Decisão do colegiado de 13/06/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - RAW TRADING LTD E OUTROS – PROC. 19957.007304/2021-60
Reg. nº 3017/24Relator: SMI
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por IC Markets (EU) LTD (“Recorrente”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 06.02.2024 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 19.505/2022 (“Ato Declaratório 19.505”).
A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 19.505 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se a existência da página na internet “www.icmarkets.com”, que redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço eletrônico “https://www.icmarkets.com/global/pt/”. A análise do conteúdo da página concluiu que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários, feita por sociedades não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro.
Assim, o Ato Declaratório 19.505, editado em 24.01.2022, determinou à IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária.
Após a publicação do Ato Declaratório 19.505, a Recorrente apresentou seguidas manifestações solicitando à CVM, em síntese, “retirar a ordem de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente com relação às empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes no Brasil”, alegando ser este o caso da IC Markets (EU) LTD.
Ao analisar as manifestações recebidas, por meio do Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, considerando a apresentação das sociedades como membros de um mesmo grupo econômico, que constava na página da internet mencionada no Ato Declaratório. Além disso, a decisão da SMI também considerou que as sociedades do grupo, incluindo a IC Markets (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares, de forma que se justificaria a sua análise em conjunto, com base no ponto de vista do público em geral.
Após analisar e indeferir as reiteradas manifestações recebidas, a SMI encaminhou o assunto ao Colegiado nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME, a fim de que o pleito fosse apreciado como recurso em face da decisão da área técnica.
Naquela ocasião, em reunião de 06.02.2024, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da SMI pela manutenção do conteúdo do Ato Declaratório 19.505 conforme publicação original.
No pedido de reconsideração, a IC Markets (EU) LTD afirmou que a decisão do Colegiado não teria considerado evidências por ela apresentadas, alegando que “as informações pertinentes foram indevidamente resumidas, levando potencialmente a conclusões imprecisas”. Essencialmente, a Recorrente alegou ter demonstrado que a sociedade nunca buscou captar e nunca teve investidores residentes no Brasil e que medidas previstas nos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33 sempre estiveram presentes no seu website.
A SMI analisou o pedido de reconsideração nos termos do Parecer Técnico nº 60/2024-CVM/SMI/GME e do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído que o pedido não deveria ser conhecido pela CVM, por ser incabível, à luz da Resolução CVM n° 46/2021 (“RCVM 46”).
Conforme destacado pela SMI, e em linha com precedente do Colegiado da CVM (Reunião de 10.01.2023, PAS 19957.004676/2018-39), o art. 10 da RCVM 46 deixa claro que o pedido de reconsideração é instrumento cujo objetivo é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão impugnada. Não se trata, portanto, de ferramenta processual destinada ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado.
Na visão da SMI, o pedido de reconsideração em tela “busca apenas rediscutir o mérito do que já havia sido apreciado anteriormente. Especificamente, a Recorrente reafirma ser uma pessoa jurídica distinta das demais pessoas do mesmo grupo econômico. Ocorre que esse fato foi reconhecido nas análises anteriores, sendo que o Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME [...] reiterou que o Ato Declaratório 19.505 se destinava a diversas pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, baseadas em diferentes países, e esclareceu os motivos pelos quais o documento foi elaborado dessa forma. Além disso, a carta de auditores, destacada no pedido de reconsideração, também foi objeto de avaliação anterior e está mencionada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME”.
Ante o exposto, a SMI ressaltou que o pedido de reconsideração em análise não tem o objetivo descrito no art. 10 da RCVM 46 e, portanto, não deveria ser conhecido pela CVM. Alternativamente, considerando a análise já reiterada nos autos sobre os argumentos constantes do pedido, a SMI destacou sua visão de que ele não merece ser provido.
O Presidente João Pedro Nascimento, acompanhando o entendimento da Área Técnica no Parecer Técnico Nº 60/2024-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração. Além disso, o Presidente destacou que a pretensão da Recorrente seria de rediscutir o mérito da decisão, não havendo os requisitos exigidos para concessão de Pedido de Reconsideração (i.e omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão), nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


