimental focado no segmento de FIP-IE neste momento. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo provimento dos recursos.

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