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Decisão do colegiado de 13/06/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009327/2023-71

Reg. nº 3080/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples Limitada (“BDO RCS”) e por seu responsável técnico, Waldemar Namura Junior (“Waldemar Namura” e, em conjunto com BDO RCS, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não constam outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o item 11 da NBC TA 200 (R1), os itens 18, A116, A117 e A118 da NBC TA 540 (R1) para o ano de 2019, e os itens 22, 23 e 24 da NBC TA 540 (R2) para o ano de 2020, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Formosa (“Fundo”) de 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020, em infração, em tese, ao disposto nos arts. 20 e 25, I, “a”, da então vigente Instrução CVM nº 308/1999.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos por BDO RCS e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por Waldemar Namura.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (iv) o histórico dos Proponentes; (v) a classificação da BDO RCS nos grupos de risco do Plano de Supervisão Baseado em Risco da SNC; (vi) as características do Fundo quanto à possibilidade de resgate, tipos de investidores participantes e valor do patrimônio líquido à época dos fatos; (vii) o número de informações contábeis envolvidas; (viii) os precedentes balizadores; e (ix) que a eventual infração se enquadra no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$ 376.320,00 (trezentos e setenta e seis mil e trezentos e vinte reais) a serem pagos por BDO RCS e R$ 156.800,00 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) a serem pagos por Waldemar Namura.

Após serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, encaminharam manifestação adequando sua proposta aos termos sugeridos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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