Decisão do colegiado de 02/07/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO ESCRITURADOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012349/2022-37
Reg. nº 2876/23Relator: PTE
Trata-se de recurso interposto por Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”), sociedade integrante do mesmo grupo econômico que Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para prestar serviços de escrituração de valores mobiliários (“Pedido de Autorização Inicial”).
No Pedido de Autorização Inicial, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 33/2021 (“RCVM 33/2021”), que dispõe que somente podem requerer autorização para a prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários as instituições financeiras.
Após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 49/2023-CVM/SMI/GME, a SMI, com base nos elementos presentes nos autos naquele momento, indeferiu o Pedido de Autorização Inicial, considerando que a Laqus Software não atendia aos requisitos para obtenção da autorização para prestação de serviços de escrituração por não ser caracterizada como instituição financeira, nos termos do art. 4º da RCVM 33/2021. Além disso, na visão da Área Técnica, a Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos.
Em sede de recurso, a Laqus Software: (i) apresentou novos elementos a fim de demonstrar o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM 33/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que escrituradores enquadrem-se como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição da Lei n° 14.430/2022. Em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como escrituradora e, em caso positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva autorização.
A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 23/2023/CVM/SMI/GME, propôs a manutenção da decisão de indeferimento da solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado. Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação física e funcional da área de escrituração, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas à RCVM 33/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito de ser instituição financeira.
Em 20.06.2023, o Presidente João Pedro Nascimento foi designado Relator do processo.
Em 09.10.2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas atividades de escrituração.
Em 25.11.2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos pedido de autorização para atuação como escriturador de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Consolidado”). Por meio do referido pedido, a requerente alega, essencialmente, que a prestação dos serviços de depósito integrada com os serviços de escrituração e custódia pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas.
Diante disso, e após interações com a Laqus Depositária, a SMI elaborou o Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído, em síntese, que: (i) a Laqus Depositária não é considerada instituição financeira ou equivalente, nos termos do art. 4º da RCVM 33/2021; (ii) caso ocorra a cumulação dos serviços de depositária e escriturador, sugere-se que sejam estabelecidas precauções adicionais, de modo a assegurar controles e evitar potenciais conflitos de interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como escriturador; e (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária.
Em sua Manifestação de Voto, inicialmente, o Presidente Relator João Pedro Nascimento teceu breves considerações teóricas acerca do papel e importância da depositária central (atividade definida no art. 23 da Lei nº 12.810/2013 e no art. 2º, §1º, da Resolução CVM n° 31/2021 [“RCVM 31/2021”]) e do escriturador (função regulamentada pela RCVM 33/2021) no mercado de valores mobiliários. Ademais, o Relator destacou que (i) o art. 4º da RCVM 33/2021, restringe a prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários às instituições financeiras, sem defini-las; e (ii) o art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”), que trata da prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários determina que: “Podem requerer autorização para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários”.
Isto posto, o Presidente Relator observou que a SMI, nos termos do Parecer Técnico nº 49/2023-CVM/SMI/GME, e considerando a redação mais detalhada disposta na RCVM 32/2021 e da idealização em conjunto de tais normas, manifestou que “apenas as instituições listadas no art. 4º da RCVM 32, desde que possuam autorização do BACEN, seriam aquelas que, sem dúvida nenhuma, também poderiam requerer a autorização para a escrituração de valores mobiliários”.
Da mesma forma, o Presidente Relator destacou as ponderações da SMI no sentido de que: (i) o art. 293 da Lei nº 14.430/2022 autoriza, mas não obriga, a CVM a conceder autorização para prestação de serviços de escrituração para instituições não financeiras; e (ii) a cumulação dos serviços de depositário com os serviços de escrituração por um mesmo grupo econômico, sem controles e precauções adicionais, poderia comprometer a existência de segregação entre sistemas, recursos humanos e reportes, bem como a isonomia com os demais escrituradores que atuam como participantes do depositário.
Em linha com as ponderações apresentadas pela SMI, o Presidente Relator entendeu que a possibilidade de entidades não financeiras ou equivalentes prestarem serviços de escrituração demanda um estudo regulatório amplo, profundo e cuidadoso, com diálogo com outros reguladores e o mercado, de forma a identificar as adaptações e salvaguardas que precisariam ser incorporadas às normas da CVM. Todavia, por se tratar a Laqus Depositária de uma entidade autorizada e regulada pela CVM, e em linha com a manifestação proferida pela SMI, o Presidente Relator entendeu ser razoável uma interpretação extensiva do art. 4º da RCVM 33/2021, combinando-o com o art. 4º da RCVM 32/2021.
A esse respeito, o Presidente Relator contextualizou que a regulação da CVM estabeleceu, desde 2013, que as atividades de depósito centralizado e escrituração fossem prestadas de forma complementar e independente, de modo a mitigar eventuais situações de conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos. Não obstante, o Presidente sopesou que, diante das transformações ocorridas desde então nos mercados de capitais nacional e internacional, bem como das inovações legislativas, é importante que a interpretação da regulamentação pela CVM, em linha com os outros reguladores mundiais, acompanhe tais mudanças para que esteja alinhada à realidade global.
Ademais, o Presidente Relator ressaltou o movimento importante em relação ao acesso de pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Nesse contexto, segundo o Relator, “iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do mercado de capitais.”.
Nesse sentido, o Presidente Relator manifestou ser possível, a princípio, a autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários por depositárias de valores mobiliários, devidamente autorizada pela CVM e adimplentes com suas obrigações legais e regulatórias, observadas determinadas exigências e limitações dispostas em seu Voto e as particularidades de cada caso concreto.
O Presidente Relator considerou que, sob as condições corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados para a prestação dos serviços de escrituração por depositários centrais, tendo em vista as regras de governança e de controles internos previstas na RCVM 31/2021.
Sendo assim, o Presidente Relator entendeu ser possível a concessão da autorização para prestação dos serviços de escriturador de valores mobiliários e a cumulação desses serviços com os de depósito central, desde que adotadas as condicionais estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto, tendo em vista que:
(i) A Laqus Depositária é uma depositária de valores mobiliários, autorizada e regulada pela CVM, nos termos da RCVM 31/2021, que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses, em linha com as regras exigíveis dos escrituradores;
(ii) A interpretação extensiva do art. 4º da RCVM 33/2021, combinando-o com o art. 4º da RCVM 32/2021, que prevê expressamente a possibilidade de depositárias de valores mobiliários prestarem os serviços de custódia de valores mobiliários;
(iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
(iv) A submissão dos participantes da estrutura da Laqus Depositária à fiscalização de autorregulador independente devidamente autorizado pela CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas legais, regulatórias e operacionais.
O Presidente Relator ponderou que, “[s]e, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do depositário central e do escriturador, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.”.
Nesse contexto, e em linha com os apontamentos da SMI, o Presidente Relator entendeu que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária: (i) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 33/2021; e (ii) assegurar a higidez, controle e segurança das atividades desempenhadas, conforme detalhado no item III.II. da Manifestação de Voto (destacadas a seguir).
Com relação à adequação de sua estrutura interna, a Laqus Depositária deverá realizar os seguintes aprimoramentos e adequações: (i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM 33/2021; (ii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da área de escrituração das demais atividades, inclusive com controle de acesso; (iii) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas de escrituração, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a atividade de escrituração, como forma de garantir a segregação da atividade e recursos humanos necessários; e (iv) Alteração no Manual Operacional de Escrituração da Laqus Depositária para especificar que a conciliação seja referente às posições individualizadas, ou seja, a quantidade de cada ativo de mesma espécie e classe que cada investidor detém no dia de referência.
Ademais, conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, o Relator propôs a obrigatoriedade de realização de uma inspeção anual na atividade de escrituração da Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício social. Sobre esse ponto, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da referida decisão do Colegiado, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de comprovar o atendimento ao presente requisito.
Por fim, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, o Presidente Relator sugeriu que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como escriturador de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão, sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da instituição. Nada obstante, caso a Laqus Depositária venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.
Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, o Presidente Relator votou pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de escrituração de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências destacadas acima no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão do Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, e considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, decidiu pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de escrituração de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto do Relator, em linha com a manifestação complementar da Área Técnica (Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SMI/GME), a serem cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da referida decisão. O Colegiado ressaltou que o início das atividades de escrituração de valores mobiliários pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das condições mencionadas acima e a comprovação da capacidade operacional da instituição.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


