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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 02.07.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 3086/24 - 19957.015077/2023-16 - DJA
Reg. 3089/24 - 19957.003733/2023-20 - PTE


Ata divulgada no site em 16.08.2024, exceto decisões referentes aos Procs. 19957.012349/2022-37 e 19957.012350/2022-61 (Regs. nºs 2876/23 e 2877/23), publicadas em 30.07.2024.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A ANBIMA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – PROC. 19957.009933/2021-24

Reg. nº 2696/22
Relator: SIN

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de novo Acordo de Cooperação entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, tendo por objeto o estabelecimento das bases para aproveitamento, pela Autarquia, das atividades de autorregulação realizadas pela ANBIMA na indústria de fundos de investimento brasileira, a fim de substituir o Convênio firmado entre as entidades em 18.07.2018.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. – PROC. 19957.013019/2022-69

Reg. nº 3091/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., por não preencher o requisito previsto na regulamentação da CVMnão pode prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica a imediata suspensão de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 19/2024/CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS– 4XCUBE LTD – PROC. 19957.009481/2023-42

Reg. nº 3087/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por suposto sócio e diretor da corretora 4XC (“Recorrente”), de responsabilidade da sociedade 4xCube Ltd (“4XC”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório CVM nº 21352/2023 (“Ato Declaratório 21352”).

A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 21352 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 160/2023-CVM/SMI/GME. Em resumo, após exame de material constante no processo e do conteúdo das publicações contidas em https://4xc.com/pt/, a SMI constatou que a 4XC buscava captar residentes no Brasil para oferecer serviços de intermediação de valores mobiliários e, além disso, tentava recrutar pessoas em diversos países, inclusive no Brasil, para captar e dar suporte localmente aos investidores captados. Não foi observado no citado site qualquer disclaimer indicando que tais serviços não seriam destinados a residentes em território brasileiro, apesar de haver aviso neste sentido em relação a investidores de outros países.

Em sua análise, a SMI observou que a 4XC realizava esforços para captar investidores no mercado nacional interessados em realizar aplicações em valores mobiliários, ao fornecer um suporte telefônico no Brasil, aceitar depósitos e retiradas da conta através de PIX (meio de transferência de valores exclusivamente brasileiro), e tentar recrutar prepostos brasileiros. Assim, a SMI emitiu o Ato Declaratório 21352, concluindo restar caracterizado que a 4XC buscava captar investidores residentes no Brasil para intermediar valores mobiliários de forma irregular, não possuindo registro ou autorização da CVM para tal.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou, em síntese, que: (i) a 4XC é uma “empresa registrada nas Ilhas Cook (...) e licenciada pelo FSC (Financial Supervisory Commission) (...), possui todas as licenças necessárias para a atuação no mercado do segmento”; (ii) “a sua atuação e exploração de serviços é realizada a nível internacional, disponibilizando sua plataforma em seu site pela rede mundial de internet para clientes de todos os países”; (iii) “Em relação a exploração direta em território brasileiro, destaca a 4xCube Ltd, que de forma inegável, existe sim o interesse futuro no mercado nacional”; (iv) “não houve exercício [de Cargo, Profissão, Atividade ou Função], mesmo que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, nos termos entabulados no artigo 27-E da Lei 6.385/76” e que não há materialidade no presente caso; (v) “não existe no processo administrativo suficiência probatória para ensejar apuração e levantamento de indícios de crime, a qual tem o dever e obrigação de comprovar realmente as alegações e acusações firmadas”. Ademais, de modo a comprovar sua legitimidade para interpor recurso na qualidade de representante da 4XC contra a decisão da SMI, o Recorrente juntou ao processo uma série de documentos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SMI/GME, a SMI observou que o Recorrente não negou ou forneceu qualquer explicação para os indícios de intermediação irregular apurados durante a investigação do processo, nem mesmo declarou ter sanado tais irregularidades. Ao contrário, de acordo com a SMI, a argumentação do Recorrente aparenta confirmar que a 4XC oferta seus serviços a residentes no Brasil, da mesma forma que oferta aos demais países, sem distinção.

Ademais, a SMI ressaltou que o fato de ser autorizada em outro país não habilita automaticamente a instituição a atuar no Brasil, conforme esclarece o Parecer de Orientação CVM nº 33 – "a autorização para a prestação de serviços de intermediação de operações com valores mobiliários, outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da legislação aplicável em outra jurisdição, não assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários no mercado brasileiro”.

Quanto à alegação de não haver “suficiência probatória para ensejar apuração e levantamento de indícios de crime”, a SMI destacou que o ato declaratório em questão (“Stop Order”) não é uma acusação, mas uma medida cautelar que visa divulgar ao público investidor em geral e à própria 4XC que esta não é autorizada pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976. E uma vez verificados indícios de irregularidades no mercado de valores mobiliários, surge a obrigação por parte da CVM de prevenir e corrigir as situações consideradas anormais, nos termos da Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 1º, incisos III e IV.

Com relação à legitimidade do Recorrente e os documentos encaminhados para fins de comprovação da representação no processo, a SMI informou ser necessária a apresentação de documentação, válida e em conformidade com a legislação brasileira, comprobatória dos atos constitutivos da 4XC e dos atos que elegeram os seus legítimos representantes, além dos documentos de identificação dos representantes que assinam a procuração em nome da referida sociedade.

No entanto, a petição encaminhada em resposta à SMI afirmou que a apresentação dos documentos nos termos solicitados, neste momento, fica prejudicada, tendo destacado que “a 4XCUBE LTD é uma corretora de valores mobiliários com ATUAÇÃO GLOBAL autorizada pela Financial Supervisory Commission (FSC), devendo seguir os ditames estabelecidos pela reguladora do seu país sede que atua com ímpar semelhança à reguladora brasileira no que se refere a fiscalização”.

Ante o exposto, em vista do fornecimento de documentos expirados e da aparente dificuldade em fornecer documentos mais recentes, a SMI concluiu que o Recorrente não mostrou ter legitimidade para interpor recurso em nome da sociedade afetada pela decisão recorrida, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.784/1999.

Por essa razão, com base no art. 63, III, da Lei nº 9.784/1999, a SMI recomendou ao Colegiado o não conhecimento do recurso. Alternativamente, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, uma vez que foram obtidas evidências claras de que, à época da investigação, a 4XC procurava oferecer seus serviços aos investidores residentes no Brasil, não havendo, portanto, motivo para a reforma do Ato Declaratório 21352.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012350/2022-61

Reg. nº 2877/23
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”), sociedade integrante do mesmo grupo econômico que Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para atuação como custodiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Inicial”).

No Pedido de Autorização Inicial, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”), que dispõe que “[p]odem requerer autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.”.

Após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 50/2023-CVM/SMI/GME, a SMI, com base nos elementos presentes nos autos naquele momento, indeferiu o Pedido de Autorização Inicial, considerando que: (i) a Laqus Software não atende aos requisitos para obtenção da autorização para prestação de serviços de custódia, pois não consta no rol das instituições listadas no art. 4º da RCVM 32/2021; (ii) a Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos; e (iii) conforme previsto na Audiência Pública SDM nº 06/2013, a possibilidade de o depositário central prestar serviços de custódia deve ser restrita a imobilização de ativos, não englobando os serviços de custódia para investidores.

Em sede de recurso, a Laqus Software: (i) apresentou novos elementos a fim de demonstrar o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM 32/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que as custodiantes enquadrem-se como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição da Lei nº 14.430/2022. Em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como custodiante e, em caso positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva autorização.

A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GME, propôs a manutenção da decisão de indeferimento da solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado. Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação física e funcional da área de custódia, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas à RCVM 32/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito de ser instituição financeira.

Em 20.06.2023, o Presidente João Pedro Nascimento foi designado Relator do processo.

Em 09.10.2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas atividades de custódia.

Em 25.11.2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos pedido de autorização para atuação como custidiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Consolidado”). Por meio do referido pedido, a requerente alega, essencialmente, que a prestação dos serviços de depósito integrada com os serviços de custódia e escrituração pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas.

Diante disso, e após interações com a Laqus Depositária, a SMI elaborou o Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído, em síntese, que: (i) quando da edição da RCVM 32/2021, a possibilidade de depositários atuarem como custodiante buscava permitir a imobilização de ativos não escriturais; (ii) caso ocorra a cumulação dos serviços de depositária e custodiante, sugere-se que sejam estabelecidas precauções adicionais por parte do regulador, de modo a evitar potenciais conflitos de interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como custodiante; e (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária.

Em sua Manifestação de Voto, inicialmente, o Presidente Relator João Pedro Nascimento teceu breves considerações teóricas acerca do papel e importância da depositária central (atividade definida no art. 23 da Lei nº 12.810/2013 e no art. 2º, §1º, da Resolução CVM n° 31/2021 [“RCVM 31/2021”]) e do custodiante (função regulamentada pela RCVM 32/2021) no mercado de valores mobiliários.

O Presidente Relator contextualizou que a regulação da CVM estabeleceu, desde 2013, que as atividades de depósito centralizado e custódia fossem prestadas de forma segregada e independente, de modo a mitigar eventuais situações de conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos. Naquela época, buscando atender a uma necessidade especial do mercado, facilitando a imobilização de valores mobiliários em determinadas situações de baixo potencial de conflito de interesses, permitiu-se que depositários centrais atuassem como custodiantes de ativos não escriturais.

Desse modo, segundo o Relator, para determinadas situações específicas, já se entendia possível assegurar a independência e higidez na prestação dos serviços de depósito e custódia ainda que tais atividades fossem cumuladas por uma mesma instituição.

No mesmo sentido, o Presidente sopesou que, diante das transformações ocorridas desde então nos mercados de capitais nacional e internacional, bem como das inovações legislativas, é importante que a interpretação da regulamentação pela CVM, em linha com os outros reguladores mundiais, acompanhe tais mudanças para que esteja alinhada à realidade global.

Ademais, o Presidente Relator ressaltou o movimento importante em relação ao acesso de pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Nesse contexto, segundo o Relator, “iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do mercado de capitais”.

Nesse sentido, o Presidente Relator considerou que, sob as condições corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados para a prestação dos serviços de custódia por depositários centrais, tendo em vista as regras de governança e de controles internos previstas na RCVM 31/2021.

Sendo assim, o Presidente Relator entendeu que, especificamente à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto e, considerando em especial, o modelo de negócios apresentado, a cumulação dos serviços de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve ser deferida, desde que sejam adotadas medidas de segregação e mitigação de riscos de conflito de interesses adicionais, bem como as limitações estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto, tendo em vista que:
(i) As instituições depositárias têm amparo regulatório para a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da RCVM 32/2021;
(ii) Por ser entidade autorizada pela CVM a prestar serviço de depósito de valores mobiliários, a Laqus Depositária está sujeita a RCVM 31/2021, que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses, em linha com as regras exigíveis dos custodiantes;
(iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
(iv) Os participantes da estrutura da Laqus Depositária estão sujeitos, ainda, à auditoria de autorregulador independente devidamente autorizado pela CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas legais, regulatórias e operacionais.

O Presidente Relator ponderou que, “[s]e, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do depositário central e do custodiante, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.”.

Nesse contexto, e em linha com os apontamentos da SMI, o Presidente Relator entendeu que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária: (i) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 32/2021; e (ii) assegurar a higidez, controle e segurança das atividades desempenhadas, conforme detalhado no item III.II. da Manifestação de Voto (destacadas a seguir).

Com relação à adequação de sua estrutura interna, a Laqus Depositária deverá realizar os seguintes aprimoramentos e adequações: (i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM 32/2021; (ii) Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de custódia para atender os requisitos estabelecidos no art. 10 da RCVM 32/2021; (iii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da área de custódia das demais atividades, inclusive com controle de acesso; (iv) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas da custódia, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da atividade e recursos humanos necessários; (v) Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais de previsão de conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central; e (vi) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da conciliação diária, do processamento de liquidação, tratamento de eventos voluntários e involuntários e da constituição/extinção de depósito centralizado.

Ademais, conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, o Relator propôs a obrigatoriedade de realização de uma inspeção anual na atividade de custódia da Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício social. Sobre esse ponto, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da referida decisão do Colegiado, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de comprovar o atendimento ao presente requisito.

Por fim, em linha com as preocupações expostas no relatório de Audiência Pública nº 06/2013 e, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, o Presidente Relator sugeriu que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como custodiante de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão, sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da instituição. Nada obstante, caso a Laqus Depositária venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.

Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, o Presidente Relator votou pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências destacadas acima no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão do Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, e considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, decidiu pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto do Relator, em linha com a manifestação complementar da área técnica (Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME), a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da referida decisão. O Colegiado ressaltou que o início das atividades de custódia de valores mobiliários pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das condições mencionadas e a comprovação da capacidade operacional da instituição.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO ESCRITURADOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012349/2022-37

Reg. nº 2876/23
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”), sociedade integrante do mesmo grupo econômico que Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para prestar serviços de escrituração de valores mobiliários (“Pedido de Autorização Inicial”).

No Pedido de Autorização Inicial, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 33/2021 (“RCVM 33/2021”), que dispõe que somente podem requerer autorização para a prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários as instituições financeiras.

Após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 49/2023-CVM/SMI/GME, a SMI, com base nos elementos presentes nos autos naquele momento, indeferiu o Pedido de Autorização Inicial, considerando que a Laqus Software não atendia aos requisitos para obtenção da autorização para prestação de serviços de escrituração por não ser caracterizada como instituição financeira, nos termos do art. 4º da RCVM 33/2021. Além disso, na visão da Área Técnica, a Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos.

Em sede de recurso, a Laqus Software: (i) apresentou novos elementos a fim de demonstrar o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM 33/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que escrituradores enquadrem-se como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição da Lei n° 14.430/2022. Em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como escrituradora e, em caso positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva autorização.

A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 23/2023/CVM/SMI/GME, propôs a manutenção da decisão de indeferimento da solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado. Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação física e funcional da área de escrituração, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas à RCVM 33/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito de ser instituição financeira.

Em 20.06.2023, o Presidente João Pedro Nascimento foi designado Relator do processo.

Em 09.10.2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas atividades de escrituração.

Em 25.11.2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos pedido de autorização para atuação como escriturador de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Consolidado”). Por meio do referido pedido, a requerente alega, essencialmente, que a prestação dos serviços de depósito integrada com os serviços de escrituração e custódia pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas.

Diante disso, e após interações com a Laqus Depositária, a SMI elaborou o Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído, em síntese, que: (i) a Laqus Depositária não é considerada instituição financeira ou equivalente, nos termos do art. 4º da RCVM 33/2021; (ii) caso ocorra a cumulação dos serviços de depositária e escriturador, sugere-se que sejam estabelecidas precauções adicionais, de modo a assegurar controles e evitar potenciais conflitos de interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como escriturador; e (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária.

Em sua Manifestação de Voto, inicialmente, o Presidente Relator João Pedro Nascimento teceu breves considerações teóricas acerca do papel e importância da depositária central (atividade definida no art. 23 da Lei nº 12.810/2013 e no art. 2º, §1º, da Resolução CVM n° 31/2021 [“RCVM 31/2021”]) e do escriturador (função regulamentada pela RCVM 33/2021) no mercado de valores mobiliários. Ademais, o Relator destacou que (i) o art. 4º da RCVM 33/2021, restringe a prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários às instituições financeiras, sem defini-las; e (ii) o art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”), que trata da prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários determina que: “Podem requerer autorização para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários”.

Isto posto, o Presidente Relator observou que a SMI, nos termos do Parecer Técnico nº 49/2023-CVM/SMI/GME, e considerando a redação mais detalhada disposta na RCVM 32/2021 e da idealização em conjunto de tais normas, manifestou que “apenas as instituições listadas no art. 4º da RCVM 32, desde que possuam autorização do BACEN, seriam aquelas que, sem dúvida nenhuma, também poderiam requerer a autorização para a escrituração de valores mobiliários”.

Da mesma forma, o Presidente Relator destacou as ponderações da SMI no sentido de que: (i) o art. 293 da Lei nº 14.430/2022 autoriza, mas não obriga, a CVM a conceder autorização para prestação de serviços de escrituração para instituições não financeiras; e (ii) a cumulação dos serviços de depositário com os serviços de escrituração por um mesmo grupo econômico, sem controles e precauções adicionais, poderia comprometer a existência de segregação entre sistemas, recursos humanos e reportes, bem como a isonomia com os demais escrituradores que atuam como participantes do depositário.

Em linha com as ponderações apresentadas pela SMI, o Presidente Relator entendeu que a possibilidade de entidades não financeiras ou equivalentes prestarem serviços de escrituração demanda um estudo regulatório amplo, profundo e cuidadoso, com diálogo com outros reguladores e o mercado, de forma a identificar as adaptações e salvaguardas que precisariam ser incorporadas às normas da CVM. Todavia, por se tratar a Laqus Depositária de uma entidade autorizada e regulada pela CVM, e em linha com a manifestação proferida pela SMI, o Presidente Relator entendeu ser razoável uma interpretação extensiva do art. 4º da RCVM 33/2021, combinando-o com o art. 4º da RCVM 32/2021.

A esse respeito, o Presidente Relator contextualizou que a regulação da CVM estabeleceu, desde 2013, que as atividades de depósito centralizado e escrituração fossem prestadas de forma complementar e independente, de modo a mitigar eventuais situações de conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos. Não obstante, o Presidente sopesou que, diante das transformações ocorridas desde então nos mercados de capitais nacional e internacional, bem como das inovações legislativas, é importante que a interpretação da regulamentação pela CVM, em linha com os outros reguladores mundiais, acompanhe tais mudanças para que esteja alinhada à realidade global.

Ademais, o Presidente Relator ressaltou o movimento importante em relação ao acesso de pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Nesse contexto, segundo o Relator, “iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do mercado de capitais.”.

Nesse sentido, o Presidente Relator manifestou ser possível, a princípio, a autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários por depositárias de valores mobiliários, devidamente autorizada pela CVM e adimplentes com suas obrigações legais e regulatórias, observadas determinadas exigências e limitações dispostas em seu Voto e as particularidades de cada caso concreto.

O Presidente Relator considerou que, sob as condições corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados para a prestação dos serviços de escrituração por depositários centrais, tendo em vista as regras de governança e de controles internos previstas na RCVM 31/2021.

Sendo assim, o Presidente Relator entendeu ser possível a concessão da autorização para prestação dos serviços de escriturador de valores mobiliários e a cumulação desses serviços com os de depósito central, desde que adotadas as condicionais estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto, tendo em vista que:
(i) A Laqus Depositária é uma depositária de valores mobiliários, autorizada e regulada pela CVM, nos termos da RCVM 31/2021, que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses, em linha com as regras exigíveis dos escrituradores;
(ii) A interpretação extensiva do art. 4º da RCVM 33/2021, combinando-o com o art. 4º da RCVM 32/2021, que prevê expressamente a possibilidade de depositárias de valores mobiliários prestarem os serviços de custódia de valores mobiliários;
(iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
(iv) A submissão dos participantes da estrutura da Laqus Depositária à fiscalização de autorregulador independente devidamente autorizado pela CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas legais, regulatórias e operacionais.

O Presidente Relator ponderou que, “[s]e, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do depositário central e do escriturador, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.”.

Nesse contexto, e em linha com os apontamentos da SMI, o Presidente Relator entendeu que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária: (i) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 33/2021; e (ii) assegurar a higidez, controle e segurança das atividades desempenhadas, conforme detalhado no item III.II. da Manifestação de Voto (destacadas a seguir).

Com relação à adequação de sua estrutura interna, a Laqus Depositária deverá realizar os seguintes aprimoramentos e adequações: (i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM 33/2021; (ii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da área de escrituração das demais atividades, inclusive com controle de acesso; (iii) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas de escrituração, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a atividade de escrituração, como forma de garantir a segregação da atividade e recursos humanos necessários; e (iv) Alteração no Manual Operacional de Escrituração da Laqus Depositária para especificar que a conciliação seja referente às posições individualizadas, ou seja, a quantidade de cada ativo de mesma espécie e classe que cada investidor detém no dia de referência.

Ademais, conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, o Relator propôs a obrigatoriedade de realização de uma inspeção anual na atividade de escrituração da Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício social. Sobre esse ponto, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da referida decisão do Colegiado, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de comprovar o atendimento ao presente requisito.

Por fim, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, o Presidente Relator sugeriu que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como escriturador de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão, sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da instituição. Nada obstante, caso a Laqus Depositária venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.

Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, o Presidente Relator votou pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de escrituração de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências destacadas acima no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão do Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, e considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, decidiu pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de escrituração de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto do Relator, em linha com a manifestação complementar da Área Técnica (Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SMI/GME), a serem cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da referida decisão. O Colegiado ressaltou que o início das atividades de escrituração de valores mobiliários pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das condições mencionadas acima e a comprovação da capacidade operacional da instituição. 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE A VINCULAÇÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS À REUNIÃO DE CREDORES REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO ENTRE CREDORES – A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.001383/2024-48

Reg. nº 3037/24
Relator: SRE (Pedido de vista PTE)

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa uma das partes interessadas no referido processo, embora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 19.03.2024, referente ao recurso interposto por A! Bodytech Participações S.A. (“Recorrente”, “Companhia” ou “Emissora”) em 22.02.2024, com pedido de efeito suspensivo, em face do entendimento exarado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (“Área Técnica”), no âmbito de consulta formulada por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Pentágono” ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário das 2ª e 3ª emissões de debêntures da Companhia, "acerca da possibilidade dos efeitos da assembleia geral da 2ª Emissão estar[em] condicionado[s] à Reunião de Credores, realizada nos termos do Contrato entre Credores" (“Consulta”).

O debate tem como pano de fundo o contrato particular entre credores, celebrado, em 05.06.2018, entre a totalidade, à época, dos credores das 2ª e 3ª emissões (“Emissões”) de debêntures com esforços restritos da Companhia (“Contrato de Credores”), com a interveniência anuência do Agente Fiduciário, por meio do qual foi estabelecido que as deliberações tomadas nas assembleias gerais de debenturistas (“AGDs”) das 2ª e 3ª emissões deveriam observar as orientações de voto decididas em reuniões prévias de credores. A Companhia possui duas emissões de debêntures ofertadas por intermédio da Instrução CVM nº 476/2009.

Nos termos da Consulta, destacou-se que, em fevereiro de 2023, a Latache Gestão de Recursos Ltda. (“Latache”) adquiriu, para a carteira de determinados fundos de investimento por ela geridos (“Fundos Latache”), debêntures da 2ª Emissão. Conforme previsto no Contrato de Credores, os Fundos Latache assinaram Termos de Adesão quando se tornaram debenturistas da 2ª Emissão, vinculando-se às disposições do referido Contrato de Credores.

Em 08.11.2023, foi realizada reunião prévia de credores ("Reunião de Credores"), nos termos do Contrato de Credores, a fim de definir a orientação de voto que seria dada na AGD da 2ª Emissão, em 13.11.2023, cuja ordem do dia incluía deliberar sobre a declaração de vencimento antecipado das debêntures da 2ª Emissão.

Em que pese a orientação de voto deliberada na Reunião de Credores de 2ª e 3ª Emissões, a Latache votou a favor da declaração do vencimento antecipado na AGD da 2ª Emissão, realizada em 13.11.2023. Em razão de sua participação nas debêntures da 2ª Emissão (de 30,77%), a Latache foi capaz de impedir a não declaração do vencimento antecipado, que dependia, nos termos da Escritura de Emissão, de quórum de 80% das debêntures em circulação, em descumprimento à orientação de voto tomada na Reunião de Credores.

Ao analisar a Consulta, a SRE entendeu, nos termos do Ofício nº 2/2024/CVM/SRE, expedido em 16.02.2024 (“Decisão Recorrida”), pela irregularidade da “vinculação das deliberações das assembleias gerais de debenturistas de uma determinada emissão a reuniões prévias entre credores de diferentes emissões”. Esse entendimento foi ratificado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por meio do Parecer nº 00011/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

De acordo com a SRE, “(...) observa-se que não existem disposições nas Escrituras da 2ª e da 3ª emissão de debêntures da Companhia que suportem quaisquer decisões oriundas de reuniões de credores amparadas pelo Contrato entre Credores, sendo que a única menção a tal documento na Escritura surge na Cláusula 4.1.8.2, que trata das garantias das debêntures (...). Nesse sentido, a partir da análise da escritura de emissão, instrumento que segundo a Lei 6.404/76 [“LSA”] estabelece as condições de emissão das debêntures de uma companhia, não se pode deduzir, de maneira alguma, que as deliberações das Assembleias de Debenturistas poderiam estar vinculadas ao resultado de Reuniões de Credores, conforme previsto no Contrato entre Credores. Ademais, a LSA confere aos titulares de debêntures da mesma emissão ou série, o poder para se reunir em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse de comunhão dos debenturistas, conforme previsto no art. 71, caput da LSA. A comunhão de interesses dos debenturistas prevista na Lei, não pode ser outra, senão a comunhão de interesses dos debenturistas da mesma emissão ou série, conforme explícito no texto legal. Não podem, dessa forma, decisões de credores estranhos à emissão (debenturistas de outras emissões da companhia ou demais credores) condicionar as deliberações tomadas em uma assembleia geral de debenturistas daquela emissão.”.

Contra a referida decisão, a Companhia interpôs o Recurso, sustentando, em linhas gerais, que: (i) os Fundos Latache aderiram expressa e voluntariamente ao Contrato de Credores; (ii) a ausência de previsão expressa na LSA de contrato dessa natureza no contexto de uma emissão de debêntures não poderia servir para afastar os efeitos jurídicos que as partes contratantes lhe quiseram dar, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade que permeia os negócios jurídicos privados; (iii) os Fundos Latache, como investidores profissionais, teriam a expertise necessária para a tomada de decisões, notadamente no que diz respeito à aquisição das debêntures e adesão ao Contrato de Credores; (iv) o Agente Fiduciário é interveniente anuente no Contrato de Credores; e (v) o Contrato de Credores prevê a execução específica nos termos do Código de Processo Civil.

Em manifestação voluntária sobre o Recurso, a Latache aduziu, em síntese, que: (i) os Fundos Latache não celebraram originalmente o Contrato de Credores e não discutiram os seus termos e condições; (ii) a assembleia de debenturistas é órgão soberano para deliberar, nos termos do art. 71 da Lei nº 6.404/76, sobre “matérias de interesse da comunhão dos debenturistas”; (iii) as competências da assembleia de debenturistas são indelegáveis; (iv) o Contrato de Credores submete decisões que dizem respeito a duas comunhões distintas (a 2ª e a 3ª Emissão) a uma única reunião de credores; (v) o Contrato de Credores estaria sendo instrumentalizado de maneira ilegal, ao permitir que indivíduos relacionados à Emissora, que não têm direito de voto no âmbito das AGDs, manifestem sua vontade em reuniões prévias de credores; e (vi) conforme reconhecido pelo Agente Fiduciário, praticamente todas as AGDs realizadas ao longo das Emissões não foram precedidas das respectivas reuniões prévias de credores.

A SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SRE (complementado pelo Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SRE), deferiu o efeito suspensivo solicitado pela Recorrente, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, bem como reiterou os argumentos que fundamentaram a Decisão Recorrida.

Adicionalmente, Área Técnica ressaltou que: (i) na sua visão, a doutrina a respeito da execução específica dos acordos de acionistas existente mesmo antes da sua previsão legal não poderia ser aplicável por analogia aos contratos privados entre credores, pois “no caso em discussão não foram apontadas jurisprudências ou entendimentos doutrinários que respaldem a validade e a eficácia de contratos entre credores que vinculem as deliberações de AGDs”; e (ii) no âmbito das reuniões prévias previstas no Contrato de Credores, não há qualquer mecanismo que discipline situações de potencial conflito de interesses de debenturistas, ao contrário do disposto na Escritura de Emissão, que prevê, nos itens 8.8 e 8.8.3, que apenas poderiam votar nas AGDs titulares de “Debêntures em Circulação”, de modo que “condicionar as deliberação da AGD da 2ª Emissão às decisões prévias da Reunião de Credores implicaria em descumprimento flagrante das disposições da Escritura da 2ª Emissão”.

A análise do assunto pelo Colegiado teve início em 19.03.2024, ocasião em que o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

Em 08.04.2024, a Recorrente apresentou petição nos autos informando sobre (i) a aquisição, pela própria Companhia, das debêntures detidas pela Latache; e (ii) a aprovação da contratação da GDC Partners como agente fiduciário, em substituição à Pentágono, na AGD da 2ª Emissão da Companhia realizada em 27.03.2024. Segundo a Recorrente, como consequência desses movimentos, teriam cessados os conflitos entre os debenturistas.

Assim, na visão da Recorrente, tais fatos resultariam na perda de objeto da Consulta e na consequente revisão do entendimento manifestado pela SRE. Não obstante, a Recorrente reiterou que “o Contrato de Credores constitui um instrumento válido e exequível segundo seus termos, não havendo qualquer ilegalidade, ineficácia ou inexequibilidade que deva ser declarada por esta d. Autarquia”.

Nesse contexto, diante da cessação da controvérsia que deu ensejo ao processo, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, entendeu que houve perda do objeto recursal. De todo modo, tendo em vista tratar-se de questão ainda não enfrentada pelo Colegiado com a qual outras companhias podem, eventualmente, se deparar, o Presidente devolveu as vistas na reunião de 02.07.2024, entendendo oportuna a análise pelo Colegiado, a fim de transmitir uma orientação clara ao mercado acerca do tema.

Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou, inicialmente, que a regra da comunhão de interesses entre debenturistas da mesma emissão ou série visa preservar a igualdade de tratamento entre os obrigacionistas que sejam titulares dos mesmos direitos, princípio basilar do regime jurídico das debêntures.

A esse respeito, o Presidente destacou que, no caso de uma emissão de série única, a comunhão legal obrigatória vai se situar na emissão, dado que, nos termos do parágrafo único do art. 53 da LSA, “[a]s debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos”. Tratando-se de emissão dividida em séries, por sua vez, a comunhão poderá se situar (i) na emissão, caso as séries sejam idênticas quanto aos direitos conferidos; ou (ii) na série, caso sejam estabelecidas diferentes condições para cada série.

Nesse contexto, no entendimento do Presidente, “a opção do legislador de instituir uma comunhão de interesses compulsória entre os debenturistas da mesma emissão ou série não obsta a que seja constituída, por ato voluntário, uma comunhão mais abrangente entre credores de emissões distintas que gozem de idênticos direitos. (...)”.

Nesses casos, conforme destacado pelo Presidente, a diferença entre os debenturistas, na prática, se limita a uma questão temporal, concernente ao momento em que se deu a subscrição da emissão. Trata-se, na visão do Presidente, de uma diferença meramente formal, não havendo, portanto, distinções materiais entre suas posições enquanto debenturistas frente à emissora, o que justifica que lhes seja garantido o mesmo tratamento.

Segundo o Presidente, o que constitui a comunhão dos debenturistas é o fato de tais credores compartilharem dos mesmos direitos e obrigações. Assim, se debenturistas de diferentes emissões ou séries compartilharem dos mesmos direitos e obrigações, estará configurada a comunhão de interesses, considerando a posição de igualdade em que se encontram face à emissora.

Não obstante, além da identidade de direitos e obrigações, o Presidente João Pedro Nascimento manifestou o entendimento de que devem estar presentes também alguns outros pressupostos para a instituição de uma comunhão facultativa, a saber: (i) expressa previsão do contrato entre credores nas escrituras de emissão; (ii) os termos e condições da convenção deverão observar o quanto disposto nas escrituras de emissão; e (iii) as convenções de ordem privada não podem contrariar normas de ordem pública. Para o Presidente, a possibilidade de se instituir uma comunhão facultativa, observadas tais premissas, harmoniza-se tanto com uma interpretação finalística da norma, quanto com uma leitura sistemática do regime jurídico societário.

Na visão do Presidente da CVM, a falta de uma tipificação legal específica não seria suficiente para se concluir pela invalidade de eventual acordo de debenturistas. Do mesmo modo, a ausência de previsão não impede a sindicância do exercício do direito de voto dos debenturistas, seja pelo status principiológico de sua tutela, seja em razão da aplicação das normas das assembleias de acionistas, por força do comando contido no § 2º do art. 71 da LSA, com as adaptações necessárias.

Ademais, o Presidente ressaltou que, tal como se dá com contratos privados de forma geral, a convenção entre debenturistas não encontra qualquer vedação e reflete priorização da autonomia da vontade das partes, especialmente considerando que o direito de voto é um direito subjetivo, permitindo que os debenturistas tenham discricionariedade para instituir reuniões prévias, respeitados os termos e condições da escritura de emissão e as normas legais cogentes.

Contudo, o Presidente ponderou que, apesar de lícita, a convenção entre debenturistas é contrato atípico, de modo que não lhe podem ser automaticamente transpostas as regras típicas do acordo de acionistas e estabelecidas em lei. Diante de tal atipicidade, “exige-se ainda um maior detalhamento e cuidado na elaboração de suas disposições, tendo em vista a ausência de disciplina legal específica para regular a matéria. Nesse sentido, a execução específica do ajuste não poderá ser promovida de forma automática e dependerá de expressa previsão contratual, uma vez que não há integração das normas, em caso de eventuais omissões das regras privadas”.

Diante do exposto em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento divergiu parcialmente do entendimento da SRE e no seu entendimento: (a) a falta de previsão específica do Contrato de Credores na LSA não justifica a proibição, em abstrato, à formação de um arranjo contratual que vincule os votos de determinados debenturistas nas AGDs às deliberações tomadas em reuniões prévias; e (b) é possível que seja constituída, de forma voluntária, uma comunhão de debenturistas entre credores que não sejam titulares da mesma emissão ou série, desde que (b.1) os direitos e condições das diferentes emissões sejam os mesmos; (b.2) o contrato de credores esteja expressamente previsto nas escrituras de emissão; e (b.3) o referido contrato não viole disposição legal cogente ou escritural.

No caso concreto, todavia, o Presidente concordou com a conclusão da Área Técnica no sentido de não ser possível que as AGDs sejam condicionadas às deliberações das reuniões prévias de credores, realizadas no amparo do Contrato de Credores firmado entre os debenturistas das 2ª e 3ª Emissões da Companhia.Ao analisar os referidos requisitos no caso concreto, o Presidente observou os seguintes pontos:

(i) a partir das escrituras das Emissões, não seria possível deduzir que as deliberações das AGDs deveriam estar vinculadas ao resultado das reuniões prévias de credores, nos termos do Contrato de Credores, de modo que não teria sido cumprido o requisito da previsão do contrato de credores nas escrituras de emissão;

(ii) a existência de incompatibilidade entre o Contrato de Credores e as Escrituras de Emissão. Isso porque, nos termos das escrituras das Emissões, todas as deliberações das AGDs devem ser tomadas unicamente por titulares de “Debêntures em Circulação”, definidas pela Cláusula 8.8.3 das escrituras, o que implica desconsiderar da base de cálculo do quórum de deliberação as debêntures detidas por partes relacionadas à Emissora. No entanto, o Contrato de Credores não contém qualquer previsão que impeça debenturistas ligados à Emissora de exercerem seu direito de voto. Ao contrário, a convenção estabelece, em suas cláusulas 2.7 e 2.8, que a aprovação das matérias em sede de reunião prévia depende do voto favorável de credores representando determinado percentual (de 80% ou 90%, conforme o caso) do saldo devedor das 2ª e 3ª Emissões. Assim, o Contrato de Credores acabou por ampliar a base de cálculo do quórum de deliberação, permitindo que partes relacionadas à Emissora exerçam o direito de voto, em contrariedade ao que dispõem as escrituras. Isso teria possibilitado que partes relacionadas à Companhia e, portanto, impedidos de votar nas AGDs, diante do disposto na Cláusula 8.8. das Escrituras de Emissão, exercessem seu direito de voto na Reunião de Credores realizada em 08.11.2023. Desse modo, observa-se que o Contrato de Credores contrariou os termos das Escrituras de Emissão, deixando de atender, desse modo, mais um dos pressupostos para o reconhecimento de sua validade; e

(iii) uma leitura inicial das escrituras da 2ª e da 3ª Emissão indica aparente equivalência nos termos e condições de ambas as emissões. No entanto, tal análise não foi aprofundada, tendo em vista não terem sido atendidos os demais pressupostos, conforme indicado acima.

Em conclusão, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não provimento do Recurso ressaltando seu entendimento de que: (i) é lícita, em tese, a convenção entre debenturistas de emissões distintas que estabeleça o mecanismo de reuniões prévias às assembleias gerais de debenturistas, desde que (i.a) os direitos e condições das diferentes emissões sejam os mesmos; (i.b) a convenção de credores esteja expressamente prevista nas escrituras de emissão; e (i.c) o referido ajuste não viole norma de ordem pública ou disposição escritural; e (ii) no caso concreto, não é possível a vinculação das deliberações da AGD ao resultado da reunião de credores realizada nos termos do Contrato de Credores, dada a ausência dos pressupostos constantes nos itens (i.b) e (i.c) acima.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo não provimento do Recurso. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo recebimento do Recurso sob a forma de consulta, apresentando manifestação de voto com considerações adicionais acerca da matéria.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.H.T.B. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.003202/2023-37

Reg. nº 3090/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por P.H.T.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que concluiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que, (i) no pregão de 27.10.2022, operava com o ativo WINZ22 e que a plataforma de negociação da Reclamada apresentou atraso (“delay”) que o impediu de alterar tempestivamente o preço de ordem de venda de 115.855 para 115.960 pontos. Segundo o Reclamante, também houve execução de ordem antes de atingido o valor de gatilho parametrizado. As referidas falhas teriam ensejado prejuízo de R$ 99,00 (noventa e nove reais); (ii) no pregão de 04.11.2022, a mesa de operações da Corretora teria aberto posição de venda em WINZ22 sem ordem prévia. A posição teria sido encerrada logo em seguida pelo Reclamante e ensejou prejuízo de R$ 162,54 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, o Reclamante solicitou um ressarcimento de prejuízo no valor total de R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

Em sua defesa, resumidamente, a Reclamada afirmou que não houve qualquer ocorrência ou instabilidade nos pregões de 27.10.2022 e 04.11.2022, seja nos sistemas da corretora, seja nas plataformas terceiras de negociação disponibilizadas, que pudesse ter dado causa às falhas alegadas pelo Reclamante. Com relação à reclamação do pregão do dia 27.10.2022, a Reclamada destacou que não existem registros da alegada alteração do preço limite parametrizado para 115.960 pontos.

Quanto ao pregão de 04.11.2022, a Reclamada ressaltou que, a partir da leitura da reclamação, infere-se que o Reclamante não distinguiu as operações na modalidade day trade e swing trade feitas durante o pregão, sendo possível que ele não tenha se atentado para as ordens enviadas sem a ativação da “flag” de day trade. Desse modo a Reclamada entendeu que, em acordo com o estabelecido na regulação e contratualmente com o investidor, no pregão do dia 04.11.2022, às 17h52min, a sua área de risco realizou o envio de uma ordem de venda de 3 WINZ22, objetivando a zeragem da posição de day trade do Reclamante não encerrada pelo investidor até o final do respectivo pregão.

Assim, a Reclamada afirmou que não há que se falar em ressarcimento no presente caso, uma vez que a atuação da Corretora teria se dado dentro dos padrões dispostos na regulação e no seu contrato de intermediação/manual de risco, ambos anuídos pelo Reclamante.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) analisou o caso com base no Relatório Técnico nº 314/2022, elaborado pela Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”), e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”). O DAR observou que (i) não foram localizados registros de alterações de preço de venda para o preço de 115.960 pontos, que o Reclamante alega ter feito; e (ii) as alterações de ofertas efetivadas foram comprovadamente acatadas pela plataforma de negociação, em conformidade com as parametrizações do Reclamante. Desse modo, o DAR entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento pelo MRP referente ao episódio do dia 27.10.2022.

Em relação à reclamação do pregão de 04.11.2022, o DAR verificou que, conforme descrito no manual de risco vigente a época dos fatos, as ordens declaradas como day trade obrigatoriamente devem ser zeradas 30 (trinta) minutos antes do encerramento do pregão. Dessa forma, a zeragem realizada pela Reclamada às 17h52min37s não abriu posição. Na verdade, a operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição comprada em WINZ22, aberta pelo próprio Reclamante na modalidade day trade. Dessa forma, o DAR também entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento pelo MRP nesse pregão de 04.11.2022.

Portanto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante nesse processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do disposto no art. 127 da Resolução CVM n° 135/2022.

Em recurso à CVM, o Reclamante questionou a utilização exclusiva pela BSM das trilhas de auditoria produzidas pela Reclamada para constatar que não houve o alegado atraso da plataforma da Corretora em processar seus comandos no pregão do dia 27.10.2022. Em relação ao episódio do dia 04.11.2022, o Recorrente reforçou a reclamação inicial, no sentido de que a mesa de operações da Corretora teria aberto posição de venda de 3 WINZ22 sem ordem sua, sendo que ele já tinha o saldo líquido, entre posições compradas e vendidas em WINZ22, zerado no momento da liquidação compulsória.

O Recorrente também mencionou ter tido interações com a Reclamada para bloquear o check box da opção de enviar uma ordem como day trade, uma vez que nunca teve a intenção de usar essa opção, que já havia causado problemas de preenchimento a despeito da sua vontade, como no presente caso. Entretanto, o Recorrente afirmou ter sido informado que não é possível implementar esse bloqueio. Finalmente, o Recorrente solicitou a reforma da decisão da BSM e demostrou dúvida sobre se o ressarcimento total a ser obtido seria de R$ 360,54 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) e não de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) como colocado na reclamação inicial, tendo solicitado o ajuste do valor, caso cabível.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SMI/SEMER. No que se refere à reclamação do pregão de 27.10.2022, a SMI destacou ter restado claro que não foi localizado no banco de dados da Corretora, ao contrário da alegação do Reclamante, nenhum registro de nova alteração de preço da ordem “7218426182725”, para a cotação de 115.960 pontos, sendo que todas as ofertas inseridas pelo Reclamante foram corretamente acatadas pela Reclamada e roteadas para a B3, sem nenhum indício de falha na plataforma.

Sobre esse ponto, e considerando o questionamento do Recorrente sobre a utilização de trilhas de auditoria como elementos de prova em casos como esse, a SMI ressaltou a presunção de veracidade desses documentos, uma vez que os participantes autorizados a operar na B3 são rotineiramente auditados pela BSM e, nos termos dos artigos 13 e 48 da Resolução CVM nº 35/2021, devem possuir sistemas de trilhas e logs homologados pelo autorregulador.

Ainda, com relação às imagens de tela trazidas aos autos pelo Recorrente, a SMI destacou não ser possível, com base nos elementos dos autos, concluir que o alegado “delay” seja de responsabilidade da Reclamada, uma vez que ele pode estar relacionado a problemas momentâneos de performance ou estabilidade nos hardwares/softwares do próprio Recorrente ou da plataforma por ele utilizada, bem como na própria conexão de internet entre o Recorrente e a Corretora.

Relativamente ao pregão de 04.11.2022, a SMI observou que o Contrato de Intermediação e o Manual de Risco da Corretora preveem que, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia cuja oferta foi marcada como day trade, a Corretora deve liquidar essa posição. Já caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e oferta tenha sido parametrizada como swing trade, se o investidor tiver garantias adequadas a Corretora deve manter essa posição.

Ocorre que, no caso específico, independentemente de qualquer marcação de day trade ou swing trade, o investidor a rigor não tinha nenhuma posição líquida em aberto no final do dia, uma vez que as ordens de compra e venda de WINZ22 eram simétricas e se cancelavam. Desse modo, não existiu, na visão da área técnica, qualquer motivo para que a área de risco do intermediário atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada mitigar naquele momento. Ou seja, no presente caso, a posição comprada de 3 WINZ22, aberta às 16h39min10s e parametrizada como day trade deveria ter sido encerrada naturalmente contra a posição vendida de 3 WINZ22, aberta às 16h46min17s e parametrizada como swing trade, e não por meio de uma zeragem compulsória.

Desse modo, a SMI concluiu que a correta interpretação do Manual de risco da Corretora é no sentido de que todas as ordens em aberto especificadas como day trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse sentido, a área de risco da Corretora deverá atuar. No entanto, no caso concreto não havia “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua área de risco em uma operação de zeragem compulsória. Consequentemente, segundo a SMI, a intervenção da Reclamada ao realizar a operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão de 04.11.2022 foi irregular.

Ao apurar o eventual prejuízo do Reclamante, a SMI realizou simulação de uma zeragem direta entre as posições de day trade e swing trade ao final desse pregão, conforme Quadro II disposto no parágrafo 50 do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SMI/SEMER. A simulação demonstrou que tal zeragem traria ao Recorrente um resultado líquido/custo de oportunidade positivo de R$ 12,00 (doze reais), que deve ser somado ao prejuízo de R$ 39,00 (trinta e nove reais) que ele obteve no cenário real implementado pela Reclamada, bem como ao custo operacional de R$ 105,00 (cento e cinco reais), cobrado pela Corretora por conta da zeragem compulsória realizada.

Desse modo, a SMI concluiu haver um prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), relativo à reclamação sobre o pregão de 04.11.2022, que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe.

Por essa razão, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação da Reclamada que deu causa ao prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento parcial do recurso.

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