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Decisão do colegiado de 13/06/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003919/2023-89

Reg. nº 3078/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ponta Sul Investimentos Ltda. (“Ponta Sul”), gestora de fundos de investimento, e por Flavio Calp Gondim (“Flavio Gondim” e, em conjunto com a Ponta Sul, “Proponentes”), Diretor Responsável pela Ponta Sul, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em operações com resultados previamente ajustados realizadas entre dois fundos de investimento sob a gestão da Ponta Sul, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Flavio Gondim; e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Adicionalmente, com relação à correção das irregularidades, a PFE/CVM destacou que, considerando “(...) os argumentos apresentados pelos compromitentes, no sentido de não ter havido efetivo prejuízo em razão do titular dos fundos ser o administrador da Ponta Sul Investimentos Ltda., bem como as operações realizadas terem objetivo exclusivo de readequar os caixas dos fundos, cabe ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”)] avaliar a suficiência da indenização no caso concreto, haja vista que não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.”.

O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, alínea “a” da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser cumprida, individualmente, da seguinte forma:

(i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul; e

(ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por Flavio Calp.

Ao serem comunicados sobre a referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da contrapartida para o caso, os Proponentes manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade.

Para o Diretor João Accioly, à luz da realidade acusatória e sem exame de mérito sobre a incidência em tese da norma ao tipo de situação descrita, os valores propostos não lhe parecem ser adequados. Como deveriam constituir indenização por prejuízos, segundo o art. 11, §5º, II, da Lei n. 6.385/76, o Diretor os entendeu manifestamente excessivos em relação a potenciais danos difusos resultantes da infração em tese narrada pela acusação, razão pela qual entendeu que não é conveniente ou oportuna a celebração do termo de compromisso neste caso em específico.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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