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Decisão do colegiado de 18/06/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI – PROC. 19957.000800/2024-35

Reg. nº 3082/24
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada no Parecer Técnico nº 35/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer SEP 35”), desfavorável à reclamação apresentada pela Previ sobre suposta irregularidade na aplicação do disposto no art. 6º do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobrás” ou “Companhia”) aos votos proferidos pela Recorrente nas Assembleias Gerais da Companhia.

A reclamação apresentada pela Previ versou sobre a aplicação, pela Companhia, do comando previsto no art. 6º do seu Estatuto Social aos votos proferidos pela Recorrente na 186ª Assembleia Geral Extraordinária e na 63ª Assembleia Geral Ordinária da Companhia. Em síntese, de acordo com o art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás, nenhum acionista ou grupo de acionistas poderá exercer direito de voto em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de ações da Companhia.

Nos termos da reclamação, a Recorrente argumentou que o artigo 8º, incisos III, e IV do Estatuto Social da Eletrobras estabelecem que a caracterização de grupo de acionistas implica que as sociedades participantes do suposto grupo de acionistas sejam controladas (direta ou indiretamente) pela mesma entidade, ou que tenham os mesmos administradores ou gestores. Isto posto, a Previ afirmou que seus administradores não são os mesmos que os do Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”) ou da União Federal, e que, não há que se falar em controle, por parte do Banco do Brasil, em relação à Previ. Entre outros pedidos, a Previ solicitou "[i]nstauração do competente Inquérito Administrativo, com fulcro no Art. 9º da Lei nº 6.385/76, para apurar e punir os responsáveis pela violação do disposto no art. 110 da Lei nº 6.404/1976" (“LSA”).

Em sede de recurso, referenciado no art. 2º, da Resolução CVM n° 46/2021 (“RCVM 46”), a Previ reiterou a suposta irregularidade de aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás aos votos proferidos pela Recorrente nas assembleias gerais da Companhia. O ponto central do recurso apresentado pela Previ frente ao entendimento da SEP reside nas diferenças entre os termos “influência significativa” e “controle”. Segundo a Recorrente, influência significativa não significaria controle para os fins de aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás.

De acordo com a Recorrente, a despeito de a decisão da SEP se basear em “influência significativa” do Banco do Brasil, o Estatuto Social da Eletrobrás “não dispõe, tampouco faz qualquer acepção ou referência ao que se denomina de influência significativa entre acionistas da Companhia, mas trata apenas do instituto jurídico do “controle societário””. Ademais, a Recorrente afirmou que (i) “a União e/ou o Banco do Brasil S.A. não preenchem os requisitos de controle elencados na legislação (art. 116 e 243, §2º, da Lei 6.404/1976 e art. 1.098 do Código Civil)”; (ii) “de acordo com os critérios de hermenêutica jurídica, uma vez que o artigo 6º, caput, do estatuto da Companhia estabelece uma restrição ao exercício do direito de voto pelos acionistas (disposição restritiva de direitos), não se admite interpretação extensiva ou por analogia para criação de hipótese não prevista no estatuto”; e (iii) “as normas que regem a previdência complementar necessitam ser interpretadas sistematicamente e harmonicamente àquelas dos demais subsistemas normativos”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 43/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, preliminarmente, que o recurso apresentado não é aquele previsto no citado art. 2º da RCVM 46, que trata de recurso contra as decisões das Superintendências, mas aquele previsto no § 4º, do art. 4º, da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), uma vez que a área técnica deixou de lavrar Termo de Acusação, frente à inexistência de irregularidades (inciso I, a, do caput do mesmo art. 4º).

Assim sendo, e não tendo sido apresentado pela Recorrente motivos que levassem à interpretação de que a decisão da área técnica é carente de fundamentação ou está em dissonância a posicionamento prevalecente do Colegiado, conforme exige o § 4º, do art. 4º, da RCVM 45, a SEP entendeu pelo não conhecimento do recurso.

Prosseguindo a análise, a SEP refutou os argumentos apresentados pela Recorrente no sentido de que influência significativa não significaria controle para os fins de aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás. A esse respeito, conforme já explicitado no Parecer SEP 35, a SEP ressaltou que “o Banco do Brasil tem predominância absoluta em todas as decisões do órgão máximo de governança da Previ – o Conselho Deliberativo – fruto do voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo, indicado pelo Banco do Brasil, junto aos outros 50% dos membros do respectivo órgão”.

Ademais, segundo a SEP, “no que diz respeito aos assuntos relacionados às participações societárias da Recorrente, (...) o Banco do Brasil tem predominância em absolutamente todos os níveis de decisão e governança da Previ, não cabendo qualquer decisão contrária por parte dos demais representantes administrativos”. Assim, na visão da SEP, a aplicação da definição de controle prevista na LSA encontra respaldo no caso concreto, conforme demonstrado nos parágrafos 41 a 48 do Parecer SEP 35.

Por fim, a SEP analisou a alegação da Recorrente de que a definição de controle prevista na Lei Societária não poderia ser aplicada à Previ, pois se trata de uma entidade fechada de previdência complementar (“EFPC”), cujo arcabouço jurídico e normativo seria incompatível com as definições de controle previstas na Lei Societária.

Sobre esse ponto, a SEP destacou que o tema já foi diversas vezes apreciado pelo Colegiado da CVM, no caso específico da avaliação da participação de EFPC em votações em separado de conselho fiscal e de administração, quando seus patrocinadores são controladoras das companhias. Conforme ressaltado pela SEP, o Colegiado já entendeu, em linha com os votos dos relatores dos casos precedentes, que: (i) “a exclusão do acionista controlador da eleição em separado se aplica igualmente a outros acionistas que, embora a princípio sejam independentes, alinham-se politicamente ao controlador, o que torna sua inclusão no colégio eleitoral separado algo contrário ao propósito legal” (PAS 19957.011244/2019-65); e (ii) “[e]ssa presunção de que quem controla ou patrocina exerce uma influência determinante sobre a companhia ou a entidade de previdência privada instituída por ente público (...) parece derivar do próprio arcabouço legal dessas entidades e ser inerente ao exercício do poder que os controladores e patrocinadores têm nos termos, respectivamente, da Lei nº 6.404, de 1976, e da Lei Complementar nº 108, de 2001.” (PAS 11/2012).

Ademais, a SEP observou que “o Colegiado da CVM teceu outros termos para determinar essa relação de preponderância, que nas entidades societárias tradicionais, a LSA chama de controle societário: “acionistas que estejam subordinados ao “comando direto” ou à “influência determinante” do acionista controlador””.

Isto posto, a SEP ressaltou que “a “influência significativa” ou “influência determinante” do Banco do Brasil nas decisões da Previ é inquestionável, haja vista a estrutura de governança e até mesmo o alinhamento nas recentes votações assembleares – ainda que este último ponto seja apenas um indício convergente, e não um fator predominante para caracterização do controle (as disposições do Estatuto Social da Previ, [na visão da área técnica], são suficientes para determinação do controle ou influência significativa do Banco do Brasil sobre a Recorrente)”.

Portanto, no entendimento da SEP, sob qualquer ótica, o Banco do Brasil controla indiretamente a Previ, uma vez que: (i) do ponto de vista da LSA, atende a todos os requisitos legais para caracterização de controle societário; e (ii) em uma interpretação mais extensa, levando em conta a natureza de uma EFPC, de acordo com situações semelhantes já apreciadas pelo Colegiado da CVM, o Banco do Brasil exerce influência significante sobre as decisões da Recorrente, sobretudo, nas decisões de representação em sociedades em que possui participação societária.

Dessa forma, a SEP entendeu que não há irregularidade na aplicação do art. 6º do Estatuto Social da Eletrobrás, dadas as particularidades do caso concreto.

Ante o exposto, a SEP opinou pelo não conhecimento do recurso apresentado, pela não identificação de ausência de fundamentação da decisão recorrida ou confronto da mencionada decisão com entendimento prevalecente do Colegiado, conforme exige o §4º, da art. 4º, da RCVM 45.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso, tendo destacado que, ainda que fosse conhecido, no mérito, o recurso seria indeferido, acompanhando também os fundamentos e as conclusões da área técnica.

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