ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 13.06.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Devido à manifestação de suspeição do Diretor Otto Lobo, o Processo Administrativo Sancionador abaixo relacionado foi redistribuído, nos termos do art. 32, § 2º, e do art. 35 da Resolução CVM nº 45/2021, passando a ser de relatoria do Diretor Daniel Maeda, na qualidade de sucessor do então Diretor Alexandre Rangel, relator sorteado em redistribuição provisória:
| PAS |
| Reg. 0440/16 - 19957.010024/2019-14 - DDM |
Ademais, foi sorteado o seguinte processo:
| PAS |
| Reg. 3077/24 - 19957.016169/2023-13 - DOL |
Ata divulgada no site em 15.07.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003919/2023-89
Reg. nº 3078/24Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ponta Sul Investimentos Ltda. (“Ponta Sul”), gestora de fundos de investimento, e por Flavio Calp Gondim (“Flavio Gondim” e, em conjunto com a Ponta Sul, “Proponentes”), Diretor Responsável pela Ponta Sul, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –SMI, no qual não constam outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em operações com resultados previamente ajustados realizadas entre dois fundos de investimento sob a gestão da Ponta Sul, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Flavio Gondim; e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Adicionalmente, com relação à correção das irregularidades, a PFE/CVM destacou que, considerando “(...) os argumentos apresentados pelos compromitentes, no sentido de não ter havido efetivo prejuízo em razão do titular dos fundos ser o administrador da Ponta Sul Investimentos Ltda., bem como as operações realizadas terem objetivo exclusivo de readequar os caixas dos fundos, cabe ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”)] avaliar a suficiência da indenização no caso concreto, haja vista que não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.”.
O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, alínea “a” da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser cumprida, individualmente, da seguinte forma:
(i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul; e
(ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por Flavio Calp.
Ao serem comunicados sobre a referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da contrapartida para o caso, os Proponentes manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade.
Para o Diretor João Accioly, à luz da realidade acusatória e sem exame de mérito sobre a incidência em tese da norma ao tipo de situação descrita, os valores propostos não lhe parecem ser adequados. Como deveriam constituir indenização por prejuízos, segundo o art. 11, §5º, II, da Lei n. 6.385/76, o Diretor os entendeu manifestamente excessivos em relação a potenciais danos difusos resultantes da infração em tese narrada pela acusação, razão pela qual entendeu que não é conveniente ou oportuna a celebração do termo de compromisso neste caso em específico.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008851/2023-24
Reg. nº 3079/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sergio Martins Barbosa, na qualidade de controlador indireto da Fras-Le S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta negociação com ações de emissão da Companhia (“FRAS3”) em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.03.2024, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Após ser comunicado sobre a referida decisão do Comitê, o Proponente, tempestivamente, manifestando sua aceitação à contraproponta do Comitê, apresentou aditamento à proposta inicial, prevendo a obrigação de efetuar pagamento, à CVM, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em única parcela.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Presidente João Pedro Nascimento destacou que o processo teve, na sua origem, comunicação voluntária do Proponente em 16.12.2022, indicando à SEP a venda de ações FRAS3 realizada em 25.10.2022, durante período vedado previsto no art. 14 da RCVM 44. Embora tal manifestação, justificadamente, não tenha sido considerada como autodenúncia para os fins de redução da contrapartida fixada para celebração de termo de compromisso no presente caso, uma vez que o conjunto de informações trazidas no âmbito da comunicação voluntária não se mostrou suficientemente preciso e completo e que não foi apresentada, na oportunidade, proposta de termo de compromisso propriamente dita, o Presidente ressaltou que valoriza o instituto da autodenúncia (também denominado de denúncia espontânea), que deve – tanto quanto possível – ser prestigiado pela CVM.
Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais.
O Presidente ressaltou, ainda, que sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas. Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009327/2023-71
Reg. nº 3080/24Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples Limitada (“BDO RCS”) e por seu responsável técnico, Waldemar Namura Junior (“Waldemar Namura” e, em conjunto com BDO RCS, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não constam outros acusados.
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o item 11 da NBC TA 200 (R1), os itens 18, A116, A117 e A118 da NBC TA 540 (R1) para o ano de 2019, e os itens 22, 23 e 24 da NBC TA 540 (R2) para o ano de 2020, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Formosa (“Fundo”) de 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020, em infração, em tese, ao disposto nos arts. 20 e 25, I, “a”, da então vigente Instrução CVM nº 308/1999.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos por BDO RCS e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por Waldemar Namura.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (iv) o histórico dos Proponentes; (v) a classificação da BDO RCS nos grupos de risco do Plano de Supervisão Baseado em Risco da SNC; (vi) as características do Fundo quanto à possibilidade de resgate, tipos de investidores participantes e valor do patrimônio líquido à época dos fatos; (vii) o número de informações contábeis envolvidas; (viii) os precedentes balizadores; e (ix) que a eventual infração se enquadra no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$ 376.320,00 (trezentos e setenta e seis mil e trezentos e vinte reais) a serem pagos por BDO RCS e R$ 156.800,00 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) a serem pagos por Waldemar Namura.
Após serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, encaminharam manifestação adequando sua proposta aos termos sugeridos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012184/2023-84
Reg. nº 3081/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fabiano Siqueira de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco Alfa de Investimentos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não divulgar imediatamente suposto fato relevante a respeito de alienação da participação acionária detida pelos controladores da Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (vi) o histórico do Proponente; e (vii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Ao ser comunicado sobre a referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da contrapartida para o caso, o Proponente manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - RAW TRADING LTD E OUTROS – PROC. 19957.007304/2021-60
Reg. nº 3017/24Relator: SMI
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por IC Markets (EU) LTD (“Recorrente”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 06.02.2024 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 19.505/2022 (“Ato Declaratório 19.505”).
A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 19.505 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se a existência da página na internet “www.icmarkets.com”, que redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço eletrônico “https://www.icmarkets.com/global/pt/”. A análise do conteúdo da página concluiu que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários, feita por sociedades não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro.
Assim, o Ato Declaratório 19.505, editado em 24.01.2022, determinou à IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária.
Após a publicação do Ato Declaratório 19.505, a Recorrente apresentou seguidas manifestações solicitando à CVM, em síntese, “retirar a ordem de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente com relação às empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes no Brasil”, alegando ser este o caso da IC Markets (EU) LTD.
Ao analisar as manifestações recebidas, por meio do Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, considerando a apresentação das sociedades como membros de um mesmo grupo econômico, que constava na página da internet mencionada no Ato Declaratório. Além disso, a decisão da SMI também considerou que as sociedades do grupo, incluindo a IC Markets (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares, de forma que se justificaria a sua análise em conjunto, com base no ponto de vista do público em geral.
Após analisar e indeferir as reiteradas manifestações recebidas, a SMI encaminhou o assunto ao Colegiado nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME, a fim de que o pleito fosse apreciado como recurso em face da decisão da área técnica.
Naquela ocasião, em reunião de 06.02.2024, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da SMI pela manutenção do conteúdo do Ato Declaratório 19.505 conforme publicação original.
No pedido de reconsideração, a IC Markets (EU) LTD afirmou que a decisão do Colegiado não teria considerado evidências por ela apresentadas, alegando que “as informações pertinentes foram indevidamente resumidas, levando potencialmente a conclusões imprecisas”. Essencialmente, a Recorrente alegou ter demonstrado que a sociedade nunca buscou captar e nunca teve investidores residentes no Brasil e que medidas previstas nos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33 sempre estiveram presentes no seu website.
A SMI analisou o pedido de reconsideração nos termos do Parecer Técnico nº 60/2024-CVM/SMI/GME e do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído que o pedido não deveria ser conhecido pela CVM, por ser incabível, à luz da Resolução CVM n° 46/2021 (“RCVM 46”).
Conforme destacado pela SMI, e em linha com precedente do Colegiado da CVM (Reunião de 10.01.2023, PAS 19957.004676/2018-39), o art. 10 da RCVM 46 deixa claro que o pedido de reconsideração é instrumento cujo objetivo é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão impugnada. Não se trata, portanto, de ferramenta processual destinada ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado.
Na visão da SMI, o pedido de reconsideração em tela “busca apenas rediscutir o mérito do que já havia sido apreciado anteriormente. Especificamente, a Recorrente reafirma ser uma pessoa jurídica distinta das demais pessoas do mesmo grupo econômico. Ocorre que esse fato foi reconhecido nas análises anteriores, sendo que o Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME [...] reiterou que o Ato Declaratório 19.505 se destinava a diversas pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, baseadas em diferentes países, e esclareceu os motivos pelos quais o documento foi elaborado dessa forma. Além disso, a carta de auditores, destacada no pedido de reconsideração, também foi objeto de avaliação anterior e está mencionada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME”.
Ante o exposto, a SMI ressaltou que o pedido de reconsideração em análise não tem o objetivo descrito no art. 10 da RCVM 46 e, portanto, não deveria ser conhecido pela CVM. Alternativamente, considerando a análise já reiterada nos autos sobre os argumentos constantes do pedido, a SMI destacou sua visão de que ele não merece ser provido.
O Presidente João Pedro Nascimento, acompanhando o entendimento da Área Técnica no Parecer Técnico Nº 60/2024-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração. Além disso, o Presidente destacou que a pretensão da Recorrente seria de rediscutir o mérito da decisão, não havendo os requisitos exigidos para concessão de Pedido de Reconsideração (i.e omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão), nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos


